TJPB - 0830449-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
GERCELINA SALVINO OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Aduziu que é beneficiaria de plano de saúde administrado pela parte ré e que é portadora de Alzheimer em estado avançado, bem como de doença autoimune de “Pefigo Bolhoso”.
Acontece que, após dias de internação para tratar o quadro de inflamação nos pés e mãos, narrou ter sido acometida por grave pneumonia cumulada com infecção na garganta, o que comprometeu sua capacidade de deambular, sua fala e audição.
Narrou, ainda, que vem sendo submetida a tratamentos com utilização de sonda PEG.
Assim, observando o quadro clínico supracitado, bem como sua idade avançada (76 anos), o médico assistente, a fim de conceder alta hospitalar, solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde.
Todavia, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor (home care), nos termos do laudo médico.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além de uma indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (Id. 74358811).
A parte ré apresentou contestação (Id. 75668046).
Sem preliminares.
No mérito, argumentou a adequação do plano ao atendimento ofertado, conforme avaliação de gravidade e de acordo com suas normas internas e limites contratuais, sustentando que o home care integral solicitado não seria coberto.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 77339610).
Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu que fosse realizada consulta ao NAT-Jus e a expedição de ofício à ANS.
A parte autora silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Primeiramente, verifico que não há questões processuais pendentes.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a autora precisa de atendimento domiciliar integral para garantir sua integridade física e saúde; 2) se a ré é responsável por custear/autorizar o home care à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido.
Quanto às provas, verifico que a parte ré requereu que fosse realizada expedição de ofício à ANS, “a fim de que informe se o procedimento em discussão se encontra em seu rol obrigatório e, caso negativo, se dele consta tratamento equivalente/convencional ao então proposto” Todavia, entendo que a consulta a órgãos técnicos pugnada pela suplicada pode ser facilmente suprida através da análise às recentes resoluções da ANS sobre o tema (home care), de modo que INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Por fim, ressalto que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, sem recurso, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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02/12/2023 19:55
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830449-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que, em sua peça de defesa, a parte ré peticionou requerendo a dilação probatória (expedição de ofício à ANS).
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2023 12:00.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCELINA SALVIANO OLIVEIRA - CPF: *22.***.*14-80 (AUTOR).
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06/06/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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