TJPB - 0806518-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 05:37
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:49
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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18/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0806518-87.2023.8.15.2001 [Alimentos, Exoneração] AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES MONTEIRO REU: KLEYTON LUIZ DE AGUIAR MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por LUIZ ANTÔNIO GOMES MONTEIRO em face de KLEYTON LUIZ DE AGUIAR MONTEIRO, todos qualificados nos autos.
Emerge da inicial, em suma, que nos autos da ação de alimentos (processo nº: 200.2007.735.080-5), processada pelo douto juízo da 3ª Vara de Família, ficou determinado que fossem realizados descontos de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) dos rendimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, a pago mediante desconto em folha de pagamento do requerente a título de pensão alimentícia.
Afirma o autor que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade do réu sendo que o alimentando é capaz, jovem saudável e não se encontra matriculado em curso técnico ou superior.
Juntou documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência do promovente, este pagou as custas iniciais.
Devidamente citada (ID 73152595), a parte promovida quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID 81709915).
Intimado para informar o interesse em produção de demais provas, o requerente pediu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide: Prefacialmente, cumpre ressaltar, a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” No caso dos autos como ocorreu a revelia da ré e, como já consta nos autos a certidão de nascimento da promovida dando conta de que ela já completou a maioridade civil, passo ao julgamento do feito.
O pedido é procedente.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia sendo que o fundamento do pedido de exoneração se embasa no atingimento da maioridade da alimentanda, o que se prova através da certidão de nascimento acostada no ID 69055450 e que a mesma não encontra-se matriculada em curso em curso técnico ou superior.
Desta feita, a exoneração de alimentos sob os argumentos acima e acompanhada do fato da promovida não ter oferecido contestação, rumo ao deferimento do pedido inaugural. É assim que a jurisprudência vem se posicionando, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
ARTIGO 1694 E SEGUINTES DO CCB.
A maioridade da parte alimentada afasta a presunção de necessidade e passa a se amparar na obrigação existente entre parentes.
Portanto, cabe à alimentada comprovar que subsistem suas necessidades.
REVELIA.
ARTIGO 7º DA LEI 5478/68.
Mesmo em demandas que discutem a obrigação alimentar, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados, a menos que sejam contraditados pela prova coligida nos autos.
Como o ônus probatório é da alimentada, a sua conduta processual de inércia e a ausência de qualquer referência às próprias necessidades confirmam a procedência da demanda exoneratória.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 19/04/2012).
Destarte, a maioridade civil da alimentanda não implica na exoneração automática do dever de pagar alimentos, todavia, a partir da maioridade, inverte-se o ônus da prova e a alimentada deve comprovar a necessidade de receber alimentos, o que não ocorreu no caso concreto.
A não apresentação de contestação leva a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a parte promovida, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em virtude da ausência de pretensão resistida pela requerida.
Intime-se o autor, através de sua patrona.
A parte requerida é revel.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
30/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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26/11/2023 20:42
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0806518-87.2023.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Exoneração] AUTOR: LUIZ ANTONIO GOMES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BORBA DUTRA - PB19994 REU: KLEYTON LUIZ DE AGUIAR MONTEIRO DESPACHO Vistos etc.
Decreto a revelia da parte ré.
Intime-se o autor, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando ciente que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
10/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:09
Decretada a revelia
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04/07/2023 18:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de KLEYTON LUIZ DE AGUIAR MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2023 01:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:46
Determinada diligência
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28/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:04
Outras Decisões
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13/02/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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