TJPB - 0051492-63.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ROBERTO VILLA FLOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0051492-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO VILLA FLOR EXECUTADO: KALYNE RODRIGUES DE AQUINO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora não efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, razão pela qual foi bloqueado os valores requeridos no ID 35984118.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:42
Determinada diligência
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26/12/2023 11:42
Determinado o arquivamento
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26/12/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de ROBERTO VILLA FLOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0051492-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO VILLA FLOR EXECUTADO: KALYNE RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO Levado a efeito o bloqueio nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Assim, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090419104995500000074122480, Decisão: 23082621430664500000073699960, Informação: 23080210374944000000072481220, Petição: 23040315561722600000067283037, Petição: 23031718342297900000066553954, Expediente: 23031411531809500000066351194, Ato Ordinatório: 23031411531809500000066351194, Certidão: 21090108404406100000045534407, Despacho: 21090223252489200000045543141, Despacho: 21090223252489200000045543141] -
14/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0051492-63.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTO VILLA FLOR EXECUTADO: KALYNE RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO Levado a efeito o bloqueio nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Assim, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090419104995500000074122480, Decisão: 23082621430664500000073699960, Informação: 23080210374944000000072481220, Petição: 23040315561722600000067283037, Petição: 23031718342297900000066553954, Expediente: 23031411531809500000066351194, Ato Ordinatório: 23031411531809500000066351194, Certidão: 21090108404406100000045534407, Despacho: 21090223252489200000045543141, Despacho: 21090223252489200000045543141] -
09/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:07
Determinada diligência
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08/11/2023 23:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:50
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 21:43
Deferido o pedido de
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26/08/2023 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:37
Juntada de informação
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03/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO VILLA FLOR em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:50
Juntada de informação
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12/05/2022 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO VILLA FLOR em 09/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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01/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
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13/07/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 21:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/06/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
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28/05/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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18/04/2021 20:05
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 16/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:52
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 06:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2021 07:55
Conclusos para despacho
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05/03/2021 07:54
Juntada de Certidão
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18/01/2021 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
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19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE AQUINO em 18/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2020 12:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO VILLA FLOR em 24/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:52
Juntada de Certidão
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09/02/2020 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO VILLA FLOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
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25/10/2019 10:44
Juntada de Certidão
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04/10/2019 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 17:23
Conclusos para despacho
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17/12/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 19:17
Processo migrado para o PJe
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18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018 MIGRAÇÃO PARA O PJE
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18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 65/18
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18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 17:02 TJEJPMD
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02/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018 P032298182001 17:57:31 ROBERTO
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02/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2018
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11/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2018 P032298182001 16:36:53 ROBERTO
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29/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 NF: 40/2018
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27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 40/18
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09/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2018
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27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D053455172001 14:02:16 003
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27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2017 KALYNE RODRIGUES DE AQUINO
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23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2017 KALYNE RODRIGUES DE AQUINO
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27/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2017 EXPEDIR MANDADO
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13/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P040958172001 17:56:27 ROBERTO
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13/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
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06/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P040958172001 17:16:00 ROBERTO
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21/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2017 NF 037/17
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19/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 37/17
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27/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2016 CERTIFICADO
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27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016 OFICIE-SE
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28/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P047251162001 14:19:14 ROBERTO
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28/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2016
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10/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P047251162001 17:49:46 ROBERTO
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03/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2016 NF 36/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2016 NF 36/16
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22/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
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19/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 P100055152001 17:04:31 ROBERTO
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19/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2016
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03/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2015 P100055152001 17:50:21 ROBERTO
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01/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 12/2015 NF 094/15
-
27/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2015 NF 94/15
-
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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30/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2015 D009193152001 13:08:59 001
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30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P046711152001 13:08:59 ROBERTO
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30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
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03/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 P046711152001 17:26:37 ROBERTO
-
30/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2015 NF: 055/2015
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 55/15
-
24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015 AUTOS VISTA AUTOR
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18/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015 JUNTADA DE MANDADO
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18/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2015 CITAçãO
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18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 11/2014 KALYNE RODRIGUES DE AQUINO
-
09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2014 NF 115/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014 NF 115/1
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 AUTOS VISTAS AUTOR
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25/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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