TJPB - 0861236-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861236-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 15:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861236-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DE QUANTIA CERTA COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. contra Rayan Felipe Barbosa da Costa, com fundamento em inadimplemento contratual decorrente de operação de crédito bancário.
O autor instruiu a inicial com documentos que incluem contrato de adesão, cláusulas gerais, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, postulando o pagamento da quantia de R$ 391.850,00, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor cobrado pelo autor é líquido, certo e exigível, apto a embasar ação monitória; (ii) estabelecer se o réu faz jus ao benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial contábil para apuração do valor da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título apresentado pelo autor — contrato bancário acompanhado de planilha de débito e notificação extrajudicial — constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, revestida de liquidez e certeza, suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A alegação do réu de excesso de execução não se sustenta ante a ausência de prova suficiente a infirmar a planilha apresentada pelo autor, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois os documentos juntados são claros e coerentes com a quantia exigida.
O pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido, tendo em vista que o réu não comprovou objetivamente sua hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar dívidas sem demonstrar insuficiência de renda, em desacordo com o § 2º do art. 99 do CPC.
O julgamento antecipado da lide é cabível, conforme art. 330, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de audiência de instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A planilha de débito acompanhada de contrato bancário e notificação extrajudicial constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar ação monitória.
A alegação genérica de excesso de execução não autoriza a produção de prova pericial se os documentos apresentados pelo autor demonstram, com clareza, o valor devido.
A concessão da justiça gratuita exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples existência de dívidas ou a apresentação de declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 98; 99, § 2º; 702, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 25633/2013, Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas, DJe 18.06.2013; TJSP, AI 2146879-73.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, DJESP 11.07.2022.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA, com o objetivo de cobrança de quantia certa em razão de inadimplemento contratual, cujo valor atualizado foi fixado em R$ 391.850,00 (ID 81494009).
A ação tem como fundamento contrato bancário firmado entre as partes, incluindo contrato de adesão, cláusulas gerais e demonstrativo de débitos, bem como notificação extrajudicial (IDs 81494013, 81494012, 81494019, 81494021).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora alegou que celebrou com o réu contrato de operação de crédito, no qual este se comprometeu a cumprir obrigações financeiras que não foram honradas.
A inadimplência resultou na constituição em mora, seguida de tentativa extrajudicial de cobrança, sem êxito (ID 81494021).
QUESTÃO JURÍDICA A controvérsia central envolve o inadimplemento de obrigação contratual em contrato bancário, com base em título executivo desprovido de força executiva, apto, todavia, a embasar ação monitória conforme a legislação civil e processual.
PEDIDO FORMULADO O Banco do Brasil pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 391.850,00, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA O réu apresentou embargos monitórios (ID 88824599), sustentando excesso de execução e pleiteando a concessão de justiça gratuita.
Argumentou que o valor cobrado (R$ 391.850,00) diverge do efetivamente devido (R$ 353.658,57), conforme sua apuração.
Requereu produção de prova pericial contábil para esclarecimento da diferença, destacando a relevância do impacto econômico do débito (ID 90550215).
QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica envolve: A legitimidade e exatidão do valor cobrado na ação monitória; A análise da hipossuficiência do réu para fins de concessão da justiça gratuita; PEDIDO FORMULADO O réu requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto da dívida; c) a designação de audiência de conciliação após a perícia contábil.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 90039644), reafirmando a regularidade do contrato e a exatidão do valor cobrado.
Alegou que a concessão da justiça gratuita exige comprovação objetiva da hipossuficiência e que a simples declaração não é suficiente.
Citou jurisprudência e fundamentos do STJ para sustentar a necessidade de documentos hábeis (ID 90039644).
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de 12/09/2024 (ID 100022983): O juiz determinou a intimação do réu para apresentar documentação que comprove a necessidade de concessão da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Ressaltou que a análise do pedido de prova pericial contábil será feita após a deliberação sobre a justiça gratuita.
Manifestação do réu em 09/10/2024 (ID 101735285): O réu apresentou sua declaração de imposto de renda e simulador de custas processuais, demonstrando dívidas que superam sua renda anual (dívida total: R$ 1.081.617,00) e custo processual de R$ 27.802,25.
Reiterou pedido de gratuidade com base em jurisprudência do STJ e art. 99, §3º, do CPC.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed.
Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide.
DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO: Apesar do requerimento do benefício de justiça gratuita, o réu não apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, deixando dúvida sobre a sua real necessidade do benefício.
Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, deixando de juntar comprovante de rendimentos para auferir sua real hipossuficiência, pois demonstrar dívidas não gera direito a gratuidade.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ: Alega o promovido que o autor não apresentou demonstrativo de cálculos, constatando a ausência de liquidez.
Sabe-se que a via da monitória exige a presença de determinados requisitos, sem os quais inviabiliza-se seu processamento.
São eles: prova escrita sem eficácia de título executivo, revestida de liquidez e certeza, cujo teor se permita inferir o crédito.
Analisando os autos, verifica-se que há planilha de cálculos juntada nos autos, ID 81494019, no valor de R$ 391.850,00 como valor do débito e contrato, instrumentalizadores do pedido monitório.
O réu é devedor da quantia de R$ 391.850,00, conforme documentação anexa. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Compulsando os autos, entendo que o autor/embargado é credor do valor relativo ao contrato acostado no ID 81494013.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 391.850,00, devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103109250880500000076680333 2.
COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109250969200000076680334 3.
CLÁUSULAS GERAIS - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251055800000076680336 4.
CONTRATO DE ADESÃO - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251146200000076680337 5.
Log Op 108151367 - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251242500000076680342 6.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251309200000076680343 7.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251401000000076680345 8.
AVISO DE RECEBIMENTO - RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA Documento de Comprovação 23103109251480200000076680346 9.
BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 23103109251556200000076680347 10.
BB - Estatuto Documento de Comprovação 23103109251648100000076680349 11.
BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Comprovação 23103109251679600000076680350 12.
PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Procuração 23103109251713000000076680351 Decisão Decisão 23103121374673700000076702856 Expediente Expediente 23103121374844100000076731112 Decisão Decisão 23110623273636900000076886744 Decisão Decisão 23103121374673700000076702856 Petição Petição 23111310552550900000077219167 GuiaCustas 5 (1) Documento de Comprovação 23111310552641100000077219172 ComprovantePB) Documento de Comprovação 23111310552736300000077219174 Informação Informação 24030611334076700000081522332 mdigital.Ditec Documento de Comprovação 24030611334115400000081522341 mdigital.corregedoria Documento de Comprovação 24030611334188700000081522344 mdigital.Ouvidoria Documento de Comprovação 24030611334285600000081522345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030611374152100000081522360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030611374152100000081522360 Informação Informação 24031310114305600000081887717 oficio nº 009-2024 -Resposta decisão ofício PROCESSOs Nº 0802244-46.2024.8.15.2001 - 2ª vara cível d Documento de Comprovação 24031310114336400000081887719 Petição Petição 24031321315513700000081935039 Comprovante Documento de Comprovação 24031321315589100000081935040 GuiaCustas 6 (2) Documento de Comprovação 24031321315656100000081935041 Mandado Mandado 24031810160412000000082095765 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24032714525762500000082625174 24_04_09_RAYAN_X_BB_0861236-34.2023.8.15.2001_HABILITACAO Petição de habilitação nos autos 24040911492000200000083172319 DOC_01_PROCURACAO Procuração 24040911492107500000083172323 DOC_02_DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24040911492222900000083172324 DOC_03_CNH Documento de Identificação 24040911492290400000083173283 24_04_15_RAYAN_X_BBB_0861236-34.2023.8.15.2001_EMBARGOS_MONITORIOS Embargos à Ação Monitória 24041516440971100000083488564 Despacho Despacho 24042623221976000000084061432 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS Petição 24050713345084500000084611684 24_05_16_RAYAN_X_BB_0861236-34.2023.8.15.2001_ESPECIFICACAO_PROVAS Resposta 24051600313698000000085084744 Petição Petição 24052013125534000000085273548 Decisão Decisão 24091222454974600000094079553 Intimação Intimação 24091708250010400000094424101 Decisão Decisão 24091222454974600000094079553 24_10_09_RYAN_X_BANCO_0861236-34.2023.8.15.2001_MAN_GRATUIDADE Resposta 24100918120829400000095650523 DOC_02 - SIMULACAO_CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100918120993500000095651576 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103109251055800000076680336, Documento de Comprovação: 23103109251146200000076680337, Documento de Comprovação: 23103109251679600000076680350, Documento de Comprovação: 23103109250969200000076680334, Documento de Comprovação: 23103109251242500000076680342, Petição Inicial: 23103109250880500000076680333, Documento de Comprovação: 23103109251309200000076680343, Documento de Comprovação: 23103109251401000000076680345, Documento de Comprovação: 23103109251480200000076680346, Documento de Comprovação: 23103109251556200000076680347] -
29/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861236-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória intentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA.
Embargos apresentados, ID 88824599.
Aduzindo excesso de execução e requerendo justiça gratuita.
Resposta, ID 90039644.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu julgamento antecipado (ID 90755330), a parte promovida, perícia contábil (ID 90550215 ) DECIDO Deixo para analisar o requerimento de perícia, após a apreciação da justiça gratuita.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovida para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para decisão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24052013125534000000085273548, Resposta: 24051600313698000000085084744, Petição: 24050713345084500000084611684, Despacho: 24042623221976000000084061432, Embargos à Ação Monitória: 24041516440971100000083488564, Documento de Identificação: 24040911492290400000083173283, Documento de Comprovação: 24040911492222900000083172324, Procuração: 24040911492107500000083172323, Petição de habilitação nos autos: 24040911492000200000083172319, Certidão Oficial de Justiça: 24032714525762500000082625174] -
17/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 22:45
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 22:45
Determinada diligência
-
13/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:31
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861236-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA DESPACHO Como a parte promovida apresentou embargos (ID 88824599), intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC.
Isto feito, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:22
Determinada diligência
-
23/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:11
Juntada de informação
-
08/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0861236-34.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça e/ou carta com AR.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 6 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:33
Juntada de informação
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861236-34.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: RAYAN FELIPE BARBOSA DA COSTA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23103109251713000000076680351, Documento de Comprovação: 23103109251679600000076680350, Documento de Comprovação: 23103109251648100000076680349, Documento de Comprovação: 23103109251556200000076680347, Documento de Comprovação: 23103109251480200000076680346, Documento de Comprovação: 23103109251401000000076680345, Documento de Comprovação: 23103109251309200000076680343, Documento de Comprovação: 23103109251242500000076680342, Documento de Comprovação: 23103109251146200000076680337, Documento de Comprovação: 23103109251055800000076680336] -
06/11/2023 23:27
Determinada diligência
-
03/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
31/10/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 21:37
Determinada diligência
-
31/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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