TJPB - 0006204-92.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:14
Juntada de
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PORDEUS GADELHA em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006204-92.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em atenção aos termos do pedido formulado pela parte exequente no Id nº 106124255, julgo prejudicado o requerimento de realização de perícia de natureza contábil e imobiliária anteriormente apresentado.
Quanto ao pedido de intimação da parte executada, acerca das penhoras realizadas, através de edital, não tenho como deferi-lo, pelo menos nesta oportunidade.
Com efeito, os próprios fundamentos jurisprudenciais apresentados pelo exequente apontam a excepcionalidade da via editalícia para intimação da penhora, apenas podendo ser adotada caso tenham os executados sido citados pelo referido mecanismo, no processo de conhecimento, ou caso restem esgotados todos os meios de localização do intimando, o que não é o caso dos autos.
Acerca da matéria, é remansoso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte exequente ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro do inventariante.
Aliás, o requerimento de intimação através de edital foi levado a efeito logo após a primeira tentativa frustrada de intimação da parte alhures mencionada.
Com efeito, os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 106124255, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:45
Determinada diligência
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14/01/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADALGISA ABRANTES GONÇALVES em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:33
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2024 11:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/08/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:32
Juntada de
-
12/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:34
Mandado devolvido para redistribuição
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09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedi com: 1) A exclusão de 28 arquivos (Id nº 60393374 ao Id nº 60393901) conforme determinado no despacho do ID 81796107. 2) Lavrado termo de penhora ID 97985215 (bens imóveis e capital social) 3) Expedido Mandado de Intimação de Penhora/habilitação processual (ID 97990617) 4) Expedido Mandado de Penhora do capital social- JUCEP (ID 97990639) 5) INTIMAÇÃO via DJEN do advogado/exequente para que tome conhecimento da resposta ao ofício expedido à Vara de Sucessões (ID 92263389) João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 09:42
Juntada de diligência
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08/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:45
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:45
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:44
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:40
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:39
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:38
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:37
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:37
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:35
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:35
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:33
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:19
Determinada diligência
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27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:36
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006204-92.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:13
Juntada de Ofício
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05/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006204-92.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOÃO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO, qualificado nos autos, advogando em causa própria, promoveu Execução de Título Judicial em face do ESPÓLIO DE ADALGISA ABRANTES GONÇALVES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos já declinados.
No Id nº 66404003, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora da quantia de R$ 83.014,09 (oitenta e três mil e quatorze reais e nove centavos), a ser realizada na conta judicial identificada pelo nº 3500114895503, atrelada à Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001.
Regularmente intimada, a parte exequente atravessou petição (Id nº 77696623) requerendo a penhora de bens pertencentes ao espólio executado.
Ato contínuo, o exequente voltou a se manifestar, desta feita no Id nº 81583107, pugnando pela desconsideração do petitório anterior e formulando, novamente, o pedido de penhora da quantia de R$ 86.477,04 (oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais quatro centavos) junto à conta judicial identificada pelo nº 3500114895503, atrelada à Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001. É breve relatório.
Decido.
Prima facie, observa-se que o pleito formulado nesta oportunidade já fora objeto de exaustiva apreciação por este juízo, conforme se depreende das decisões interlocutórias de Id Id nº 28581359, Id nº 29705367, Id nº 50800205 e Id nº 66404003, tendo, aliás, o referido requerimento sido indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento outrora interposto pelo exequente (Id nº 60393925).
Com efeito, para justificar a reapresentação do pedido, o exequente afirma que demonstrou a "existência de crédito (numerário) existente na conta judicial nº 3500114895503 [...] cuja titularidade, na ordem de 50% ( cinquenta por cento), pertence à Srª Adalgisa Abrantes Gonçalves" (sic), suposta circunstância que encontraria reforço nas afirmações realizadas pelo herdeiro e inventariante Ricardo Augusto de Abrantes Gonçalves (Id nº 81583107, pág. 2).
Nada obstante, é plenamente observável que as referidas razões já foram exaustivamente apreciadas por este juízo, de modo que o interesse do exequente, não encontrando respaldo normativo, resvala em um círculo argumentativo não producente.
Ora, conforme já estabelecido na última decisão interlocutória prolatada (Id nº 66404003), é inequívoca a existência de valores na conta judicial nº 3500114895503, atrelada à Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001.
Nada obstante, o exequente desconsidera completamente a realidade fático-jurídica ao afirmar que os referidos valores pertencem, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao espólio executado.
Com efeito, faz-se mister destacar, para melhor compreensão da matéria, que a Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001 fora movida pela pessoa jurídica "Valdeci Automóvel Ltda" em face de um terceiro, objetivando, naquela ocasião, "reivindicar a posse" (sic) sobre o imóvel nº 409 “A”, localizado na Av.
Bento da Gama, esquina com a Av.
Epitácio Pessoa, este que compõe seu patrimônio.
Não importando a discussão específica, tem-se que, naqueles autos, concedeu-se tutela de urgência determinando que o terceiro depositasse em juízo os valores devidos a título de alugueres pelo referido imóvel, fato que deu origem à existência da quantia que o exequente busca penhorar no presente cumprimento de sentença.
Ocorre que, consoante claramente explanado na decisão de Id nº 66404003, até que se prove o contrário, o quantum depositado em juízo pertence à pessoa jurídica "Valdeci Automóvel Ltda", sendo que o mero fato de o espólio executado deter quotas societárias da citada empresa não implica presunção iuris et iuris sobre a conversão automática dos referidos valores em patrimônio da herança, isto em decorrência do princípio da separação/autonomia patrimonial, corolário do Direito Empresarial, e também por haver controvertibilidade em relação à titularidade desse valor, conforme se vê do item 6 da petição juntada no Id nº 81583114.
Nesse ínterim, a pretensão do exequente, na forma apresentada (penhora de dinheiro), apenas encontraria amparo na hipótese de existir inequívoca repartição de lucros da empresa "Valdeci Automóvel Ltda", situação que importaria na transferência dos valores, depositados na conta judicial nº 3500114895503, para a esfera patrimonial dos seus sócios.
Não é desconhecida, aliás, a possibilidade de o credor particular do sócio fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade (ou na parte que lhe tocar em liquidação).
Nada obstante, conforme dicção do art. 1.026 do CC/02, a referida possibilidade se condiciona à demonstração de insuficiência de outros bens do devedor, o que, absolutamente, não é o caso dos autos.
Assim consignado, vislumbra-se que o exequente, sob o pretexto de observância da ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC/15), intenta, equivocadamente, a constrição dos lucros de pessoa jurídica que não é executada nestes autos, o que torna o pedido desprovido de qualquer juridicidade, principalmente se considerada a suficiência de bens executáveis pertencentes à parte executada (espólio de Adalgisa Abrantes Gonçalves).
Impende asseverar, então, que cabe ao exequente fazer recair a satisfação do seu crédito sobre os bens que compõem o espólio executado, como seria o caso da penhora de bens imóveis (art. 835, V, do CPC/15) ou sobre as próprias cotas titularizadas pelo Espólio de Adalgisa de Abrantes Gonçalves junto à empresa "Valdeci Automóvel Ltda" (art. 835, IX, do CPC/15), de modo que a tentativa de converter em bens penhoráveis o lucro pertencente à pessoa jurídica, estranha ao presente cumprimento de sentença, não merece nenhum acolhimento.
Para além disso, importa mencionar que o montante depositado na conta judicial nº 3500114895503, atrelada à Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001, encontra-se sub judice, conforme dito alhures, notadamente porque a pessoa jurídica que promove a citada demanda deverá passar por processo de reconhecimento/dissolução em juízo arbitral (Id nº 76015994, dos autos nº 0863885-45.2018.8.15.2001), de forma que, apenas com a resolução daquele imbróglio, ter-se-á, possivelmente, certeza acerca da questão do pertencimento societário e eventual distribuição de haveres.
Em suma, nos termos das decisões anteriores sobre o presente pedido (Id nº 28581359, Id nº 29705367, Id nº 50800205 e Id nº 66404003), é entendimento deste juízo que os valores depositados na conta judicial nº 3500114895503, atrelada à Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001, não integram, pelo menos até o momento, a universalidade do patrimônio do espólio executado, razão pela qual denota-se, nesta quinta oportunidade, a impossibilidade de acolher o pedido da parte exequente.
Sem prejuízo, gratia argumentandi, relevante destacar que os fundamentos jurídicos aventados pela parte exequente em nada corroboram com sua tese.
Note-se que a peça doutrinária acostada no Id nº 81583120 trata de artigo que discute a possibilidade de penhorar "Direitos Hereditários", chamando atenção que o pressuposto básico do escrito ressalta que "é plenamente viável a penhora de direitos e ações do herdeiro sobre bens do espólio, desde que dentro dos trâmites processo de inventário [...]" (Id nº 81583120, pág. 2), isto é, situação completamente distinta da discussão empreendida nesta demanda.
De igual modo, tenho que os precedentes judiciais apresentados pelo exequente não amparam sua pretensão, porquanto o primeiro deles (Id nº 81583117) diz respeito à inadmissão de embargos de divergência, mantendo decisão que condicionou o arresto cautelar de bens de terceiros à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; já o segundo (Id nº 81583118), erigido sob a vigência do CPC/73, trata acerca da possibilidade de penhora sobre bens pertencentes ao espólio, não sendo, portanto, o caso dos autos.
Ante o exposto, e consubstanciado pelos fundamentos outrora lançados nas decisões anteriores, indefiro o pedido de penhora da quantia de R$ 86.477,04 (oitenta e seis mil quatrocentos e setenta e sete reais e quatro centavos), a ser realizada na conta judicial identificada pelo nº 3500114895503, atrelada à Ação Reivindicatória nº 0863885-45.2018.8.15.2001, cabendo ao exequente, em caso de discordância com o referido entendimento, utilizar-se das vias recursais previstas na norma processual ou requerer o que entender de direito.
Da Regularização do Polo Passivo Outrossim, verifica-se que o exequente informou a substituição do inventariante do espólio de Adalgisa Abrantes Gonçalves, ao passo que pugnou pela habilitação do seu novo representante, bem como dos seus supostos causídicos. É certo, porém, que não cabe ao exequente pugnar pela habilitação de representantes processuais da parte adversa, sob pena de violação ao art. 104 do CPC/15.
Com fundamento no princípio da cooperação, intime-se o suposto representante do espólio executado, o Sr.
Ricardo Augusto de Abrantes Gonçalves, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual da parte executada.
Por fim, cumpra a escrivania, in totum, todas as determinações contidas na decisão hospedada no Id nº 66404003, precipuamente com relação à ordem de desentranhamento dos documentos contidos no Id nº 60393374 ao Id nº 60393901, uma vez que se revelam tão somente em páginas duplicadas.
Cumpridas as diligências supra, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 08 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/11/2023 13:39
Outras Decisões
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 18:47
Juntada de
-
08/08/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:41
Juntada de
-
02/02/2023 21:25
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 01/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:01
Outras Decisões
-
22/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:45
Juntada de petição inicial
-
08/02/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:27
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 07/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:51
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 03:56
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2021 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:58
Outras Decisões
-
27/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:37
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 13/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 05:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PORDEUS GADELHA em 09/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 05:02
Decorrido prazo de ADALGISA ABRANTES GONCALVES em 09/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 09:45
Processo migrado para o PJe
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2019 NF 126/1
-
19/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2019 16:57 TJEJPA0
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
30/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 PA01690172001 14:27:27 TERCEIR
-
06/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 PA01690172001 06/03/2017 18:30
-
06/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2017 P006676172001 17:40:35 MARIA D
-
16/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/02/2017 021549PB
-
08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006676172001 16:29:40 MARIA D
-
07/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2017 DESPACHO
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 06/17
-
06/10/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 06: 10/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 16: 09/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2010
-
09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P091053152001 17:20:52 ADALGIS
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 25/04/2016 P097612152001 17:
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P008825162001 17:20:52 TERCEIR
-
25/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P031327162001 17:20:52 TERCEIR
-
19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2016 P031327162001 15:49:13 TERCEIR
-
15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 P008825162001 17:38:29 TERCEIR
-
26/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 26/11/2015 P097612152001
-
23/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 11/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P091053152001 17:52:51 ADALGIS
-
26/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/10/2015 015975PB
-
23/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2015 NF 177/15
-
14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2015 NF 177/1
-
21/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/07/2015 PA11547152001 12:
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 15/07/2015 PA11547152001
-
31/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/03/2015 009334PB
-
13/03/2015 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 13: 03/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 12/2014 NF 251/14
-
12/12/2014 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 11: 12/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2014 NF 251/1
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2014
-
03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2014 NF 190/14
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2014 NF 190/1
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/04/2014 019341PB
-
22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 16: 04/2014 AUTORA (EMBARGANTE)
-
26/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
19/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 18: 02/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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