TJPB - 0818091-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:39
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de IRMAS MARQUES FERNANDES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818091-93.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: IRMAS MARQUES FERNANDES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848, MARIA ISABEL FRANCO MEDEIROS - PB15653 Promovido(a): EXECUTADO: ANA CLAUDIA LINS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de IRMAS MARQUES FERNANDES LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818091-93.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: IRMAS MARQUES FERNANDES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848, MARIA ISABEL FRANCO MEDEIROS - PB15653 Promovido(a): EXECUTADO: ANA CLAUDIA LINS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Sisbajud referente ao saldo remanescente infrutífero.
Consulta ao Renajud, nesta data, inexitosa (tela em anexo).
Pesquisa ao INFOJUD, na data de hoje, igualmente infrutífera (documento de comprovação em anexo).
Não há DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF) ENVIADA NOS ANOS DE 2023, 2022 E 2021.
NÃO CONSTA ENVIADA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA (DOI) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/2020 A 01/2023.
Desta forma, intime-se a parte exequente para indicar no prazo de cinco dias bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 12:06
Juntada de Alvará
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20/09/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 07:35
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de IRMAS MARQUES FERNANDES LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2023 20:47
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2022 22:00
Juntada de provimento correcional
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28/07/2022 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 20:19
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 20:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2021 15:08
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:55
Juntada de diligência
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15/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:17
Juntada de diligência
-
08/09/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:50
Juntada de diligência
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26/08/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 12:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/05/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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