TJPB - 0813340-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 21:19
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 11:16
Juntada de
-
05/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 06:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 20:30
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813340-29.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO VIVERO EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para acostar aos autos os extratos da conta judicial do processo em questão.
Com o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0813340-29.2022.8.15.2001 [Compromisso] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO VIVERO EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução e requereu a substituição da penhora.
Primeiramente, considerando a não apresentação do valor que entende correto pela executada e o memorial de cálculo, a arguição de excesso de execução não será examinada (art. 917, §3º e §4º, I, CPC).
Por conseguinte, o art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem de preferência da penhora, de forma que a penhora de veículos de via terrestre (inciso IV) é preferencial à penhora de bens imóveis (inciso V).
A substituição do bem para penhora fora da ordem legal depende da comprovação pela parte executada de que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, consoante o disposto no art. 847 do CPC.
O que não fora comprovado pela executada.
Por fim, a executada alega que “a penhora do bem móvel, veículo HRV HONDA 2019/2020 PLACA QSG 6207 se deu em valor muito superior ao saldo remanescente executado, sem qualquer fundamento legal que o ampare”, contudo, a executada requer a substituição da penhora por um imóvel, o que é contraditório.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor executado no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal e dê-se prosseguimento à penhora do veículo “HRV HONDA 2019/2020 PLACA QSG 6207”.
Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, proceda a Secretaria consulta ao portal do TJPB para fins de NOMEAÇÃO de LEILOEIRO PÚBLICO nos presentes autos eletrônicos, de acordo com o art. 884 do CPC, INTIMANDO-O para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição.
Cumpra-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813340-29.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO VIVERO EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813340-29.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO VIVERO EXECUTADO: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 82080472, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO VIVERO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0813340-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO VIVERO em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:05
Juntada de Alvará
-
25/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2023 11:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
31/03/2023 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 09:41
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:26
Outras Decisões
-
06/11/2022 04:22
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSEANA BARBOSA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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