TJPB - 0807440-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 18:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807440-31.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
REU: ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA.
DECISÃO Cuida de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de ANDRÉ GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA, ambos devidamente qualificados.
O autor busca a restituição da quantia de R$ 19.964,54 referente aos tributos e taxas que deveriam ser arcadas pelo réu em razão da locação de imóvel, de propriedade do autor, situado na Avenida dos Robalos, 144, Ogiva, Cabo Frio/RJ, CEP 28923230, no período compreendido de maio de 2016 até maio de 2018.
A ação foi distribuída no foro da Capital, que declinou de sua competência.
Instaurado o conflito negativo de competência, foi decidido o conflito pela competência deste Foro Regional.
Após emenda da petição inicial, foram remetidos os autos para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC.
Antes da audiência de conciliação, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade de justiça, o litisconsórcio passivo necessário e a incompetência territorial.
No mérito, impugnou o pleito autoral afirmando que houve cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Realizada audiência de conciliação virtual, porém infrutífera.
O autor impugnou a contestação.
O promovido juntou novos documentos e, ato seguinte, o autor foi intimado para se manifestar.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando a preliminar de incompetência em razão do lugar, uma vez que a obrigação objeto da presente demanda está vinculada ao contrato de locação, bem como a regra de competência prevista no art. 53, III, d do CPC, o local de pagamento da obrigação corresponde ao local de domicílio do devedor (art. 327, CC), pois as partes não elegeram foro contratualmente.
Nesse sentido, vejamos o atual julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES SOBRE O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA SUPLETIVA PELA QUAL A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - Tratando-se de ação de conhecimento em que o autor pede a condenação do réu ao cumprimento de obrigação contratual, a competência territorial é do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita (artigo 53, III, d, do CPC), local esse que corresponde ao domicílio do devedor, "salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias" (artigo 327 do Código Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.087627-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) (grifei) Assim, da análise conjunta dos dispositivos supramencionados, o foro competente corresponde ao domicílio do devedor.
Em sua peça de defesa, o promovido indicou seu endereço na Rua 3, nº. 09, Bairro Jardins de São Pedro, São Pedro da Aldeia-RJ, CEP: 28.940-850.
Posto isso, acolho a preliminar de incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos a uma das varas cíveis da Comarca de São Pedro da Aldeia-RJ, para distribuição.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807440-31.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
REU: ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o réu peticionou juntando documentos.
Nesse diapasão, determino a intimação da parte autora para tomar ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, caso queira.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807440-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/02/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807440-31.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
REU: ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista que a renda mensal da parte autora é equivalente a um salário mínimo, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*04-91 (AUTOR).
-
18/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807440-31.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
REU: ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA.
DESPACHO A parte autora foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, porém não apresentou todos os documentos requisitados por este Juízo.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar TODOS os documentos elencados na decisão de Id. 81709948, especialmente extratos bancários dos últimos 30 dias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807440-31.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS.
REU: ANDRE GUSTAVO BEER DE ANDRADE FIGUEIRA.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora (endereço eletrônico – art. 319, II, do CPC).
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da parte demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:55
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:16
Suscitado Conflito de Competência
-
20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/03/2023 09:30
Declarada incompetência
-
24/03/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (*95.***.*04-91).
-
23/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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