TJPB - 0824849-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 21:19
Determinada diligência
-
11/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824849-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824849-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IVANDEMBERG DOMINGOS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824849-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do extrato atinente ao bloqueio on-line.
Intime-se o executado, havendo bloqueio, para oferecer manifestação, querendo, conforme determina o art. 841 do CPC.
Inexistindo bloqueio ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824849-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do arresto, fale a parte exequente em 05 dias, devendo a mesma informar o endereço do executado, para se proceder com a citação JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANAB ARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824849-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se as tentativas frustradas de encontrar a parte executada, com arrimo na decisão do STJ, abaixo citada, defiro o pedido de arresto on line. É que nos termos do caput do art. 830 do CPC/15, na hipótese do oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. 2.
Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado.
A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.
Embora o CPC/2015, do mesmo modo que o revogado CPC/1973, não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição.
Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2022.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:08
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824849-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de IVANDEMBERG DOMINGOS DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/11/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824849-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não há sequer citação da parte executada.
Portanto, a certidão de trânsito em julgado de ID 59661046 é incorreta e deve ser desentranhada dos autos.
Ainda, proceda-se a correção da autuação para ação de execução por título extrajudicial.
Com o pagamento das custas iniciais da ação - ID 58669209, determino: CITE-SE para pagamento no prazo de 03 dias, a teor do que dispõe o art. 829, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, podendo ser reduzido, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo estipulado acima.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:15
Determinada diligência
-
06/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2022 22:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2022 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
-
02/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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