TJPB - 0860742-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:03
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 23:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860742-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por IVONICE CONCEIÇÃO CARNEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 85372152), apesar de encontrada (ID 80603941), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102715253349900000076559985 casamento socorro Documento de Identificação 23102715253621500000076559995 doc Maria Documento de Comprovação 23102715253928300000076559997 termo anuencia Documento de Comprovação 23102715254373100000076560003 recibo casa Documento de Comprovação 23102715254624900000076560007 Decisão Decisão 23102913223371200000076560765 Intimação Intimação 23110910142420100000077074606 Intimação Intimação 23110910142420100000077074606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110910170320100000077074624 Decisão Decisão 23120111235580800000078099143 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24022312041318300000080934126 Certidão Certidão 24030509492097000000081436409 RECIBO DE ENVIO DE MALOTE REF 0860742 Documento de Comprovação 24030509492138300000081436414 Certidão Certidão 24031507593208600000082004769 0860742-72.2023 5456278 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Outros Documentos 24031507593241500000082004772 Expediente Expediente 24031508114814100000082005659 Informação Informação 24031511360740900000082027649 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-03-14T154345.719 0860742-72.2023.8.15 Documento de Comprovação 24031511360780200000082027650 Decisão Decisão 24032621300620200000082525936 Decisão Decisão 24032621300620200000082525936 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24080110134889500000091955706 Despacho Despacho 24080217360375400000092038069 Mandado Mandado 24080405295825300000092063137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080405333100000000092063138 Intimação Intimação 24080405341898900000092063139 Despacho Despacho 24080217360375400000092038069 Diligência Diligência 24080609345834500000092104493 Diligência Diligência 24080908284006500000092301461 Maria do Socorro Devolução de Mandado 24080908284043700000092301464 Informação Informação 24121712271154900000099148307 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121712271154900000099148307, Devolução de Mandado: 24080908284043700000092301464, Diligência: 24080908284006500000092301461, Diligência: 24080609345834500000092104493, Despacho: 24080217360375400000092038069, Intimação: 24080405341898900000092063139, Ato Ordinatório: 24080405333100000000092063138, Mandado: 24080405295825300000092063137, Despacho: 24080217360375400000092038069, Decisão: 24080213490445400000092038028] -
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 05:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860742-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por IVONICE CONCEIÇÃO CARNEIRO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 85372152), apesar de encontrada (ID 80603941), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102715253349900000076559985 casamento socorro Documento de Identificação 23102715253621500000076559995 doc Maria Documento de Comprovação 23102715253928300000076559997 termo anuencia Documento de Comprovação 23102715254373100000076560003 recibo casa Documento de Comprovação 23102715254624900000076560007 Decisão Decisão 23102913223371200000076560765 Intimação Intimação 23110910142420100000077074606 Intimação Intimação 23110910142420100000077074606 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110910170320100000077074624 Decisão Decisão 23120111235580800000078099143 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24022312041318300000080934126 Certidão Certidão 24030509492097000000081436409 RECIBO DE ENVIO DE MALOTE REF 0860742 Documento de Comprovação 24030509492138300000081436414 Certidão Certidão 24031507593208600000082004769 0860742-72.2023 5456278 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Outros Documentos 24031507593241500000082004772 Expediente Expediente 24031508114814100000082005659 Informação Informação 24031511360740900000082027649 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-03-14T154345.719 0860742-72.2023.8.15 Documento de Comprovação 24031511360780200000082027650 Decisão Decisão 24032621300620200000082525936 Decisão Decisão 24032621300620200000082525936 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24080110134889500000091955706 Despacho Despacho 24080217360375400000092038069 Mandado Mandado 24080405295825300000092063137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080405333100000000092063138 Intimação Intimação 24080405341898900000092063139 Despacho Despacho 24080217360375400000092038069 Diligência Diligência 24080609345834500000092104493 Diligência Diligência 24080908284006500000092301461 Maria do Socorro Devolução de Mandado 24080908284043700000092301464 Informação Informação 24121712271154900000099148307 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121712271154900000099148307, Devolução de Mandado: 24080908284043700000092301464, Diligência: 24080908284006500000092301461, Diligência: 24080609345834500000092104493, Despacho: 24080217360375400000092038069, Intimação: 24080405341898900000092063139, Ato Ordinatório: 24080405333100000000092063138, Mandado: 24080405295825300000092063137, Despacho: 24080217360375400000092038069, Decisão: 24080213490445400000092038028] -
09/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2025 15:48
Determinada diligência
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17/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:27
Juntada de informação
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:34
Mandado devolvido para redistribuição
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860742-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo 15 dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 2 de agosto de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/08/2024 05:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 05:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 17:36
Determinada diligência
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01/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860742-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS DECISÃO Alega a parte autora que adquiriu o imóvel em questão em 2008, possuindo-o através de compra e venda, localizado na Rua, Antônio Gomes Bandeira nº 99, complemento Gramame, bairro de Valentina, João Pessoa/PB.
Nas ações de usucapião, é imprescindível que a inicial evidencie, sob pena de inépcia, o preenchimento de todos os seus requisitos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) descrever o imóvel minuciosamente, de maneira individualizada; 2) juntar planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme artigo 216-A, II, da Lei n° 6.015/73 c/c art. 1.071 do Código de Processo Civil; 3) juntar a certidão do cartório de registro de imóvel competente sobre a existência ou não de registro do imóvel usucapiendo, conforme art. 319, II, do Código de Processo Civil; 4) juntar as certidões negativas da situação do imóvel e do domicílio do requerente, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 216-A, da Lei 6.015/73; 5) inserir no no polo passivo da demanda, além daqueles em nome dos quais estiver o imóvel usucapiendo registrado, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e eventuais interessados (v.g. o possuidor, o transmissor da posse, etc.); 6) juntar respectivo justo título e o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, para fins de comprovação da origem, continuidade, natureza e tempo da posse, conforme art. 216-A, IV, da Lei 6.015/73.
Além disso, Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031511360780200000082027650, Informação: 24031511360740900000082027649, Expediente: 24031508114814100000082005659, Outros Documentos: 24031507593241500000082004772, Certidão: 24031507593208600000082004769, Documento de Comprovação: 24030509492138300000081436414, Certidão: 24030509492097000000081436409, Ofício (Outros): 24022312041318300000080934126, Decisão: 23120111235580800000078099143, Ato Ordinatório: 23110910170320100000077074624] -
26/03/2024 21:30
Determinada diligência
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26/03/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:36
Juntada de informação
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15/03/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0860742-72.2023.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES.
REU: ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em face de ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS, ambas devidamente qualificadas.
A ação foi distribuída originariamente para 2ª Vara Cível da Capital, que, através da decisão de Id. 81364641, declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo supostamente ficaria no bairro do Valentina. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, contudo, percebe-se que o endereço do imóvel usucapiendo é localizado no bairro de Gramame (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa), o qual não está inserido dentre os bairros sob a jurisdição deste Juízo, nos termos da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, em que pese os argumentos da 2ª Vara Cível da Capital, em se tratando a presente demanda de ação de usucapião, a ação deve ser processada e julgada no foro do lugar de situação do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC, que assim dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Diante de tal situação, não há como ser reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 11:23
Suscitado Conflito de Competência
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01/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860742-72.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES REU: ALEXSANDRO FONTES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, em face de ALEXASANDRO FONTES MEDEIROS, ambas as partes qualificadas nos autos, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
O objeto desta ação incide sobre o imóvel localizado na Rua Antônio Gomes Bandeira nº 99, complemento Gramame, bairro de Valentina, conforme petição inicial (ID 81363700).
Observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 47, aclara: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” Os tribunais assim entendem: 50491525 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A identidade do objeto ou da causa de pedir e a existência de prejudicialidade entre as ações importa no reconhecimento da conexão a ensejar a consequente reunião dos feitos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.
Presente a prejudicialidade entre as demandas, tendo em vista que ambas têm por pressuposto o inadimplemento contratual, deve prevalecer a competência absoluta definida pela localização do imóvel sobre a competência relativa (cláusula de eleição de foro). 3.
Na ação de reintegração de posse, deve ser observada a regra de competência absoluta que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é competente para processar e julgar a ação que verse sobre direito possessório (CPC, art. 47, § 2º). 4.
Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelo Recorrente, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5225417-32.2022.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 6718).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 47 do CPC e 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23102715254624900000076560007, Documento de Comprovação: 23102715254373100000076560003, Documento de Comprovação: 23102715253928300000076559997, Documento de Identificação: 23102715253621500000076559995, Petição Inicial: 23102715253349900000076559985] -
09/11/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 13:22
Determinada diligência
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29/10/2023 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2023 13:22
Declarada incompetência
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27/10/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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