TJPB - 0843767-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843767-72.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL UTILIZADA.
LEGALIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E INTEGRAL LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes. - Embora não constatada abusividade praticada pela instituição financeira, revela-se plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, conforme preceitua o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22 de junho de 2022, desde que condicionado à prévia e integral liquidação do saldo devedor.
Se o conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou o pagamento da referida obrigação por recibo ou qualquer outro meio hábil (CC, art. 319), não haveria mesmo que se falar em obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, mormente considerando a impossibilidade de prolação de decisão condicional (CPC, art. 492, § único).
Vistos etc.
RELATÓRIO ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A., também igualmente singularizado.
A parte promovente alega, em suma, que o banco promovido realizou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), no valor de R$ 1.436,00 (mil quatrocentos e trinta e seis reais), assim, descontos estão sendo efetuados na aposentadoria do autor.
Aduz que em momento algum celebrou a contratação do referido empréstimo.
Isto posto, pugnou pela procedência da ação, para declarar a nulidade do contrato, com a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e também pela condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 77330004).
Juntou documentos (ID. 77330006 ao ID. 77330994).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 78055431).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, em sede preliminar, aduz prescrição e decadência.
No mérito, alega que inexiste fraude na contratação, visto que houve a regular contratação pelo autor do cartão de crédito consignado, sob o contrato de nº 63446341.
Por tais razões, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID. 79534070).
Intimada, a parte autora, para apresentar impugnação à contestação, deixou o prazo decorrer.
O promovido informou o desinteresse em produzir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 83043458).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Da prescrição Suscita o demandado preliminar de prescrição trienal, estipulado no art. 206, § 3º, do Código Civil, visto que a contratação ocorreu em 26/06/2020.
Entretanto, o serviço de cartão de crédito consignado refere-se a uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). (gn).
Diante do exposto, rejeita-se a prescrição arguida.
Da decadência O demandado arguiu a decadência do direito com base no art. 178, II, do Código Civil, in verbis: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” Neste contexto, visto que o contrato foi celebrado no dia 26/06/2020 e a ação ajuizada em 09/08/2023, em prazo inferior a quatro anos, inexiste a decadência do direito do autor em ingressar com a presente demanda, assim, indefiro a decadência pleiteada.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em questão, a parte suplicante aduz, em suma, que visando obter empréstimo consignado buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, com número do contrato 63446341, não havendo previsão para o fim dos descontos efetuados.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que os atos do promovido sejam ilícitos ou extrapolam os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que a autora restou cientificada que o crédito concedido se deu não por empréstimo consignado, mas sim como “Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, pois o próprio contrato, logo em seu início traz o título “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e a autorização para desconto em folha de pagamento”, evidenciando-se, assim, a opção escolhida e contratada pelo demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto, onde também há a imagem do cartão físico (ID. 79534071 - págs. 1 a 4).
Dessa forma, na documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovida prova a pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pelo autor, na qual há autorização expressa para desconto consignado oriundo de cartão de crédito do promovido.
Desse modo, analisando-se a documentação acostada aos autos, observa-se a ausência de descontos no benefício previdenciário do autor, do documento de ID. 77330016 extrai-se a reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 55,84 (cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com rubrica nº 322.
Acontece que tal rubrica indica a reserva da margem consignável comprometida pelo cartão de crédito, não implicando na realização de desconto, os quais são identificados pela rubrica 217.
Neste sentido, eis as jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação rejeitada.
Alegação de excesso de execução.
RMC.
Código 322 que trata somente da Reserva de Margem Consignável.
Desconto em benefício que ocorre somente sob o código 217 (empréstimo sobre a RMC).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077353-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023). (gn).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC.
CÓDIGO 322.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A "Reserva de Margem Consignável" (RMC), código 322, não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal dos proventos de aposentadoria para uso exclusivo do cartão de crédito, sendo que os valores discriminados com este código no soldo da autora possuem apenas caráter informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos no Histórico de Créditos, evidenciando a inexistência de dedução no benefício. 2.
Não tendo havido efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de reserva de margem consignável, código 322, não há razão para determinar-se a devolução de valores, ainda que de forma simples. 3.
Não sendo dado ao consumidor, no momento da contratação, ciência da real natureza do negócio, que combina duas operações distintas, o 'empréstimo consignado' e o 'cartão de crédito', deve ser restabelecido o pacto na modalidade 'crédito pessoal consignado', no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes (Súmula nº 63 do TJGO), o que impõe a revisão pleiteada na inicial em virtude da nulidade prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (gn).
Resta demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário do autor, não importando dever de restituição. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
REENQUADRAMENTO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
DESTAQUE EXISTENTE.
FÁCIL COMPREENSÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que se tratando de obrigação de trato sucessivo, a contagem inicial para o prazo prescricional se inicia após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que haja pactuação concernente a vencimento antecipado. - A decadência no direito civil é a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, se a parte não o exerce dentro do prazo previsto em lei, perde-se o direito de exercê-lo, não sendo verificada a decadência do direito, de rigor a rejeição da preliminar arguida. - Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento.
O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar.
Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. - No caso, houve devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar.
Assim, não se pode reenquadrar contrato de cartão de crédito consignado como crédito consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.333349-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024). (gn).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Por conseguinte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão pela qual os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, entendo que, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, é permitida a resilição unilateral do contrato, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, in verbis: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição consignatária acordante que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Como se vê, em se tratando de cartão de crédito consignado, o beneficiário poderá requerer a resilição unilateral do contrato, oportunidade em que, administrativamente, optará pelo pagamento do saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício, limitados ao percentual de 5% (cinco por cento) para operações dessa natureza.
Todavia, para que não haja enriquecimento ilícito do devedor, torna-se necessária a prévia e integral liquidação do saldo devedor para que a instituição consignatária solicite o cancelamento do cartão de crédito consignado de seu benefício previdenciário, a teor do disposto no § 2º do citado artigo.
Vale dizer, revela-se plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, conforme preceitua o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, desde que condicionado à prévia e integral liquidação do saldo devedor.
Mercê dessas considerações, se o conjunto probatório demonstra que o autor não comprovou o pagamento da referida obrigação por recibo ou qualquer outro meio hábil (CC, art. 319), não haveria mesmo que se falar em obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, mormente considerando a impossibilidade de prolação de decisão condicional (CPC, art. 492, § único).
Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843767-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:18
Determinada diligência
-
24/08/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO - CPF: *99.***.*56-87 (AUTOR).
-
23/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:10
Determinada diligência
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09/08/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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