TJPB - 0812538-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 07:25 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812538-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, apresentar contestação no prazo legal.
 
 João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            01/09/2025 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 10:11 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            23/08/2025 01:46 Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:46 Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:46 Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 07:46 Publicado Decisão em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2025 08:45 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/07/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 23:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/04/2025 03:50 Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:49 Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 21:59 Publicado Despacho em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            22/03/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2025 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:22 Publicado Decisão em 10/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812538-94.2023.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
 
 ENDEREÇO INCORRETO.
 
 AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PELA PARTE EXECUTADA.
 
 RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
 
 PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Exceção de pré-executividade acolhida.
 
 Execução extinta por perda de objeto em razão da nulidade da citação. - A citação realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro não vinculado à parte executada é nula e impede o prosseguimento da execução. - A ausência de citação válida acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, sendo causa suficiente para a extinção da execução por perda de objeto.
 
 Vistos, etc.
 
 JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO BARROCA e JANAÍNA MARTINS DA SILVA ajuízam Exceção de Pré-Executividade em face de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, todos já qualificados nos autos, alegando nulidade de citação, requerendo preliminarmente os excipientes, o benefício da gratuidade jurídica.
 
 Trata-se de processo de ação ordinária de cobrança, tendo por objeto, contrato de corretagem de venda do imóvel dos demandados, localizado na Rua Francisco carneiro de Araújo, n.135, JAZZ 135 COLIVING, apartamento 501, Cabo Branco, em João Pessoa – Paraíba.
 
 Aduz que a comissão contratada ficou na ordem de 6% (seis por cento) do valor da venda do imóvel.
 
 A sentença de mérito foi proferida à revelia dos excipientes, resultando na condenação dos demandados ao pagamento de R$ 24.000,00, estando o processo em fase de cumprimento de sentença.
 
 Verberam os excipientes que não foram validamente citados, já que os ARs constantes nos autos não possuem assinatura deles, e que o endereço informado pela exequente é incorreto, demonstrando que nunca residiram no local.
 
 Instrui com documentos.
 
 Impugnação a exceção de pré-executividade apresentada no ID 107748788. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade jurídica requerido pelos executados/excipientes.
 
 Alegam os executados ausência de intimação, requerendo que seja declarado a nulidade absoluta de todos os atos praticados em decorrência da falta de citação válida dos excipientes, inclusive a dos Id. 77437401 e Id. 77437404.
 
 A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
 
 Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
 
 Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 DESPROVIMENTO. - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
 
 Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou não se trata de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção, em razão da inadequação da via eleita.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08003424720248150000, Relator: Des.
 
 João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 DECISÃO EXTRA PETITA.
 
 NULIDADE.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 DESFAZIMENTO DOS ATOS POSTERIORES.
 
 AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL. - A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo - Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor.
 
 A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil - Considera-se decisão extra petita aquela que concede provimento diverso do pretendido.
 
 Incorrendo, dessa forma, em concessão de pleito fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento da nulidade da decisão, com a consequente anulação de todos os atos posteriores, o que engloba, no presente caso, o bloqueio de valores da conta da autoridade coatora - Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária de sucumbência na Exceção de Pré-executividade que fora acolhida para exting (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01177735820128150000, - Não possui -, Relator DES.
 
 OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-09-2017) (TJ-PB 01177735820128150000 PB, Relator: DES.
 
 OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2017).
 
 Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito a alegação de nulidade de citação da parte executada para apresentar defesa.
 
 Em análise aos autos, tem-se que merece prosperar o pedido dos excipientes, ora executados.
 
 Observa-se no ID 70666840, que o contrato firmado entre as partes, juntado pelo exequente/excipiente na exordial, consta endereço diverso daquele apontado na sua petição inicial, a saber: Sendo assim, inconteste que o endereço apontado na exordial, qual seja: Além disso, ao analisar os Avisos de Recebimento (ARs) juntados aos autos, verifica-se que a assinatura neles constante pertence a pessoa diversa, o que reforça a invalidade da citação e impede seu reconhecimento como válida, também por esse motivo.
 
 Assim, é indiscutível que o endereço informado pelos exequentes na petição inicial não corresponde a um endereço válido.
 
 Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade neste caso, uma vez que, para que um ato processual seja considerado inválido, é necessário que apresente um vício processual e cause prejuízo, o que claramente ocorre nos autos.
 
 No caso em comento, restou configurado prejuízo aos excipientes, uma vez que, não houve citação válida em face dos mesmos por divergência de endereço.
 
 A finalidade precípua do ato processual não foi alcançada.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 SÚMULA 393 STJ .
 
 MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 CITAÇÃO E PRIMEIRAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AGRAVADA, QUE NÃO CORRESPONDIA AO ENDEREÇO CORRETO DO AGRAVANTE.
 
 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, QUE FOI EXPEDIDO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO PELA PARTE AGRAVADA E QUE CORRESPONDIA AO ÚNICO E REAL ENDEREÇO DO AGRAVANTE, OCASIÃO EM QUE TOMOU CIÊNCIA DA AÇÃO E PETICIONOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA .
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 REFORMA DO DECISUM RECORRIDO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANULANDO OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DESDE A FL. 15, DEVENDO RETORNAR O FEITO PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DEFESA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
 
 UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0806876-04.2023.8 .02.0000 Arapiraca, Relator.: Des.
 
 Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) RECURSO INOMINADO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
 
 DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EM MÃO PRÓPRIA .
 
 ENUNCIADO N. 5 DO FONAJE E ENUNCIADO N. 13.7 DA TRU/PR .
 
 ENDEREÇO DIFERENTE DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
 
 RECEBIMENTO DE CITAÇÃO POR TERCEIRO DESCONHECIDO.
 
 NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.O art. 18, I da Lei n. 9 .099/95 estabelece a obrigatoriedade da citação ser operada por correspondência, com recebimento em mão própria.
 
 Todavia, como bem assentado por esta TR/PR em seu Enunciado n. 13.7 e o Enunciado n . 5 do FONAJE, deixam clara a validade da citação realizada no endereço da parte reclamada, mesmo que não seja por ela recebido. 2.Ocorre que no caso em apreço, conforme restou demonstrado pelo recorrente (movs. 36 .2/36.4 e 93.2/93.10), acitação (mov . 10.1) ocorreu no seu endereço incorreto, motivo pelo qual é de ser reconhecida a nulidade da citação realizada e de todos os atos subsequentes a ela.
 
 Neste sentido é entendimento desta Turma Recursal, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 EXECUÇÃO DA SENTENÇA .
 
 CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO/INCOMPLETO.
 
 COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
 
 NULIDADE RECONHECIDA.
 
 ATOS PROCESSUAIS NULOS DESDE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .
 
 Recurso provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033702-35.2012.8 .16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20 .02.2017).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR NOS AUTOS .
 
 CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO QUAL O DETERMINAÇÃO IMPETRANTE RESIDE.
 
 NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
 
 DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO.
 
 AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL .
 
 ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000955-88.2014.8 .16.9000/0 - Colombo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 17 .12.2014) 3.Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal manifestada, dando-se provimento ao recurso interposto no que trata da nulidade da citação.
 
 Em consequência é de ser decretada a nulidade de todos os atos posteriores a citação, inclusive o bloqueio judicial de valores, devendo os valores constritos serem desbloqueados, retornando os autos à origem para redesignação de audiência de conciliação . 4.Recurso conhecido e provido. 5.Logrando a recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art . 55 da Lei 9.009/95). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022036-66.2014 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J . 21.05.2019) (TJ-PR - RI: 00220366620148160182 PR 0022036-66.2014 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2019) Por todo o exposto, assiste razão a parte executada, razão pela qual se reconhece a nulidade da citação dos mesmos.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da citação da parte demandada, ora excipiente, extinguindo a execução por perda de objeto em face da declaração de nulidade, desconstituindo todos os atos do processo.
 
 Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal.
 
 Dê-se prioridade no cumprimento.
 
 P.I.C.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            06/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 09:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA MARTINS DA SILVA - CPF: *98.***.*07-70 (EXECUTADO) e JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA - CPF: *54.***.*37-63 (EXECUTADO). 
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                                            06/03/2025 09:44 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            06/03/2025 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812538-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/01/2025 09:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2024 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 21:10 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            03/11/2024 15:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/11/2024 15:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/09/2024 09:03 Expedição de Carta. 
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                                            17/09/2024 09:03 Expedição de Carta. 
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                                            16/09/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 01:50 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812538-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
 
 João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            14/07/2024 20:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2024 00:46 Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:46 Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 09:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2024 09:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2024 07:50 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2024 07:45 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            09/05/2024 21:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 21:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2024 00:38 Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 00:34 Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:39 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812538-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
 
 Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
 
 Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1o, do CPC/2015 JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
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                                            04/03/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 00:52 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 21:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2024 21:53 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 21:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/02/2024 08:24 Decorrido prazo de EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:24 Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:24 Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:39 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812538-94.2023.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA, JANAINA MARTINS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PAGA.
 
 REVELIA.
 
 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 PROCEDENCIA DO PEDIDO.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 EXECUT CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, parte promovente devidamente qualificada na Exordial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA de honorários de corretagem imobiliária em face de JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO BARROCA e JANAÍNA MARTINS DA SILVA, demandados igualmente qualificados na ação em epígrafe, aduzindo que celebraram contrato de corretagem na venda do imóvel dos demandados, localizado na Rua Francisco carneiro de Araújo, n.135, JAZZ 135 COLIVING, apartamento 501, Cabo Branco, em João Pessoa – Paraíba.
 
 Aduz que a comissão contratada ficou na ordem de 6% (seis por cento) do valor da venda do imóvel.
 
 Junta documentos, inclusive o contrato de corretagem – ID 70666840 e escritura do imóvel – páginas 5 a 7.
 
 Informa que os demandados venderam o imóvel, sem a participação do contratado/demandante, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que não efetuaram o pagamento da comissão de corretagem na ordem de 6% (seis por cento) sobre a venda, o que representaria o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
 
 Após pagamento das custas iniciais (ID 70969693), os demandados foram citados regularmente, conforme Ids 77437400 e 77437403.
 
 Não houve apresentação de Contestação por parte dos demandados, conforme atesta a certidão de ID 80573392.
 
 Decretada a revelia dos demandados – ID 81109224.
 
 Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, II do CPC.
 
 Devidamente citados para contestar, sob pena de revelia e confissão, os demandados mantiveram-se inertes e silentes, conforme atesta Certidão de ID 80573392.
 
 Além da revelia, os documentos apresentados junto com a Exordial, quais sejam, contrato de serviço de corretagem de ID 70666840 – páginas 1 a 4; e Certidão do Cartório de Imóveis Eunápio Torres – ID 70666840 – páginas 5 a 7, conferem verossimilhança às alegações da parte autora e não impugnadas de nenhuma maneira pelos demandados.
 
 Nesse sentido, decide a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM – COMISSÃO – CABIMENTO – OBRIGAÇÃO DO COMITENTE – CONTRATAÇÃO DO CORRETOR PELO COMPRADOR – 1.
 
 Contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. 2.
 
 A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. 3. É o comitente que busca o auxílio do corretor, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. 4.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 STJ – RECURSO ESPECIAL.
 
 RESP AM 1288450 2011/0251967-0.
 
 Assim sendo, os documentos acostados ao ID 70666840 demonstram que o contrato de corretagem entre as partes foi feito, tendo como contratantes os demandados, e também que o imóvel foi efetivamente vendido e transferido para o novo comprador, conforme Certidão de Inteiro Teor acostada.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os demandados ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da correção monetária também a partir da citação.
 
 Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015.
 
 Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 P.R.I e Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
 
 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
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                                            11/01/2024 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 22:29 Decretada a revelia 
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                                            11/01/2024 22:29 Determinada diligência 
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                                            11/01/2024 22:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/11/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:34 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812538-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia das partes promovidas que, citadas por CARTA, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem defesa, conforme certidão de ID 52407305.
 
 INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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                                            06/11/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 12:11 Decretada a revelia 
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                                            19/10/2023 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 14:57 Juntada de Informações 
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                                            02/09/2023 00:26 Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:26 Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 10:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/08/2023 10:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/07/2023 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2023 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2023 11:32 Juntada de Informações 
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                                            31/03/2023 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2023 09:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 12:55 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXECUT CONSULTORIA & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (24.***.***/0001-82). 
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                                            21/03/2023 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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