TJPB - 0848196-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:57
Determinada diligência
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:22
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:10
Determinada diligência
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12/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:09
Determinada diligência
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07/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848196-58.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: DANIEL COSME DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJOREU: JOSEFA MARQUES DE LIMA DECISÃO Rejeito, de plano, os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Esclareço ao Requerente que não há a menor possibilidade de redistribuição destes autos para a Vara de Família, por incompetência absoluta em razão da matéria.
Acrescento que a curadora e os advogados do Réu estão habilitados nos autos e serão intimados de todos os atos processuais, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa do Interditado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA MARQUES DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848196-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848196-58.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: DANIEL COSME DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de alegação de nulidade da citação e de intimações realizadas em nome de advogado falecido no curso do processo.
Aduz o Promovido que a citação realizada nestes autos é plenamente nula, uma vez que realizada em pessoa absolutamente incapaz em razão da interdição do Réu.
Sustenta que a citação deveria ter se realizado na pessoa de sua curadora, a Sra.
Josefa Marques de Lima.
Alega, também, a nulidade das intimações realizadas nos autos após a morte do seu advogado Antônio de Araújo Neves, ocorrida em 25.08.2020, em razão do Réu ter ficado desassistido de defesa constituída.
Requer, ao final, a decretação de nulidade da sentença e a devolução de todos os prazos posteriores ao falecimento do advogado.
Ouvidos, os Promoventes rechaçaram as alegações do Promovido e requereram a rejeição das nulidades apontadas.
DECIDO. - Da alegação de nulidade da citação Primeiramente, no que diz respeito à alegação de nulidade da citação, vejo que não merece prosperar a pretensão do Réu, pois ele foi citado em 16.10.2018 (ID 17193082 e 17193122).
A ação de interdição foi distribuída em 29.05.2023, ou seja, quase cinco anos após a citação do Promovido, o que afasta a presunção de que ele já era incapaz no momento de sua citação.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. - Da alegação de nulidade da sentença Analisando a certidão de óbito anexada no ID 85156268, constata-se que o advogado do Réu faleceu em 25.08.2020. À época do falecimento, o processo estava suspenso, aguardando o julgamento da ação anulatória nº 0806142-19.2018.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, conforme decisão de ID 25221874, proferida em 14.11.2019.
Dessa decisão, o Promovido foi intimado através de seu advogado, que ainda não havia falecido naquele tempo.
Posteriormente, em abril de 2023, os Autores juntaram cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação anulatória acima mencionada e, em seguida, este processo voltou concluso para julgamento, sendo proferida a sentença de mérito em 11.07.2023 (ID 75884729).
Como visto, desde a decisão de ID 25221874 até a sentença de mérito, não foram expedidas intimações para as partes porque o processo estava suspenso e, tão logo cessou a causa da suspensão, o processo foi sentenciado.
Logo, não há que se falar em nulidade de intimações, porque simplesmente não houveram intimações nesse período, não acarretando, portanto, qualquer prejuízo para os litigantes.
Ressalto que a sentença prolatada nestes autos é datada de 11.07.2023 (ID 75884729), momento em que, até então, não havia neste processo qualquer comunicado da existência da ação de interdição nº 0803082-86.2023.8.15.0331, em trâmite na 3ª Vara Mista da comarca de Santa Rita.
A sentença que decretou a interdição do Promovido foi proferida em 27.09.2023, posteriormente ao julgamento desta ação.
Assim, não acolho o requerimento de nulidade da sentença. - Da alegação de nulidade das intimações posteriores à sentença Publicada a sentença, foi expedida a intimação dos advogados dos litigantes em 11.07.2023, com publicação no DJE do dia 13.07.2023.
A esta altura do trâmite do processo, o advogado do Demandado já havia falecido e a intimação da sentença foi a ele direcionada.
Tal falha só ocorreu porque o Réu, em nenhum momento, cumpriu o dever de comunicar o Juízo acerca do falecimento do seu advogado.
A comprovação do falecimento do procurador só ocorreu em 03.02.2024, data da juntada da certidão de óbito ao processo.
Assim, para evitar a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade processual, entendo por bem devolver ao Réu o prazo da intimação da sentença, por reconhecer que apenas daquele momento em diante é que houve o direcionamento de intimações para o advogado já falecido, ressaltando que esta foi a primeira oportunidade em que a ele foi direcionada intimação após a sua morte.
Com isso, o acolhimento parcial do pedido de nulidade é medida que se impõe.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido nulidade formulado pelo Réu, para reconhecer a nulidade das intimações a partir da sentença de ID 75884729, devolvendo-lhe o prazo para eventual interposição de recurso apelatório.
Outrossim, rejeito as alegações de nulidade da citação e da sentença proferida nestes autos.
Inclua-se a curadora do Réu no polo passivo da lide.
Cadastrem-se os novos advogados constituído pelo Promovido.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Promovido, por seus advogados, acerca da sentença.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/07/2024 11:06
Determinada diligência
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18/07/2024 11:06
Outras Decisões
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848196-58.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: DANIEL COSME DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se o processo nº 0806142-19.2018.4.05.8200, que tramita na 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, foi julgado e se houve o trânsito em julgado, juntando os respectivos documentos, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:37
Determinada diligência
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10/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848196-58.2018.8.15.2001 AUTOR: DANIEL COSME DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO REU: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promoventes para se manifestarem acerca da petição de ID 85156265, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2024 21:21
Determinada diligência
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27/02/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 23:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848196-58.2018.8.15.2001 AUTOR: DANIEL COSME DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO REU: CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca da petição de ID 79531129 e seguintes e 79829830 e seguintes, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:03
Determinada diligência
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27/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 06:56
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
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20/12/2019 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:21
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 19/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806142-19.2018.4.05.8200
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24/07/2019 02:05
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 22/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 10:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 22/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 04:11
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 27/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2019 10:42
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2019 14:29
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 14:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/03/2019 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 00:49
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 27/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 20/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 07:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 07:38
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 14:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2018 15:19
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2018 00:28
Decorrido prazo de DANIEL COSME DO NASCIMENTO em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA DO NASCIMENTO em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA ARAUJO em 23/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 16:36
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2018 16:34
Recebidos os autos.
-
11/10/2018 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/10/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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