TJPB - 0835471-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA FIGUEIREDO DE MOURA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835471-61.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARIA ISABELLA FIGUEIREDO DE MOURA DESPACHO Defiro, parcialmente, o pedido de ID 84843969, para determinar que o Promovente: a) exclua e/ou comprove a exclusão do nome da Ré do cadastro de inadimplentes, referente ao débito que era objeto desta ação; e b) cessar imediatamente as cobranças relativas à dívida objeto deste processo.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Quanto ao pedido de desalienação do automóvel, INDEFIRO-O, uma vez que é ônus da Promovida requerer junto ao órgão de trânsito a retirada do gravame, mediante o pagamento das taxas cobradas por aquele órgão.
Defiro, também, o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, autorizando a transferência dos créditos para a conta bancária indicada no ID 86621714.
Expeça-se o alvará na forma requerida, com os acréscimos legais.
Encaminhado o alvará ao banco, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixas no sistema.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2024 17:16
Determinada diligência
-
10/04/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA FIGUEIREDO DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835471-61.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARIA ISABELLA FIGUEIREDO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81183698, nos quais se alega que o julgado recorrido foi contraditório ao condenar a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando, no acordo celebrado entre as partes, cada litigante ficou responsável pelo pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados (ID 83106487).
Contrarrazões (ID 83580344).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O art. 1.023, por sua vez, estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do aludido recurso.
Disto isto, vejo que os embargos são manifestamente intempestivos.
A intimação eletrônica das partes, acerca da sentença, foi expedida em 07.11.2023 e o sistema registrou a ciência em 09.11.2023 (data da intimação).
Assim, a fluência do prazo para interposição dos embargos se iniciou em 10.11.2023 e se expirou no dia 17.11.2023.
Logo, o recurso interposto, em 04.12.2023, deve ser rejeitado por ser evidentemente intempestivo.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 45805242, ante a sua evidente intempestividade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJPB para julgamento do recurso, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Promovente, para levantamento dos valores depositados nos ID 76392138 e 76422242.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/01/2024 18:34
Determinada diligência
-
25/01/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835471-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835471-61.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARIA ISABELLA FIGUEIREDO DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão cujas partes estão acima relacionadas, na qual foi proferida decisão que deferiu a medida liminar de apreensão do bem (ID 75813657).
Auto de busca e apreensão (ID 76125568).
Requerimento de purgação da mora (ID 76392112), com depósito integral do valor do débito (ID 76392138 e 76422242).
Decisão que reconheceu a purgação da mora e determinou a devolução do bem (ID 76423825).
Termo de devolução e entrega do veículo ao Demandado (ID 76533451).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a ação fora distribuída em 29.06.2023 e a Promovida foi citada em 14.07.2023 (ID 76125566), realizando o depósito da importância de R$ 51.827,06 e R$ 6.763,24, para fins de purgação da mora em 20.07.2023.
O Promovente concordou com os valores depositados pela Ré, afirmando que o débito foi pago integralmente e pugnando pelo levantamento da quantia depositada em Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pelo procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que para a purgação da mora, compete ao devedor, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo Credor na inicial (Tema Repetitivo 722).
Tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Vejamos o aresto paradigma: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004 – PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.418.593/MS – Órgão Julgador: Segunda Seção – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Julgamento: 14.05.2014 – Publicação: 27.05.2014).
Diante disto, tem-se que 05 dias após o cumprimento da medida liminar, a Promovida efetuou o depósito da integralidade da dívida apontada na petição inicial.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da purgação da mora é medida justa e que se impõe.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a purgação da mora, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PURGAÇÃO DA MORA DEVIDA – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL INDICADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE.
A purga da mora é o cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, as quais envolvem prestações vencidas, vincendas e encargos decorrentes da mora.
Não há que se falar em prosseguimento do feito se o réu deposita a tempo e modo o valor integral da dívida apresentada pela parte autora na inicial da ação de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto pela falta de interesse de agir. (TJMG – Apelação Cível nº 10000191089564001/MG – Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível - Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira – Julgamento: 28.01.2020 – Publicação: 31.01.2020).
Nestes autos, verifica-se a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Deste modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos art. 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual (purgação da mora), revogando a liminar anteriormente deferida (ID 75813657).
Ante o princípio da causalidade, condeno a Ré ao ressarcimento das custas judiciais (já recolhidas) e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Promovente, para levantamento dos valores depositados nos ID 76392138 e 76422242.
Por fim, arquivem-se os autos com baixas nos sistemas.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 10:19
Determinada diligência
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06/11/2023 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA ISABELLA FIGUEIREDO DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:39
Juntada de Termo de Compromisso
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21/07/2023 11:16
Determinada diligência
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21/07/2023 11:16
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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20/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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