TJPB - 0812570-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812570-02.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA PACTUADA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.
VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A juntada de demonstrativo atualizado da dívida é suficiente para comprovar a liquidez do débito em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário. - É válida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que haja previsão contratual expressa ou taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. - A mora do devedor resta configurada pelo inadimplemento da obrigação contratual, autorizando a constituição de título executivo judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de DR BATERIAS COMERCIO EIRELI, representado por ALEX HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o Banco autor que a dívida do promovido decorre de uma Cédula de Crédito Bancário n° 350.110.304, firmado no dia 05.10.2021, com vencimento final em 05.10.2025, através do qual a instituição financeira disponibilizou um crédito no valor de R$ 110.000,00, firmado um aditivo de retificação com a finalidade de alterar a data de vencimento para o dia 05.10.2026.
Argumenta que, em razão da ausência de pagamento das dívidas contraídas, o débito do promovido encontra-se na monta de R$ 132.821,01.
Requer a citação do promovido para que, no prazo de 15 dias, pague a importância de R$20.480,00, postula que o mandado monitório seja convertido em mandado executivo, para determinar a intimação do Requerido a efetuar o pagamento do valor acima mencionado acrescido de custas.
Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (ID 70967118).
Citado, o promovido apresentou Embargos à monitória no ID 92793321, requerendo gratuidade de justiça e arguiu a ausência da planilha de cálculos e incidência de capitalização de juros, requerendo a improcedência do pleito inicial.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado e a promovida não se manifestou.
Indeferida gratuidade de justiça.
Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade ao promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)”.
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do seu direito.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 350.110.304, firmada em 05.10.2021, no valor originário de R$ 110.000,00, com vencimento final inicialmente previsto para 05.10.2025 e, posteriormente, prorrogado por aditivo contratual para 05.10.2026.
Consta, ainda, o demonstrativo atualizado do débito, indicando inadimplência e saldo devedor no montante de R$ 132.821,01.
O promovido, por sua vez, apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, a ausência de planilha de cálculos apta a demonstrar o valor exigido e a ocorrência de capitalização de juros de forma indevida.
Quanto à suposta ausência de planilha de cálculos, observa-se que a parte autora juntou aos autos demonstrativo discriminado da evolução da dívida (ID 70674.901), documento que atende ao disposto no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, ao apresentar saldo devedor atualizado.
Assim, resta plenamente atendido o requisito da liquidez da obrigação.
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Assim, resta comprovado que a parte promovente desincumbiu-se do ônus que lhe competia (Art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, o promovido não trouxe fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Nessa senda, entende o Superior Tribunal de Justiça e o TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a confissão de dívida é valida, que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da causa e que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.541.768/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÍVIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS PROMOVIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em ação monitória, a alegação de pagamento pelo réu-embargante atrai para este o ônus da prova.
A alteração contratual da pessoa jurídica indicando o recebimento de valor diverso da dívida e em data não coincidente com o vencimento, não comprova pagamento, por ausência de elementos mínimos capazes de indicar vinculação.
Inexistindo, nos autos, provas acerca do adimplemento do saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida, não se desincumbiu o promovido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), razão pela qual o promovente tem direito a ver adimplido o correspondente crédito. (0007883-30.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Desse modo, competia ao promovido acostar aos autos comprovação de que procedeu com o pagamento da dívida ou impugnar os documentos trazidos pelo autor, o que não ocorreu.
O autor,
por outro lado, juntou aos autos o demonstrativo de débito ao ID 70674901, estando até o momento da propositura da ação, o promovido, com um débito de R$ 132.821,01.
Por fim, cabe salientar que a mora do promovido é incontroversa, diante do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, o que autoriza, inclusive, o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula contratual específica e em consonância com a orientação pacífica dos tribunais pátrios.
Em sede de procedimento monitório o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido.
Dessa forma, a procedência dos pedidos da ação monitória e rejeição integral dos embargos são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e extingo o feito com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de 132.821,01 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e um centavo) monetariamente corrigido, a contar do vencimento do título, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Sentença registrada e publicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de informação
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11/04/2025 01:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*26-60 (REU).
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09/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812570-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida, em sede de Embargos Monitórios, requereu gratuidade de justiça, no entanto, não juntou documentação que comprovasse a real necessidade.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, promover a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, além do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de DR BATERIAS COMERCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812570-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir algum meio de prova, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812570-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos Monitórios.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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14/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DR BATERIAS COMERCIO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEX HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812570-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o mandado de citação por oficial de justiça no endereço indicado pelo autor - ID 86641665 Diligências pagas - ID 86641666 JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:58
Determinada diligência
-
08/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812570-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, manifeste-se o promovente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço do promovido.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 21:20
Determinada diligência
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19/02/2024 21:20
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:01
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:49
Determinada diligência
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05/02/2024 10:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812570-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de buscas junto ao SERASAJUD.
Intime-se o promovente para manifestação em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:13
Deferido o pedido de
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06/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 05:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 20:04
Determinada diligência
-
14/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:50
Decorrido prazo de DR BATERIAS COMERCIO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
21/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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