TJPB - 0804729-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:33
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 01:18
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA - CPF: *29.***.*05-39 (EXECUTADO)
-
25/08/2025 09:10
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 05:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Considerando que não houve concordância da parte exequente com o pedido de audiência de conciliação, prossiga-se o feito.
Cumpre ressaltar que podem as partes se comporem extrajudicialmente, juntando aos autos minuta de acordo a ser homologado por este juízo.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DESPACHO Intime-se o perito cadastrado para, em 05 (cinco) dias, retificar o edital apresentado no ID 114732800, considerando o valor atualizado do débito condominial (R$ 10.034,10 - dez mil, trinta e quatro reais e dez centavos), conforme petição de ID 114869349.
Após, dê-se seguimento ao feito, com as intimações e diligências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 07:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:01
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 08:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0804729-53.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 DECISÃO Para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado, via Sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:36
Nomeado perito
-
05/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:10
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:53
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:20
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:47
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:48
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 10:50
Deferido o pedido de
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12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 09:18
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Assim diz o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...); IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (grifamos) Dos documentos anexados ao processo, extrai-se que as despesas cobradas se referem às taxas de condomínio, razão pela qual é considerada uma das exceções à regra da impenhorabilidade, conforme dispositivo legal acima já mencionado, ressaltando-se que sequer há a comprovação de que se trata, efetivamente, de bem de família, muito embora seja plenamente possível a sua penhora, conforme já descrito.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO - TAXAS CONDOMINIAIS - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Consoante precedentes do STJ, a ausência de assinatura de duas testemunhas no documento particular de confissão de dívida não retira a força executiva do título, se, excepcionalmente, a ocorrência e validade do negócio jurídico podem ser obtidas por outro meio idôneo ou pelo contexto dos autos. 2.
Conforme dispõe o art. 784, X, do CPC, é título extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3.
Incumbe ao executado comprovar o adimplemento do crédito exigido (art. 373, II, CPC) e, dele não se desincumbindo, não há que se falar em inexigibilidade do crédito exigido, impondo-se o prosseguimento da execução. 4.
As dívidas decorrentes da cobrança de taxas e despesas condominiais constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família, por força do disposto no art. 3º, IV da Lei n. 8.009/90. 5.
O exercício regular do direito de defesa, sem qualquer indicativo do caráter temerário, não configura litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001939-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) ISTO POSTO, REJEITO os embargos à execução interpostos pela parte executada, mantendo a penhora realizada no ID 92057974.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para designação de leiloeiro oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 22:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA - CPF: *29.***.*05-39 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 07:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804729-53.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL RÉU: EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado, para respondê-lo em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
13/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:19
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
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28/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 20:24
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:34
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 03:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 03:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DESPACHO Intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 10 (dez) dias, informar a situação atual do imóvel referido na certidão de ID 88614071.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:27
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DESPACHO DEFIRO parcialmente os pedidos retro.
Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Alvará
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804729-53.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
05/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 04:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
18/02/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 03:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804729-53.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: FRANCISCO WILSON CARDOSO PEDROSA DE SA DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, a teor do art. 242, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado da parte executada.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA SUL - CNPJ: 48.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/11/2023 03:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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