TJPB - 0813966-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:36
Juntada de informação
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03/06/2025 19:24
Determinada diligência
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 99811553, requerendo que entender de direito no prazo de quinze dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032812364944500000067005749 ar ana Documento de Comprovação 23032812365004800000067006395 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23032812365107700000067006398 contrato Documento de Comprovação 23032812365141000000067006400 rg ana Documento de Identificação 23032812365266400000067006401 notificação enviada Documento de Comprovação 23032812365289400000067006910 comprovante de renda autora Documento de Comprovação 23032812365359000000067006922 procuração ana Procuração 23032812365375600000067006921 Decisão Decisão 23032909121479800000067009403 Expediente Expediente 23032909121784800000067047697 Despacho Despacho 23040422313247300000067329215 Petição Petição 23040511192918500000067388355 comprovante custa 1 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040511193292600000067389909 custas 1 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040511193363200000067389910 Despacho Decisão 23051223114549900000068926014 Despacho Decisão 23051223114549900000068926014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051507465533600000069036460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051507465533600000069036460 Petição Petição 23051615413055900000069143579 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051615413094500000069143581 GuiaCustas (2) Documento de Identificação 23051615413166600000069143585 comprovante 2 parcela e citacao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051615413246200000069143586 Mandado Mandado 23062011580348800000070664314 Mandado Mandado 23062012001827100000070664739 Diligência Positiva Diligência 23062708585688400000070882018 Mercado Natural Produtos Varejista de Alimentos EIRELE ME Devolução de Mandado 23062708585749000000070882019 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23071018535217600000071487680 Contestação Contestação 23072416240339300000072077218 Procuração Luciano Procuração 23072416240431400000072077219 ALTERAÇÃO Nº 001 MERCADO NATURAL Documento de Comprovação 23072416240505500000072077221 ALTERAÇÃO Nº 002 MERCADO NATURAL Documento de Comprovação 23072416240586600000072077222 ALTERAÇÃO Nº 003 MERCADO NATURAL Documento de Comprovação 23072416240663900000072077223 ALTERAÇÃO Nº 004 - TRANSFORMAÇÃO LTDA - EIRELI Documento de Comprovação 23072416240741900000072077224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080212143206300000072493266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080212143206300000072493266 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Comunicações 23080714462415900000072690195 Petição Petição 23081409484602300000072970529 Procuração Luciano Mercado Natuiral Documento de Comprovação 23081409484682900000072970533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110540887200000073937008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083110540887200000073937008 Petição Petição 23090108095648400000073983913 Petição Petição 23090615423681200000074242709 Informação Informação 23110808191622300000076994804 Decisão Decisão 23110910082184500000077023475 Decisão Decisão 23110910082184500000077023475 JUNTADA DE COMPROVANTE Documento de Comprovação 23111311220028400000077220804 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111416581468700000077318918 Decisão Decisão 24021516202883000000080505881 Decisão Decisão 24021516202883000000080505881 Petição Petição 24030718212065500000081620307 Declaração IR Luciano Documento de Comprovação 24030718212129100000081620317 Declaração IR Luciano 2 Documento de Comprovação 24030718212201000000081620313 Petição Petição 24030718225553700000081621032 Decisão Decisão 24041813131684600000083685352 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24042623191654000000084100843 Informação Informação 24050612515949800000084531861 Informação Informação 24050908293787200000084719727 documento_inteiro_teor_PBC2401789802 Documento de Comprovação 24050908293823100000084719728 Petição com pedido de prova emprestada Petição 24051614192976600000085127680 boletim de ocorrencias Outros Documentos 24051614193054200000085127702 Débitos de Água Documento de Comprovação 24051614193138900000085127707 cheque assinado por luciano em nome de mercado natural_page-0001 Documento Prova Emprestada 24051614193202400000085127713 documento empresa em nome de Roxana_page-0001 Documento de Comprovação 24051614193270300000085127718 energisa Documento de Comprovação 24051614193339400000085129290 iptu Documento Prova Emprestada 24051614193402200000085129292 Decisão Decisão 24071519344746500000087946273 Petição Petição 24072416520921800000091479490 Decisão Decisão 24081312230075600000092487763 Decisão Decisão 24081312230075600000092487763 Petição Petição 24090516040089800000093884764 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090516040089800000093884764, Decisão: 24081312230075600000092487763, Decisão: 24081312230075600000092487763, Petição: 24072416520921800000091479490, Decisão: 24071519344746500000087946273, Documento Prova Emprestada: 24051614193402200000085129292, Documento de Comprovação: 24051614193339400000085129290, Documento de Comprovação: 24051614193270300000085127718, Documento Prova Emprestada: 24051614193202400000085127713, Documento de Comprovação: 24051614193138900000085127707] -
27/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:41
Determinada diligência
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28/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar acerca das petições de ID 90596960 e 97346050, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24072416520921800000091479490, Decisão: 24071519344746500000087946273, Documento Prova Emprestada: 24051614193402200000085129292, Documento de Comprovação: 24051614193339400000085129290, Documento de Comprovação: 24051614193270300000085127718, Documento Prova Emprestada: 24051614193202400000085127713, Documento de Comprovação: 24051614193138900000085127707, Outros Documentos: 24051614193054200000085127702, Petição: 24051614192976600000085127680, Documento de Comprovação: 24050908293823100000084719728] -
13/08/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 12:23
Determinada diligência
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06/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da resposta do ofício expedido, ID 90155719, prazo 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua para saneamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ (a) EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Prova Emprestada: 24051614193402200000085129292, Documento de Comprovação: 24051614193339400000085129290, Documento de Comprovação: 24051614193270300000085127718, Documento Prova Emprestada: 24051614193202400000085127713, Documento de Comprovação: 24051614193138900000085127707, Outros Documentos: 24051614193054200000085127702, Petição: 24051614192976600000085127680, Documento de Comprovação: 24050908293823100000084719728, Informação: 24050908293787200000084719727, Informação: 24050612515949800000084531861] -
15/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:34
Determinada diligência
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16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:29
Juntada de informação
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06/05/2024 12:52
Juntada de informação
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26/04/2024 23:19
Juntada de Ofício
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22/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO Trata-se de Ação de despejo com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis intentada por Ana Maria de Morais Fernandes em face de Mercado Natural LTDA e Luciano André Pedrosa Lira.
Custas pagas.
Não concedida a tutela antecipada (ID 73119367).
Citada regularmente, a parte promovida, Luciano André Pedrosa Lira, apresentou contestação com reconvenção (ID 76528521).
Em sede de preliminar, alegou ilegitimidade passiva, requereu danos morais, a condenação da parte autora em litigância de má-fé; e por fim, a improcedência total da ação.
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção, a parte promovente requereu: a) a decretação da revelia do Mercado Natural LTDA; b) a expedição de ofício à Junta Comercial da Paraíba para que informe o histórico de sociedade da empresa MERCADO NATURAL PRODUTOS (ID 77188214).
Intimada para pagar as custas referente a reconvenção, a parte promovida requereu justiça gratuita (ID 86811624).
Juntou documentos DECIDO DO REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE PROMOVIDA MERCADO NATURAL PRODUTOS E DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL Autos a escrivania com o fim de certificar o eventual decurso de prazo para apresentação da contestação da parte promovida MERCADO NATURAL PRODUTOS.
DEFIRO o requerimento de expedição de ofício a Junta comercial com o fim de obeter informações sobre o histórico de sociedade da empresa promovida.
DO REQUERIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Trata-se de um instituto abarcado do CPC que visa punir quaisquer das partes na relação processual que atuam insidiosa à boa-fé processual e à cooperação processual, com nítido intuito de prejudicar a parte adversa.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80, das situações cometidas pela parte considerada litigante de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A promovida aduziu a existência pela litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito.
Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão de cobrança de alugueis e trazendo provas para suas alegações.
Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista os documentos de ID 86811609 e 86811605, DEFIRO o pedido.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24030718225553700000081621032, Documento de Comprovação: 24030718212129100000081620317, Documento de Comprovação: 24030718212201000000081620313, Petição: 24030718212065500000081620307, Decisão: 24021516202883000000080505881, Decisão: 24021516202883000000080505881, Documento de Comprovação: 23111416581468700000077318918, Documento de Comprovação: 23111311220028400000077220804, Decisão: 23110910082184500000077023475, Decisão: 23110910082184500000077023475] -
18/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:13
Determinada diligência
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18/04/2024 13:13
Indeferido o pedido de LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA - CPF: *73.***.*20-25 (REU)
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18/04/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA - CPF: *73.***.*20-25 (REU).
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18/04/2024 13:13
Deferido o pedido de
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25/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO Verifico que na mesma peça contestatória há pedido reconvencional (ID 76528521), intime a parte promovida para pagar as custas referente a reconvenção no prazo de 15 dias.
Caso necessário, expeça guia de pagamento.
Após o pagamento, intime a parte autora para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 343 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23111416581468700000077318918, Documento de Comprovação: 23111311220028400000077220804, Decisão: 23110910082184500000077023475, Decisão: 23110910082184500000077023475, Informação: 23110808191622300000076994804, Petição: 23090615423681200000074242709, Petição: 23090108095648400000073983913, Ato Ordinatório: 23083110540887200000073937008, Ato Ordinatório: 23083110540887200000073937008, Documento de Comprovação: 23081409484682900000072970533] -
17/02/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO Verifico que na mesma peça contestatória há pedido reconvencional (ID 76528521), intime a parte promovida para pagar as custas referente a reconvenção no prazo de 15 dias.
Caso necessário, expeça guia de pagamento.
Após o pagamento, intime a parte autora para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 343 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23111416581468700000077318918, Documento de Comprovação: 23111311220028400000077220804, Decisão: 23110910082184500000077023475, Decisão: 23110910082184500000077023475, Informação: 23110808191622300000076994804, Petição: 23090615423681200000074242709, Petição: 23090108095648400000073983913, Ato Ordinatório: 23083110540887200000073937008, Ato Ordinatório: 23083110540887200000073937008, Documento de Comprovação: 23081409484682900000072970533] -
15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:20
Determinada diligência
-
23/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813966-14.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES REU: MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA DECISÃO INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento da 3ª parcela das custas processuais, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110808191622300000076994804, Petição: 23090615423681200000074242709, Petição: 23090108095648400000073983913, Ato Ordinatório: 23083110540887200000073937008, Ato Ordinatório: 23083110540887200000073937008, Documento de Comprovação: 23081409484682900000072970533, Petição: 23081409484602300000072970529, Comunicações: 23080714462415900000072690195, Ato Ordinatório: 23080212143206300000072493266, Ato Ordinatório: 23080212143206300000072493266] -
09/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:08
Determinada diligência
-
08/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:19
Juntada de informação
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 23:11
Determinada diligência
-
12/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES (*67.***.*82-53).
-
29/03/2023 09:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA DE MORAIS FERNANDES - CPF: *67.***.*82-53 (AUTOR)
-
29/03/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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