TJPB - 0856842-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856842-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a ação de execução de título extrajudicial deve observar os requisitos formais para a sua propositura, sendo um deles a necessidade de assinatura de 2 (duas) testemunhas quando se tratar de documento particular assinado pelo devedor, nos termos do art. 784, III, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Em que pese o exequente sustentar que, à luz dos arts. 27 e 29 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário não exige a assinatura de duas testemunhas, tal previsão legal refere-se aos requisitos formais para a validade do título como cédula de crédito, e não para a sua eficácia executiva no âmbito processual.
A interpretação sistemática impõe a conjugação das normas especiais com as disposições do Código de Processo Civil, de modo que, para fins de aparelhar execução de título extrajudicial, a cédula de crédito bancário, quando emitida como documento particular, deve estar assinada pelo devedor e por duas testemunhas, requisito que não se confunde com as exigências substanciais para a validade do título previstas na legislação específica.
Assim, não tendo o exequente cumprido a determinação constante no ID 116429193, permanece ausente requisito essencial à propositura da execução.
Diante do exposto, rejeito os argumentos expendidos na petição de ID 119298533 e intimo o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação de ID 116429193, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:57
Determinada diligência
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22/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 22:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:18
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:11
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856842-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como parte exequente BANCO BRADESCO, e executadas SARC BAR E RESTAURANTE LTDA e ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 80472748 não possui assinatura de duas testemunhas, sendo indispensável, uma vez a natureza executiva da ação.
Assim, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, intime-se a parte exequente para emendar a inicial juntando o título executivo assinado pelas testemunhas, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:33
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:50
Expedição de Carta.
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17/06/2025 09:50
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:03
Determinada diligência
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21/05/2025 09:03
Deferido o pedido de
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21/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856842-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito..
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de SARC BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:33
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 01:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856842-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do ofício do ID. 102243521, desbloqueados os valores dos executados.
Assim, a fim de continuar o feito, manifestem-se as partes em 05 dias, requerendo em especial, o exequente o que entender devido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de SARC BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856842-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A fim de dirimir o imbróglio presente nos autos, foi efetuado o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD em nome de CERES ALMEIDA RABELO - CPF: *73.***.*96-09, ANDERSON ANDRADE DE SOUSA RAMALHO - CPF: *34.***.*07-35 e RODOLFO GUALBERTO DA NOBREGA GAMBARRA - CPF: *41.***.*44-16.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:50
Outras Decisões
-
05/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:19
Juntada de informação
-
26/09/2024 19:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 19:11
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:13
Juntada de Ofício
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16/09/2024 21:13
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 21:12
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 21:12
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 21:12
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 21:06
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 21:05
Juntada de #Não preenchido#
-
16/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:13
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856842-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE, na pessoa de seu patrono, a fim de manifestar-se acerca da certidão de ID 99913361, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 10:40
Revogada decisão anterior Acolhimento de Embargos de Declaração (198) datada de 06/09/2024
-
09/09/2024 10:40
Determinada diligência
-
09/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
06/09/2024 11:59
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:16
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 22:12
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 15:23
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:17
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:17
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SARC BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856842-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração, fale o embargado em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856842-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para em 10 dias juntar aos autos o pagamento da diligência do meirinho, a fim de ser realizada a penhora e avaliação do bem descrito no ID. 89533150.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2024 21:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856842-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA SOARES LEITE em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856842-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências postais para fins de expedição do(s) competente(s) carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
10/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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