TJPB - 0835105-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO BRADESCO em desfavor de LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS, cujas partes acham-se devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Na petição de id. 103741997, a parte exequente aduz que não localizou bens suficientes passíveis de penhora em nome da parte executada, razão pela qual requer a suspensão do feito por 1 (um) ano, a fim de que possa diligenciar extrajudicialmente.
De fato, no caso em apreço não foram localizados bens a serem penhorados, inviabilizando-se, assim, a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, em consonância com o art. 921, caput, III, e §1º, quando não forem localizados bens penhoráveis, deve-se suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Nessa senda, depreende-se que o requerimento da parte exequente encontra-se em simetria com o ordenamento processual em vigor, de modo que merece guarida.
Isto posto, com arrimo no art. 921 do CPC/2015, determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, da presente decisão, advertindo-o de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão assinalado (1 ano) sem que seja localizado bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 22:23
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835105-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa de bens através do sistema SNIPER, de modo que colaciono aos autos o resultado da pesquisa.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
14/10/2024 10:37
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835105-27.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca de bens patrimoniais através do SNIPER, de modo que colaciono aos autos o resultado da pesquisa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:15
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 06:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:41
Juntada de comunicações
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835105-27.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao que determina a decisão de id nº 88296933 , de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas requeridas.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:01
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 20:04
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835105-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 87680444, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:22
Juntada de carta
-
21/02/2024 09:22
Deferido o pedido de
-
18/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
17/01/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835105-27.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, o executado, conforme requerido na petição retro.
Decorrido o prazo, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835105-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 81927504, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VENTURA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:58
Determinada diligência
-
14/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de IGOR SOARES SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:16
Determinada diligência
-
12/04/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:29
Determinada diligência
-
10/02/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 01:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:32
Outras Decisões
-
29/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:45
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 13:00
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
17/12/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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