TJPB - 0801897-50.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 06:20
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 06:20
Juntada de Alvará
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:05
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de RITA JOSEFA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0801897-50.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
RITA JOSEFA DOS SANTOS DOS SANTOS ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, sustenta que: "é pessoa idosa, aposentada pelo INSS; que o banco demandado efetua descontos em seu benefício previdenciário desde de 03/02/2017 a título de 'empréstimo consignado de cartão de crédito - RMC'.
Que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado.
Que nunca recebeu cartão ou faturas do banco demando e que o referido contrato é infindável, uma vez que não há previsão de término".
Assim, apontando a abusividade da conduta do promovido, requer a nulidade do instrumento contratual, com a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como à reparação dos danos morais causados.
Contestação apresentada, suscitando preliminarmente inépcia da petição inicial e ausência do interesse processual.
Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência e no mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo a impossibilidade de restituição em dobro; que houve a contratação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral ante a ausência de má-fé.
Por fim, pede em caso de condenação, a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. (id.75950541) Juntou cópia do contrato assinado pela parte autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora.(id.79250542 e 79250544) Impugnação à contestação (id. 79295518) Audiência de conciliação realizada, ocasião em que não houve composição entre as partes. (id.79241494) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção novas provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito, de modo que se mostra desnecessária a produção de prova pericial. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, o demandado suscitou que não foram acostados documentos essenciais, quais seja, documentos comprobatórios da narrativa exordial e comprovante de residência em nome da parte autora.
Entretanto, a parte autora acostou aos autos documentos capazes de comprovar as suas assertivas.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.2.DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 3.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito consignado ainda estão ocorrendo.
Portanto, o dies a quo do curso do prazo prescricional e decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou.
Dessa forma, devem ser rejeitadas todas as prejudiciais de mérito suscitadas na contestação. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 4.1.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente, conforme depreende-se nos autos.(id.79250542) A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, foi oportunizado à parte autora, prazo para apresentar réplica, contudo, a autora deixou de impugnar a digital posta no instrumento contratual objeto da lide, bem como os seus documentos pessoais em anexo, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte. (id. 79295518) Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que o crédito não foi disponibilizado, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
No caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2° e 3° do referido diploma legislativo.
Outrossim, dúvidas não há de que, no caso concreto, se está diante de um contrato de adesão, tal qual definido pelo artigo 54 e parágrafos, do CDC.
De fato, as cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela instituição financeira e submetidas para aprovação, em bloco, pela autora, sem possibilidade de discussão ou modificação substancial de conteúdo.
Em que pese se tratar de uma forma de contratação absolutamente lícita, não se deve olvidar de que é a que mais expõe a vulnerabilidade do consumidor.
Daí, especial relevo assumem os princípios da boa-fé e da informação, em todas as suas múltiplas funções Com efeito, da forma como foi feito, a abusividade restou revelada, pois a dívida se tornou impagável, na medida em que em nenhum momento houve o encaminhamento, para a parte autora, das faturas destinadas ao pagamento da obrigação. É de se ver, portanto, que a instituição requerida, por sua própria conduta de não encaminhar as faturas para a residência da parte autora, evitou o pagamento da obrigação e impôs ao autor o pagamento exclusivo do valor mínimo, mediante desconto em seu benefício previdenciário, ensejando a acumulação de encargos financeiros (juros e multa).
Sim, da análise das faturas que foram acostadas junto com a contestação, é possível concluir que os pagamentos efetuados pela parte postulante se destinam praticamente ao pagamento dos encargos contratuais (id.79250543).
De fato, o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito nos vencimentos do consumidor, corresponde, na prática, apenas ao inadimplemento dos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que implica em uma vantagem manifestamente excessiva, em detrimento da parte vulnerável, revelando prática abusiva, na forma do art. 39, V, do CDC, sobretudo porque o réu não comprovou que encaminhou para o autor, idoso, as faturas para pagamento do valor integral.
Por outro lado, forçoso reconhecer que na situação deste processo o contrato firmado entre as partes violou frontalmente o dever de informação e o princípio da transparência, previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; De fato, não restou demonstrado que a autora foi devidamente cientificada da modalidade de empréstimo que estava realizando.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de desconstituição da relação contratual. 4.2.DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...] .
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, considerando que foi acolhido o pedido de desconstituição da relação contratual, as partes devem voltar ao status quo.
Nesse norte, é de se reconhecer que os descontos implementados no benefício previdenciário da parte autora em função do contrato objeto dos autos representam pagamentos indevidos.
Por outro lado, o direito à repetição em dobro não há de ser acolhido na hipótese, posto que existia base contratual para a implementação dos descontos, não havendo que se falar em ausência de boa-fé. 4.3.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a dos autos, em que o cidadão tem restringido os valores de sua remuneração mensal, em virtude de contratações abusivas, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Por sua vez, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparação do dano. 4.4.
DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato ora desconstituído, a autora recebeu o valor de R$ 1.070.00 (um mil e setenta reais), conforme se infere do comprovante de TED que foi acostado aos autos pelo demandado no id.79250544.
A desconstituição do contrato e a determinação da devolução dos valores descontados do benefício da autora, sem levar em consideração os valores recebidos através do cartão originado do contrato, ensejaria uma situação de enriquecimento sem causa para a parte autora.
Em assim sendo, considerando-se que a parte autora, através desta sentença, tornou-se credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e a título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos.
B.CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do primeiro desconto.
C.CONDENAR o réu na obrigação de restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em função do contrato impugnado nos autos.
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
D.
FICA determinado que na fase de liquidação da sentença seja abatido do crédito do autor a importância de R$ 1.070.00 (um mil e setenta reais) a título de compensação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das condenações contidas nos itens "B" e "C" deste dispositivo.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquive-se.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2023 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:40
Recebidos os autos.
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10/08/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA JOSEFA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*38-71 (AUTOR).
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07/08/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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