TJPB - 0845194-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE HERBERT LUNA LISBOA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845194-07.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA, JOSE HERBERT LUNA LISBOA Advogados do(a) AUTOR: NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA - PB25585, ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719 Advogados do(a) AUTOR: NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA - PB25585, ANNA CARLA LOPES CORREIA - PB13719 REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ91274 Advogado do(a) REU: MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/10/2023 15:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/10/2023 14:56
Juntada de comunicações
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18/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA em 28/08/2023 17:54.
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28/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/08/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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