TJPB - 0830951-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830951-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de cinco (05) dias, requeira o que for de seu interesse, face a não apresentação de petição pela parte executada nos autos.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:28
Determinada diligência
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03/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GEDILZA MENDES DINIZ AGRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA AGRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GEDILZA MENDES DINIZ AGRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA AGRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GEDILZA MENDES DINIZ AGRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA AGRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2024 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
AUDIÊNCIA DESIGNADA D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório de Id nº 102220129, os executados requerem o desbloqueio de valores indevidamente constritos em suas contas-salário.
Aduzem, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em sua contas-salários, valores estes que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 102220134 ao Id nº 102220147.
Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo de salário dos executados, conforme se vê dos documentos hospedados no Id 102220135, Id. 102220144, Id. 102220145 e Id. 102220147 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [. . .] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
PROVA SUFICIENTE DE QUE O VALOR BLOQUEADO RELACIONA-SE COM O SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA.
ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, QUANTO À INTEGRALIDADE DO QUANTUM PENHORADO EM UMA DAS CONTAS-CORRENTES.
DESBLOQUEIO DO VALOR COMPROVADAMENTE DERIVADO DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJ-RS - AG: *00.***.*23-51 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 24/10/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012).
Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Segue protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Intime-se.
Outrossim, designo audiência de conciliação para ter lugar no próximo dia 05 de dezembro de 2024, pelas 11h00min, na sala de audiência deste juízo.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830951-29.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório de Id nº 102220129, os executados requerem o desbloqueio de valores indevidamente constritos em suas contas-salário.
Aduzem, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em sua contas-salários, valores estes que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 102220134 ao Id nº 102220147.
Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo de salário dos executados, conforme se vê dos documentos hospedados no Id 102220135, Id. 102220144, Id. 102220145 e Id. 102220147 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [. . .] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
PROVA SUFICIENTE DE QUE O VALOR BLOQUEADO RELACIONA-SE COM O SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA.
ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, QUANTO À INTEGRALIDADE DO QUANTUM PENHORADO EM UMA DAS CONTAS-CORRENTES.
DESBLOQUEIO DO VALOR COMPROVADAMENTE DERIVADO DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJ-RS - AG: *00.***.*23-51 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 24/10/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012).
Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Segue protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Intime-se.
Outrossim, designo audiência de conciliação para ter lugar no próximo dia 05 de dezembro de 2024, pelas 11h00min, na sala de audiência deste juízo.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de informação
-
13/11/2024 10:30
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:39
Outras Decisões
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12/11/2024 11:39
Determinada diligência
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31/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830951-29.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se, no peditório de Id n° 86608288, requerimento de realização de arresto eletrônico formulado pela parte exequente, tendo em vista ter resultado infrutífera a diligência de citação da parte executada.
Nesse ínterim, pontuo ser digno de acolhimento o referido pleito, porquanto o exaurimento das diligências de tentativa de localização da parte executada afigura-se como condição prescindível à realização do arresto executivo.
Neste sentido, caminha a jurisprudência do STJ, seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA PENHORA DE BENS PELO SISTEMA CNIB, CCS E SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO.
Ora, o meio preferencial posto a disposição do Exequente e mais danoso para o Executado, constrição em dinheiro através de penhora on-line, pode ser utilizado sem a necessidade de esgotamento de outras diligências, não restam dúvidas acerca da possibilidade da utilização Sistemas CNIB, CCS, e SERASAJUD.
Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, nada obsta que se proceda às consultas requeridas, independentemente, de diligências prévias. (TJPB; AI 0814083-91.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 07/09/2023) Isto posto, ainda que não tenham sido esgotadas as tentativas de localização da promovida para fins de citação, defiro o pedido de arresto eletrônico, conforme requerido pela parte exequente no peditório de Id n° 86608288.
Destarte, proceda-se ao arresto on-line, via sisbajud, na quantia de R$ 54.524,64 (cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 15:28
Determinada diligência
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20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830951-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando.
Aliás, já se pronunciou a jurisprudência no sentido de se considerar “nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu” (JTA 121/354).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da demandada, eis que há nos autos que em pesquisa nos sistemas auxiliares foi fornecido mais de um endereço da parte ré conforme informações prestadas no Id n º 60673749, sendo diligenciada a citação apenas para um único endereço (DÉBORA DA SILVA BRAGA, Nº 575, Ed.
AMITAI- BAIRRO AEROCLUBE), não se esgotando, assim, as tentativas citatórias.
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 74577577, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:49
Juntada de Petição de informação
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04/06/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:11
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:40
Juntada de Certidão de intimação
-
20/12/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/12/2021 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:53
Juntada de Certidão de intimação
-
19/10/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:54
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:51
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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