TJPB - 0800354-85.2018.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800354-85.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: CLAUDEIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA SANTOS - ME, ALEXANDRE MAGNO CASADO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Pugnou o exequente pela inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
De pronto, se revela incabível o acolhimento do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de proteção ao crédito.
O art. 782, §3º, CPC, possibilita ao juiz determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.
Desta forma, a interpretação adequada do art. 782, §3º, CPC, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MAGISTRADO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA. 1.
A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2.
A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Turma Cível, 07216203120188070000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 20/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OFÍCIO.
FACULDADE.
Consoante o disposto no art. 782, §3º, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tal regra consiste em uma faculdade, não sendo exigível que o Poder Judiciário assim proceda por meio de ofício.
O indeferimento de ofício para a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não impede que a parte, por conta própria, diligencie no sentido de proceder à devida inscrição.” (2ª Turma Cível, 07079947620178070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 01/09/2017).
Desse modo, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:20
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 18:50
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0800354-85.2018.8.15.0351 [Duplicata].
EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA..
EXECUTADO: CLAUDEIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA SANTOS - ME, ALEXANDRE MAGNO CASADO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o exequente sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito, razão pela qual requer a consulta no sistema CNIB.
Em relação à consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, esclareço que esta fora criada e se encontra regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Sua principal finalidade é promover uma cooperação entre os Tribunais e os Órgãos Públicos Nacionais, dentre eles os Cartórios de Registro de Imóveis, para tornar pública as medidas constritivas já decretadas em processos judiciais e/ou administrativos, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, como forma de se proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Com efeito, a indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens, as quais, registra-se, já foram solicitadas, no entanto, restaram infrutíferas.
Não há sequer interesse processual para o exequente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução, de cunho satisfativo, não havendo qualquer empecilho à efetiva penhora, para viabilizar imediata expropriação de bens dos devedores.
O que pretende o exequente, de fato, é obter indevida ordem judicial de indisponibilidade de bens e utilização da CNIB, sem previsão legal para tanto, de forma a transmutar o referido sistema em mecanismo de pesquisa de bens por interesse particular, o que não se pode admitir, pois se estaria a violar o próprio objetivo e as normas que regulam o referido sistema.
Em outras palavras, a CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, in verbis: Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTA CRIADA PARA FINALIDADE DIVERSA.
RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
ERIDF - SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
CONSULTA ACESSÍVEL A QUALQUER PESSOA, DESDE QUE INDICADO O CPF OU CNPJ E PAGOS OS EMOLUMENTOS DEVIDOS.
PROVIMENTO 12, DE 09/9/2016, DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, constitui mecanismo de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários, tendo sido criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis a terceiros, como forma de garantir segurança jurídica às decisões que determinam indisponibilidade de bens.
Não se apresenta, portanto, como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens do devedor em ações executivas privadas. 3.
Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ERIDF.
Trata-se de sistema informatizado que alcança todos os imóveis matriculados em registro imobiliário no Distrito Federal e está acessível a qualquer interessado que, pretendendo consultar as informações ali cadastradas, deve formular requerimento ao cartório extrajudicial e efetivar o pagamento de emolumentos, uma vez que a plataforma não é gratuita.
Pesquisa que no caso concreto não se mostra inviável à instituição financeira credora, motivo pelo qual deve assumir o ônus de, às suas expensas, realizá-la.
Situação representativa da absoluta desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário porque não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 25 do Provimento 12, de 9/9/2016, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1252417, 07053887020208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese, a recorrente pretende que seja efetuada pesquisa de bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
De acordo com os artigos 7º e 14 do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, os notórios e registradores dos Cartórios extrajudiciais têm acesso aos dados inseridos no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e são os sujeitos incumbidos de alimentar essa base de dados. 2.1.
Diante da faculdade do interessado de requerer o acesso ao CNIB diretamente por meio de Cartório Extrajudicial, com o devido recolhimento de emolumentos, o requerimento de consulta ao CNIB intermediado por meio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento dos efetivos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240938, 07209367220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é improcedente a pretensão do exequente, pois indevida a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB nos moldes requestados.
Publicado eletronicamente.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:10
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:16
Indeferido o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:49
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de A.M.C. TEXTIL LTDA. - CNPJ: 75.***.***/0007-55 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:57
Juntada de informação
-
14/07/2023 12:43
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CASADO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:53
Outras Decisões
-
05/12/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO CASADO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:46
Decorrido prazo de MARCELA FATIMA PASIERPSKI em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:42
Juntada de diligência
-
19/11/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:08
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 07:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 01:24
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 18/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 13:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2018 00:41
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 04/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:53
Outras Decisões
-
28/08/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 01:34
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 20/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 21:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 21:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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