TJPB - 0842243-79.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842243-79.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, dando-lhe conhecimento de que o Incidente de Desconsideração da PJ, de acordo com o CPC, deve ser feito em autos apartados, assim, INDEFIRO o pedido nesses autos, nos termos do Art. 134, §1º e §2º, do CPC.
Dessa forma, pode o exequente instaurar e comunicar nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:52
Indeferido o pedido de ERALDO GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*73-90 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842243-79.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ERALDO GOMES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Ao ID 85813103 a parte exequente requer o direcionamento da penhora para outras empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da executada, todavia, tal pleito encontra-se óbice na autonomia e indepedência das empresas.
Ademais, sabe-se que para redirecionar o cumprimento de sentença em desfavor de outras empresas, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica e o preenchimento dos requisitos legais, na forma do Art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de bloqueio online nas contas das empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:38
Indeferido o pedido de ERALDO GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*73-90 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842243-79.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias: JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842243-79.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, via SISBAJUD.
Ao tempo em que já solicito o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, procedendo-se a formalização do auto de penhora e intimando-se o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição).
Após, intime-se o e executado para oferecer embargos, se assim entender, no prazo legal, conforme artigo 915, do novo CPC.
Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
24/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842243-79.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:40
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2021 03:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 01:57
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:56
Transitado em Julgado em 30/09/2020
-
30/09/2020 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:33
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2020 20:59
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:28
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2020 04:08
Decorrido prazo de ERALDO GOMES DA SILVA em 21/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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