TJPB - 0841851-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841851-03.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PIRES TORRES JERONIMO LEITE SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS em face de MARIA SOCORRO PIRES TORES JERÔNIMO LEITE, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/09/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 20:38
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841851-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 13:54
Determinada diligência
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18/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841851-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação retro, concedendo o prazo de dez dias para a parte exequente comprovar nos autos o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/09/2023 11:42
Determinada diligência
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28/09/2023 11:42
Deferido o pedido de
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27/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:10
Determinada diligência
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08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL MAR (46.***.***/0001-80).
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02/08/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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