TJPB - 0806862-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806862-62.2023.8.15.2003 AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA INDEFERIDA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por SHEYSON DA SILVA TORRES em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor realizou um contrato de empréstimo na modalidade consignado junto ao promovido, no entanto, outra modalidade, cartão de crédito consignado, foi efetivada.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, que o banco se abstenha de descontar valores do benefício do autor.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do empréstimo na modalidade RCC, bem como a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, em dobro, no valor de R$ 1.721,80 (um mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos) e uma indenização a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar a gratuidade judiciária, o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 81978241).
Manifestação da parte autora pugnando pela decretação de revelia do banco.
Contestação do banco na qual levanta, preliminarmente, o comportamento contraditório, impugna a gratuidade concedida e a conexão com o processo n. 0806861-77.2023.8.15.2003.
No mérito, defende a legalidade da contratação e que o valor foi depositado em conta de titularidade do autor.
Sustenta não ser cabível a indenização a título de danos morais e a restituição em dobro.
Afirma que há litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 88823204).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92802668).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se (ID's: 101263610 e 102255751). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando desconhecer a contratação do cartão de crédito e que não teve conhecimento da adesão de produto na modalidade cartão de crédito e dos respectivos descontos efetuados em folha.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Há de se esclarecer, que o promovente reconhece o firmamento de negócio jurídico com o banco demandado, todavia, contesta os termos empregados, alegando que suposto contrato de cartão de crédito foi realizado sem a sua anuência, haja vista ter solicitado apenas um empréstimo.
Todavia, de uma simples análise do contrato juntado pelo banco promovido no ID: 88823212 - Pág. 8, depreende-se a referência expressa à modalidade de crédito desejado no momento, além disso, os documentos acostados pelo banco guardam referência com os documentos de identidade acostados pelo autor.
Outro ponto que merece ser levantado, reside no fato de que embora afirme desconhecer a existência de cartão de crédito consignável e ausência de utilização do cartão, o promovente realizou saque com o cartão (ver ID: 88823204 - Pág. 9).
Além do que o saque não foi contestado pelo autor.
Inquestionavelmente, a conduta do autor não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Há de se convir que o desfrute da pecúnia em conta de titularidade do autor e a utilização do cartão para saque, como também a inércia do promovente em contatar o promovido implica, minimamente, em uma tácita conveniência daquilo que foi pactuado em contrato, repetindo-se, com a sua devida assinatura eletrônica.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Os documentos constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação, os extratos de créditos disponibilizados na conta do demandante, e o comprovante de saque, demonstram a regularidade da contratação.
Portanto, a prova material produzida nos autos, não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como de saque colocado à sua disposição.
Dessarte, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso do valor disponibilizado, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
PROVIMENTO.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0801870-62.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretensões de declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
PRELIMINAR.
Razões de apelação que impugnam especificamente os termos da sentença, estando observado o princípio da dialeticidade.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
Pretensão de reparação por danos advinda de responsabilidade contratual que se submete a prazo prescricional decenal.
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade.
Inverossimilhança da alegação de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1017709-52.2022.8.26.0554; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rito comum.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Alegação de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo.
Informação clara e ostensiva no instrumento contratual.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da modalidade de contratação.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002187-26.2022.8.26.0411; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
Logo, há de convir que não houve falha na prestação dos serviços pelo promovido, tendo sido comprovada não só a regularidade de contratação e da modalidade pertinente, como a disponibilização de crédito em conta de titularidade do autor, como também de saque por ele devidamente utilizado, atitude que se coaduna com a aceitação aos termos do contrato, afastando a tese de que houve fraude/dolo na contratação.
Sob esse prisma, resta evidente que o promovente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do valor disponibilizado.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta do autor, como também de saque por ele realizado), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos das taxas oriundos do saque e utilização do cartão.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0806862-62.2023.8.15.2003 AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:52
Determinada diligência
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03/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806862-62.2023.8.15.2003 AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES RÉU: BANCO PAN Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por SHEYSON DA SILVA TORRES, em face de BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte aduz, em apertada síntese, que realizou um contrato de empréstimo na modalidade consignado junto ao promovido, no entanto, outra modalidade, cartão de crédito consignado, foi efetivada.
Assim, requereu, a gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício do autor referentes a reserva da margem de crédito, bem como a apresentação do contrato de empréstimo objeto da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Inicialmente, considero que os documentos apresentados são suficientes à comprovação da alegada vulnerabilidade econômica da parte.
Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
A autora não nega ter realizado empréstimo junto ao promovido, nem tampouco que o crédito do empréstimo fora devidamente disponibilizado em sua conta bancária, mas sustenta apenas que não firmou o contrato na modalidade efetivada.
Assim, entendo como existente a relação jurídica entre as partes e ainda que a parte promovente foi beneficiária do valor disponibilizado a título de empréstimo.
Ausente, portanto, vício no elemento volitivo.
A autora ao alegar não ter realizado a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado traz apenas como comprovação o fato de esse se mostrar menos vantajoso com relação ao montante final devido.
No entanto, é sabido que, tal como ocorre em todos os contratos bancários, cada modalidade traz consigo vantagens e desvantagens que são levadas em consideração no momento da contratação.
Assim, entendo que para a caracterização da probabilidade do direito seria preciso avaliar a intenção da parte no momento da contratação e ainda a análise do documento do contrato que fora assinado, diante da também alegada ausência de informação, o que se mostra possível, tão somente, com a formação do contraditório e a produção de outras provas.
Nem mesmo o contrato de empréstimo entabulado entre as partes fora anexado pela parte autora.
Cabe-se destacar que inclusive que a exibição deste pode se dar enquanto elemento inerente a defesa do promovido, como também apresentado em fase instrutória.
Desse modo e por cautela, levando-se em consideração que o precoce acolhimento de alegações advindas de somente uma das partes é medida excepcional e necessita de preenchimento dos requisitos do art. 300, C.P.C., não verificado no presente caso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em todo caso, fica DEFERIDA gratuidade de justiça à parte.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação tendo em vista a manifestação da parte autora indicando desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: 1) a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. 2) Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. 3) Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021do TJ/PB).
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806862-62.2023.8.15.2003 AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES RÉU: BANCO PAN Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por SHEYSON DA SILVA TORRES, em face de BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte aduz, em apertada síntese, que realizou um contrato de empréstimo na modalidade consignado junto ao promovido, no entanto, outra modalidade, cartão de crédito consignado, foi efetivada.
Assim, requereu, a gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício do autor referentes a reserva da margem de crédito, bem como a apresentação do contrato de empréstimo objeto da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Inicialmente, considero que os documentos apresentados são suficientes à comprovação da alegada vulnerabilidade econômica da parte.
Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
A autora não nega ter realizado empréstimo junto ao promovido, nem tampouco que o crédito do empréstimo fora devidamente disponibilizado em sua conta bancária, mas sustenta apenas que não firmou o contrato na modalidade efetivada.
Assim, entendo como existente a relação jurídica entre as partes e ainda que a parte promovente foi beneficiária do valor disponibilizado a título de empréstimo.
Ausente, portanto, vício no elemento volitivo.
A autora ao alegar não ter realizado a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado traz apenas como comprovação o fato de esse se mostrar menos vantajoso com relação ao montante final devido.
No entanto, é sabido que, tal como ocorre em todos os contratos bancários, cada modalidade traz consigo vantagens e desvantagens que são levadas em consideração no momento da contratação.
Assim, entendo que para a caracterização da probabilidade do direito seria preciso avaliar a intenção da parte no momento da contratação e ainda a análise do documento do contrato que fora assinado, diante da também alegada ausência de informação, o que se mostra possível, tão somente, com a formação do contraditório e a produção de outras provas.
Nem mesmo o contrato de empréstimo entabulado entre as partes fora anexado pela parte autora.
Cabe-se destacar que inclusive que a exibição deste pode se dar enquanto elemento inerente a defesa do promovido, como também apresentado em fase instrutória.
Desse modo e por cautela, levando-se em consideração que o precoce acolhimento de alegações advindas de somente uma das partes é medida excepcional e necessita de preenchimento dos requisitos do art. 300, C.P.C., não verificado no presente caso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em todo caso, fica DEFERIDA gratuidade de justiça à parte.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação tendo em vista a manifestação da parte autora indicando desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: 1) a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. 2) Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. 3) Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021do TJ/PB).
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEYSON DA SILVA TORRES - CPF: *53.***.*33-62 (AUTOR).
-
10/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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