TJPB - 0806669-86.2019.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 10 em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GILVANDA SILVA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806669-86.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Condomínio em Edifício, Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 10 Advogados do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708 Promovido(a): EXECUTADO: GENIZETE FERREIRA DA SILVA, GILVANDA SILVA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Ab initio, compulsando melhor os autos, vejo que o processo não tem como seguir.
Vejo que a ação tem como ré a senhora GENIZETE FERREIRA DA SILVA, todavia, sobreveio informação de que foi interditada, sendo curatelada por GILVANDA SILVA SANTOS, que consta no polo passivo da demanda por despacho deste juízo.
A despeito do despacho anterior (id. 82531613), ordenando a retificação do polo passivo da demanda, vejo que foi equivocado, uma vez que o termo de curatela posto nos autos (id. 81922331) é definitivo.
Inclusive, o próprio teor do termo de curatela é claro neste sentido, proibindo a alienação e oneração de bens móveis ou imóveis da curatelada.
Devo lembrar que o processamento de causas no âmbito dos juizados especiais cíveis é personalíssimo, não cabendo representação de pessoas físicas em qualquer sentido.
Ainda mais, não podem figurar como partes do processo as pessoas incapazes.
Assim, o caso é de extinção do processo, fundamentado nos artigos 8º e 9º, da lei 9.099/95.
Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Assim, nos termos do artigo 51, IV, da LJE, deve ser o processo extinto: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesses termos, suscito, de ofício, preliminar obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para representação de pessoas físicas, ditado pelos arts. 8 e 9, da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma lei, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 09:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GILVANDA SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de GILVANDA SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de GENIZETE FERREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0806669-86.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 10 EXECUTADO: GENIZETE FERREIRA DA SILVA, GILVANDA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Após o retorno da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem em prazo comum de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0806669-86.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAULO MIRANDA 10 EXECUTADO: GENIZETE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Considerando que a pessoa interditada não pode ser parte nos Juizados Especiais, diga o condomínio autor, em 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
10/11/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2023 11:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:29
Juntada de Alvará
-
17/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:34
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 19/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:18
Outras Decisões
-
12/04/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/07/2021 14:13
Outras Decisões
-
23/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 20:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2021 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/01/2021 19:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 00:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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