TJPB - 0831889-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RICKY KENNEDY FREIRE LINS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:04
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0831889-53.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: RICKY KENNEDY FREIRE LINS PROMOVIDA: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIG.
E TREINAMENTOS LTDA e outros (2) JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
RICKY KENNEDY FREIRE LINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/02/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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08/02/2024 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831889-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo autor, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência narrada na exordial, consoante consta ao ID 74460873, e mesmo diante da oportunidade de demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, quedou-se inerte, prejudicando, pois, a análise acerca do que pretende.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, já que o promovente teve condições de efetuar investimentos em criptomoedas no valor de R$ 385.901,90 (trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e um reais e noventa centavos), INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ante a ausência da efetiva comprovação de necessidade do benefício pleiteado e da impossibilidade de acesso à justiça em decorrência da não concessão da gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, acerca desse indeferimento e para, no prazo máximo e improrrogável de lei, 15 (quinze) dias, emendar a peça pórtica, efetivando o recolhimento total, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra.
João Pessoa/PB, 04 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICKY KENNEDY FREIRE LINS - CPF: *47.***.*37-65 (AUTOR).
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03/12/2023 21:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de RICKY KENNEDY FREIRE LINS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0831889-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de junho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/07/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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