TJPB - 0834185-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:09
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº DO PROCESSO: 0834185-48.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Certifico e dou fé que a sentença prolatada nestes autos transitou em julgado no dia 06/12/2023.
João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2024.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
15/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº 0834185-48.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA - ME RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Gratuidade Judiciária Indeferida.
Intimação para pagamento das custas– Ausência de recolhimento – Cancelamento da distribuição – extinção sem resolução do mérito. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do N.C.P.C.
Vistos, etc; Cuida de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E CORTE DA ENERGIA) CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido.
Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório.
Decisão.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME (AUTOR).
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826589-13.2023.8.15.2001
Josenilson Martins Pereira
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 11:01
Processo nº 0850158-19.2018.8.15.2001
Artemisia Ribeiro Targino Clement Dore
Elibaneide Pereira Wanderley
Advogado: Fabio Ramos Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2025 14:47
Processo nº 0855804-68.2022.8.15.2001
Eliana Carneiro de Araujo
Francisca Santos da Costa
Advogado: Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 14:48
Processo nº 0811115-40.2016.8.15.2003
Charles David de Sousa Galvao
Alvorada Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2016 12:48
Processo nº 0831889-53.2023.8.15.2001
Ricky Kennedy Freire Lins
Fabricia Farias Campos
Advogado: Yuri Paulino de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 08:37