TJPB - 0838809-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 07:08
Juntada de comunicações
-
21/10/2024 07:31
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838809-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MATHEUS DOLIVEIRA MIRANDA POTIGUARA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE MENEGOTI, MENEGOTTI INVESTIMENTOS S.A., A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0838809-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DOLIVEIRA MIRANDA POTIGUARA EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE MENEGOTI, MENEGOTTI INVESTIMENTOS S.A., A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando o status do AR em relação a parte AeG Vitoria Investimentos Imobiliários, requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MENEGOTTI INVESTIMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MENEGOTI em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DOLIVEIRA MIRANDA POTIGUARA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MENEGOTTI INVESTIMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MENEGOTI em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838809-43.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Compromisso, Prestação de Serviços] AUTOR: MATHEUS DOLIVEIRA MIRANDA POTIGUARA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 REU: RICARDO ALEXANDRE MENEGOTI, MENEGOTTI INVESTIMENTOS S.A., A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
02/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/12/2023 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 07:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0838809-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DOLIVEIRA MIRANDA POTIGUARA REU: RICARDO ALEXANDRE MENEGOTI, MENEGOTTI INVESTIMENTOS S.A., A&G VITORIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/12/2023 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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