TJPB - 0813554-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:07
Juntada de informação
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Informações
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813554-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Vistos.
Dado início ao cumprimento da sentença, o autor apresentou o valor que entendia devido, tendo a parte promovida sido intimada para pagamento e/ou para impugnação.
Dentro do prazo, a demandada procedeu ao pagamento, tendo o exequente pedido a liberação.
Sem maiores delongas, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes.
Expeça-se alvará em favor do causídico do autor, conforme requerido, intimando-o para ciência.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
02/04/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:15
Juntada de informação
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813554-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Alterada a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:10
Juntada de informação
-
26/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0813554-20.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Falecimento do autor – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente Ação contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção do processo pelo falecimento do autor, ante a falta superveniente de seu interesse processual, alegando ser direito personalíssimo.
Intimada para se manifestar, a parte ré concordou com a extinção. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 77677937, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada para se manifestar, a parte ré concordou com a extinção.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Despesas processuais pagas.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
J.
Pessoa, 20 de novembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 -
05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0813554-20.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Falecimento do autor – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente Ação contra GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição requerendo a extinção do processo pelo falecimento do autor, ante a falta superveniente de seu interesse processual, alegando ser direito personalíssimo.
Intimada para se manifestar, a parte ré concordou com a extinção. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 77677937, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimada para se manifestar, a parte ré concordou com a extinção.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Despesas processuais pagas.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
J.
Pessoa, 20 de novembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 -
20/11/2023 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813554-20.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da petição retro, por meio da qual se requer extinção do processo.
Eventual inércia será compreendida como concordância tácita.
Prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:01
Juntada de informação
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:33
Juntada de informação
-
11/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO CAVALCANTI BEZERRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:22
Juntada de diligência
-
29/03/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:23
Determinada diligência
-
28/03/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:55
Juntada de informação
-
25/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:07
Determinada diligência
-
25/03/2022 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 22:42
Juntada de informação
-
24/03/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:16
Outras Decisões
-
23/03/2022 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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