TJPB - 0853398-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ENIPAULA MARIA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ENIPAULA MARIA DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JACIENE FIRMINO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853398-74.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Perdas e Danos] AUTOR: ENIPAULA MARIA DE LIMA REU: JACIENE FIRMINO DA SILVA SENTENÇA CIVIL.
I.
Contrato Locatício.
Aluguéis e encargos.
Mora.
Configuração.
II.
Revelia.
Citação Válida.
Prazo decorrido.
Defesa não apresentada.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Aplicabilidade.
Procedência parcial dos pedidos.
I.
O pagamento integral e em dia do aluguel constitui obrigação do locatário, cuja inadimplência representa descumprimento contratual.
II.
Realizada a citação válida e decorrido o prazo para contestação sem a sua devida apresentação de defesa, há de se considerar verdadeiras as alegações de fato proferidas pelo autor.
Vistos, etc.
ENIPAULA MARIA DE LIMA propôs medida processual intitulada como AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS em face de JACIENE FIRMINO SILVA DE ASSIS.
Esclareceu celebrou com a Ré contrato de locação de imóvel residencial, do imóvel situado na Rua Ana Espínola Navarro, 191, Ernani Sátiro, CEP:58.080.020, Reserva Jardim América (Bloco 07-Apto: 107), João Pessoa-PB, com início em 24/01/2022 e término em 24/01/2023, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de encargos acessórios como água, esgoto, condomínio, seguro incêndio.
No entanto, asseverou que desde o mês de maio de 2022, o mesmo quedou-se inadimplente em relação aos aluguéis, encargos acessórios, além de dez multas do condomínio, o que deu azo ao ajuizamento da presente ação, requerendo, o pagamento das prestações e encargos atrasados, devidamente atualizados.
As dez notificações/multas perfazem o prejuízo de aproximadamente R$2.487,92 reais.
Não efetuou o pagamento de duas contras de energia, dos meses de julho/2022 no valor de R$ 133,25 e agosto/2022 no valor de R$ 153,34.
As chaves foram entregues só em 21/08/2022, sendo constatadas pendências no imóvel ao realizar vistoria, tendo a autora que arcar com os reparos.
Informa que consoante cláusula 5ª do contrato, incide multa de 2% em caso de inadimplência e juros mensais de 1% sobre o valor devido.
Além disso, como a locatária rescindiu o contrato 5 meses antes de findar o prazo ajustado, requereu pagamento da multa rescisória, nos termos da cláusula 4ª do da Lei do Inquilinato.
Ao todo requereu pagamento de R$ 5.364,51 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Juntou o contrato ao id. 64822696.
Devidamente citado, a ré deixou decorrer o prazo processual sem apresentar defesa, tendo sido decretada sua revelia ao id. 81467027.
Diante do desinteresse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre registrar que sobre o réu recai os efeitos da revelia, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos afirmados pela promovente, em sintonia com o dispositivo 344 do CPC.
De outra senda, tem-se como provado, pela parte autora, o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a locação e o consequente direito à percepção dos respectivos alugueres, isto é, os frutos civis resultantes da cessão onerosa do uso da coisa, bem como dos encargos convencionados.
Com efeito, o contrato de locação, inserto no id. 64822696 dos autos, revela-se como prova hábil quanto ao direito invocado, comprovando as obrigações imputadas ao promovido consoante os moldes requeridos pela exordial, exceto pela multa rescisória, tendo em vista inexistir clausula contratual neste sentido, inclusive sequer foi incluída tal multa nos pedidos finais e no valor da causa, devendo ser desconsiderada.
Destarte, a promovente faz jus ao pagamento dos aluguéis atrasados de maio a agosto de 2022 por descumprimento das cláusulas instrumentais, dos encargos acessórios (contas de energia), incluindo as multas condominiais, e do valor gasto com o reparo do imóvel (comprovante ao id. 64823351), vez que cumpriu com o ônus processual que lhe cabe segundo o art. 373, I do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e à giza do princípio do pacta sunt servanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o promovido ao pagamento à demandante da quantia de R$ 5.364,51 (cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente ao débito vencido e atualizado até 17/10/2022, data do ajuizamento da ação, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Condeno a parte réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ENIPAULA MARIA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853398-74.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, apesar de citada a parte demandada apresentou contestação após o decurso do prazo, consoante certidão de Id. 78525529, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a parte ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à parte revel.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para especificar, em 15 dias, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte demandante, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:58
Decretada a revelia
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04/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de JACIENE FIRMINO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2023 14:47
Recebidos os autos.
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12/03/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:59
Determinada diligência
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17/10/2022 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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