TJPB - 0855804-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0855804-68.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse] AUTOR: ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA SANTOS DA COSTA.
DECISÃO Da análise dos autos, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC vez que, ainda possui questões para desate.
Nesse cenário, diante da exposição das partes e apresentação do rol de testemunhas, DEFIRO o pedido retro das partes, ao passo que designo o dia 13/02/2025, ÀS 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus advogados cadastrados no PJE - ATENÇÃO Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/10/2024 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/10/2024 09:35
Deferido o pedido de
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08/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:44
Outras Decisões
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16/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0855804-68.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Imissão na Posse] AUTOR: ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE - PB27070, JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710 REU: FRANCISCA SANTOS DA COSTA Advogado do(a) REU: ROBERTO DA SILVA SANTOS - PB23612
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REINVINDICATÓRIA proposta por ELIANA CARNEIRO DE ARAUJO em face de FRANCISCA SANTOS DA COSTA, cujo objeto é o imóvel residencial constituído na Rua José Estevão da Silva, nº 49, José Américo, João Pessoa/PB, CEP: 58074-074.
Alega, em síntese, que: 1) É a legítima proprietária de um imóvel residencial na Rua José Estevão da Silva, nº 49, José Américo, João Pessoa/PB, adquirido através de título justo e de maneira legal; 2) O imóvel foi concedido a ela para moradia em 2004, sem permissão para alugá-lo ou cedê-lo a terceiros; 3) No entanto, em junho de 2018, a autora precisou se ausentar do imóvel temporariamente e, ao retornar em julho do ano seguinte, descobriu que outra pessoa estava morando lá; 4) Ela tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso; 5) Sustenta que a posse da requerida é injusta, pois esta não possui um título de domínio ou justificativa legal para ocupar o imóvel.
Por essas razões, requer que seja a presente ação julgada procedente, com a expedição de mandado de imissão de posse, condenado ainda a ré nas custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida(Id.65408665).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id n.70303464 ).
Preliminarmente, requereu fosse determinado ao autor emendar a inicial, no sentido de incluir no polo ativo a pessoa de seu esposo; Levantou preliminar de coisa julgada, e ainda, requereu a concessão do benefício da justiça.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) Na ação de IMISSÃO DE POSSE, tombada sob processo nº. 0808123-04.2019.8.15.2003, a autora não forneceu a data do possível esbulho mesmo após ser intimada para comprovar, levando ao encerramento do processo sem resolução de mérito; 2) Posteriormente, ela tentou novamente reaver a posse da casa por meio de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de nº 0801547- 58.2020.8.15.2003, que foi julgada improcedente em primeira instância e teve a decisão confirmada em segunda instância, estabelecendo assim a coisa julgada; 3) A autora, insatisfeita com as decisões anteriores, ingressou com a presente ação reivindicatória; 4) Argumenta que a ação não deve prosperar, pois os requisitos essenciais para sua existência não estão presentes.
A propriedade e a posse injusta, necessárias para dar continuidade à ação, estão ausentes e incontestáveis; 5) A ausência do requisito da propriedade é evidenciada pela falta de registro do imóvel, corroborada por uma certidão negativa anexada aos autos, ou seja, a autora não possui a propriedade do imóvel necessário para fundamentar sua reivindicação.
Requereu seja a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
Audiência de conciliação infrutífera(Id.70513837).
Impugnação à contestação(Id.70990117).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir: 1) O autor requereu a produção de prova testemunhal(Id.72932188); 2) A ré também pugnou pela prova testemunhal(Id.73982394).
Os autos tramitavam normalmente perante o juízo da 7ª Vara Cível da Capital, quando este declinou da competência para as varas regionais com base no art.47 do CPC(Id.78082516).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, as preliminares suscitadas pela promovida. 1.1 DA COISA JULGADA A coisa julgada material ocorre quando há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir de duas ações.
Em que pese ambas ações possuírem as mesmas partes, a causa de pedir e pedido são distintos, já que a ação de reintegração de posse visa à restituição da posse injustamente perdida, sem discutir a propriedade da coisa.
A ação reivindicatória, por sua vez, visa à restituição da propriedade, independentemente de quem esteja na posse da coisa.
Assim, não configurada a tríplice identidade(partes, pedido e causa de pedir), rejeito a preliminar de coisa julgada. 1.2 DA INCLUSÃO DO ESPOSO DA RÉ NO POLO PASSIVO A ação reivindicatória é uma ação de natureza real, fundada no direito de sequela, que visa à restituição de uma coisa a seu proprietário, quando esta está injustamente na posse ou detenção de terceiro.
Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sob pena de nulidade do processo.
Diante disso, mostra-se necessária a inclusão do cônjuge da parte requerida, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (AÇÃO PETITÓRIA) – AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ART. 73, § 1º, I, DO CPC – AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I.
As ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direito reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, etc.).
II.
Na ação de imissão na posse, de natureza petitória, diferentemente das demandas possessórias, o autor tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade.
Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sob pena de nulidade do processo.
Diante disso, mostra-se necessária a inclusão do cônjuge da parte requerida em litisconsórcio passivo necessário, autorizando-o a apresentar seu rol de testemunhas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Recurso provido.. (TJ-MS - AI: 14073747220238120000 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE CORREQUERIDA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA - QUESTÃO ARGUIDA PELO REQUERIDO APENAS DEPOIS DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FAVOR DA AUTORA APELADA - ILEGITIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em regra, é necessária a citação de ambos os cônjuges-réus em ação reivindicatória, bem como que aquele que não foi citado tem legitimidade para ajuizar ação declaratória em razão de eventual vício, porque a sentença não pode prejudicar terceiros que deveriam ter integrado a relação processual.
Casuística que evidencia que o requerido, na contestação sequer acenou sobre a necessidade de citação de sua esposa, preferiu fazê-lo apenas depois de que a sentença fora proferida em seu desfavor, o que não se mostra razoável, porque não é dado à parte escolher o melhor momento de arguir eventual vício.
Arguição de nulidade por falta da citação da cônjuge em que se discute direito real (reivindicatória), apenas em grau de recurso por parte distinta daquela que eventualmente restou prejudicada, é circunstância que evidencia falta de interesse e legitimidade ao requerido em postular reconhecimento do suposto vício. (TJ-MT - AC: 00113644720188110004, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023).
Desta forma, determino ao autor emendar a inicial, incluindo o cônjuge da ré no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 1.3 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PROMOVIDA O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas processuais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção, como se sabe, não é absoluta, de modo que, ao apreciar a gratuidade, o juiz deve fazê-lo através de decisão fundamentada, seja para deferir ou não o benefício.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação da ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última DIRPF; dos contracheques e/ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
Decorrido esse prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:12
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/08/2023 10:08
Declarada incompetência
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA SANTOS DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2022 21:24
Recebidos os autos.
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04/11/2022 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/11/2022 09:29
Determinada diligência
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01/11/2022 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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