TJPB - 0832314-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:02
Juntada de Alvará
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09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0832314-80.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].
EXEQUENTE: JOSE SEVERINO DA SILVA.
EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Após o trânsito em julgado, o devedor procedeu com o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e requerendo o pagamento de saldo remanescente.
A parte devedora adimpliu o saldo remanescente.
Custas finais não calculadas. É o relatório.
Decido.
O devedor realizou o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais, tendo a exequente peticionado para requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia e solicitado o pagamento de saldo remanescente, o qual foi posteriormente adimplido pelo devedor.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 3 - Proceda com o cálculo das custas e, após, com a intimação do devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD e bloqueio de valores no SISBAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 anos e, após, venham os autos conclusos para realização de bloqueio no SISBAJUD; 5 - Adimplidas as custas, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Juntada de comunicações
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Alvará
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15/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0832314-80.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].
EXEQUENTE: JOSE SEVERINO DA SILVA.
EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a exequente peticionou requerendo a transferência dos valores depositados pela executada, informando os dados bancários para a expedição de alvará.
Todavia, destaca que há saldo remanescente, considerando que a executada não considerou a data correta de citação.
Nesse diapasão, determino: 1 - À Serventia, para expedição de alvará do valor já depositado, considerados os dados bancários de id. 92325293. 2 - INTIME a parte ré/executada para quitar o saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:53
Outras Decisões
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832314-80.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Indenizatória” ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. – TAP AIR PORTUGAL, ambos devidamente qualificados.
A parte autora relata, em apertada síntese, que adquiriu uma passagem aérea junto à empresa demandada para o trecho Paris x Lisboa, com saída em 01.07.2022 às 14h40min e chegada às 16h10min do mesmo dia.
Narra que, ao chegar ao destino, foi negativamente surpreendido ao receber a informação de que suas malas despachadas tinham sido extraviadas.
Alega que a empresa demandada não soube informar onde as malas estavam e que teria demorado 5 (cinco) dias para entrar em contato, a fim de devolver a mala extraviada, o que ocasionou transtornos, notadamente em termos de higiene pessoal.
Requereu, assim, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Decisão da 16ª Vara Cível reconhecendo sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao Fórum Regional de Mangabeira.
Decisão determinando a emenda da inicial, a fim de apresentar as mensagens trocadas entre as partes, sejam e-mails, conversas por WhatsApp ou registros de ligações, bem como determinando a comprovação da hipossuficiência.
Petição do demandante requerendo a juntada de comprovante de custas pagas, sem, contudo, juntar as mensagens trocadas ou registros de ligações entre as partes.
A empresa ré, a despeito de não ter sido citada, apresentou contestação nos autos, alegando que a bagagem foi devolvida no mesmo dia do desembarque.
Juntou documento afirmando que as bagagens teriam sido entregues no dia 02 de julho de 2022.
Decisão dando o réu por citado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao print de tela anexado, afirmando que representam provas unilaterais retiradas do sistema interno da empresa, sendo facilmente editáveis.
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual Inicialmente, há de se destacar que não há dúvida quanto à natureza vinculativa, em termos contratuais, do dever de entregar as malas e pertences dos passageiros no desembarque, vez que, no caso em liça, o transporte aéreo da bagagem está ligado diretamente ao transporte aéreo do passageiro, já que foi transportada no mesmo voo em que o passageiro viajava.
In casu, a parte autora almeja reparação por danos morais ocasionados pela inobservância contratual decorrente do extravio de suas bagagens e dos transtornos gerados até a entrega delas.
O autor alega ter ficado 5 (cinco) dias sem suas malas.
Entretanto, da análise dos documentos carreados autos, somente é possível confirmar o extravio, mas não o lapso temporal em que as bagagens assim permaneceram.
Verifica-se que o voo ocorreu no dia 01 de julho de 2022, com desembarque às 16h10min, e que o Registro de Irregularidade de Bagagem data do dia 02 de julho de 2022.
A empresa ré, por sua vez, confirma o extravio, mas afirma que as bagagens do autor foram localizadas e devolvidas no mesmo dia do desembarque, o que é contraditório com a tela que ela própria junta aos autos, que menciona o dia 02 de julho de 2022, mesmo assim sem qualquer indicativo de que esta seria a data da efetiva entrega ao consumidor de suas bagagens ou apenas a data em que inserida no sistema a irregularidade.
Nesse diapasão, é ônus da parte ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, sendo que o não atendimento dessa incumbência, por não carrear aos autos documentação robusta que prove o alegado, coloca-a em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, II, CPC).
A aplicação da Responsabilidade Contratual se faz inevitável no caso em apreço, pois cumpridos os requisitos indispensáveis à aplicação desse instituto jurídico – fato, nexo e dano.
A saber: a) Verificou-se o extravio das bagagens do autor e a sua entrega atrasada; b) Verificação do nexo de causalidade entre o extravio das bagagens pela companhia e os transtornos ocasionados ao demandante, notadamente, em termos de higiene pessoal; c) Ocorrência de dano não patrimonial, com transtornos ao demandante, que viveu a aflição de não ter acesso aos seus pertences pessoais assim que chegou ao destino.
Para casos como esse, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao apontar a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
D’outra banda, incumbe à empresa promovida, por sua vez, o ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) e, mesmo assim, firmado nessa premissa, a fiel observância aos deveres legais de informação e assistência ao consumidor.
Entretanto, essa não é a hipótese em apreço, uma vez que a própria empresa demandada assumiu o extravio, em sede de contestação.
A entrega, ainda que fosse em dia posterior ao desembarque, o que não restou provado pela ré, não é mero aborrecimento.
O passageiro quer ver exercida uma obrigação de entrega, a tempo e modo, de seus pertences.
Resta inequívoco o descumprimento contratual e a recalcitrância da má prestação do serviço, pois, a parte autora ainda foi obrigada a ficar sem seus pertences, sem poder trocar de vestuário ou fazer a higiene pessoal e sem saber sequer se iria recebê-los de volta.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência: APELAÇÃO – COMPANHIA AÉREA – VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL – Atraso na entrega das bagagens – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral – Dever de indenizar – Caracterização: – Os transtornos provenientes do extravio ou atraso na entrega das bagagens acarreta dano moral indenizável, a ser aferido de acordo com a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicado – Bem por isso, mostra-se adequado o montante fixado na sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001503-11.2022.8.26.0247; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PRIVAÇÃO INJUSTA DE BENS DE USO PESSOAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O extravio de bagagem entregue aos cuidados da companhia aérea, que priva o consumidor, ainda que temporariamente, do acesso a seus bens de uso pessoal, ultrapassa o mero dissabor e resulta em dano moral indenizável.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178926-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Nesse contexto, imperiosa a fixação da indenização a título de danos morais em valor que deve ser suficiente para compensar o dano sofrido (reparador), bem como deve infundir, além do caráter repressivo, mediante a teoria do desestímulo, a postura pedagógica, a fim de que a indenização pecuniária sirva de influência e incentivo para, evitando atitudes similares, proporcionar a realização de práticas comerciais em prol do bem estar comum, registrando que, no caso em apreço, a promovida é empresa de grande poder econômico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 487, I, ambos do CPC, para condenar a parte promovida a pagar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ), justificando o valor, eis que se trata de empresa internacional de vultoso poderio econômico e, ainda, recalcitrante em litígios desse jaez e, mesmo assim, sem demonstrar nenhum interesse em solver uma demanda tão singela extra ou judicialmente.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832314-80.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
DECISÃO Trata de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima mencionadas.
Autor foi intimado para emendar a inicial para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, momento em que efetuou o pagamentos das custas iniciais.
O réu, independente de citação, compareceu aos autos ofertando contestação.
Dessarte, com esteio no § 1º, art. 239 CPC, dá-se o réu por citado.
Intime a parte autora para, no prazo de quinze dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Após, autos conclusos.
O Gabinete expede intimação para a parte autora através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:26
Declarada incompetência
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12/06/2023 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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