TJPB - 0805817-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805817-23.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805817-23.2023.8.15.2003 AUTOR: ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTAS DE ENERGIA FATURADAS COM CONSUMO EXCEPCIONAL E ACIMA DA MÉDIA.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFICASSE A TROCA E O AUMENTO DO CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RECÁLCULO DE FATURAS PELA MÉDIA DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que tem um imóvel situado no bairro Valentina, nesta Capital, que se encontra desocupado na maior parte do tempo, cujo consumo médio de energia elétrica girava em torno de R$ 40,00 a R$ 60,00, até março de 2023.
Afirma que, a partir de abril de 2023, houve a alteração injustificada desse padrão de consumo após a substituição do medidor de energia elétrica pela demandada, ressaltando que o medidor de energia elétrica foi invertido com o da casa vizinha pelos técnicos da empresa promovida.
Dessa forma, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré à devolução dos valores que pagou pelas faturas cobradas em exagero, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida (ID. 78814234).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que a demanda da autora foi resolvida administrativamente.
No corpo da peça contestatória, a ré informou que a troca do medidor da unidade consumidora pertencente à autora se deu legalmente em 21/03/2023.
Além disso, defendeu que não há dever de indenizar, ante a ausência de comprovação do ato ilícito, conduta da ré e nexo causal, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 82721162).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de cobranças de contas de energia elétrica acima do consumo médio mensal, o que, segundo a autora, acarretou danos de ordem material e moral.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a ré é concessionária do serviço essencial de energia elétrica, de modo que responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 22, do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Além disso, a autora adquiriu e utiliza os produtos e serviços da ré como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC.
In casu, a autora comprovou ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, através das faturas de energia elétrica acostadas à exordial, relativas ao imóvel situado à Rua Crhistiane Dantas Chaves, n.º 593, cs. 101, bairro Gramame, João Pessoa/PB, CEP n.º 58067-062.
Compulsando os autos, de acordo com histórico de consumo do imóvel anexado pela ré (ID. 81350716), tem-se que o consumo médio do imóvel até março de 2023 girava em torno de 60 a 70 kWh, gerando faturas no valor médio de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Contudo, entre abril e junho de 2023, o consumo de energia aumentou drasticamente, chegando a 189 kWh, o que gerou faturas de até R$ 154,51 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Verifica-se, ainda, que ocorreu a troca do medidor de energia, efetuado pela ré, em 21/03/2023 (ID. 81350718, às fls. 14), quando começou a excepcional diferença entre a média de consumo de energia, constatando-se que, a partir de abril de 2023, foram geradas faturas com valores exorbitantes para a autora.
Ademais, restou comprovado, também, que, em 20/06/2023, a ré efetuou verificação técnica no medidor de consumo de energia elétrica, em razão da possibilidade de inversão do medidor da autora com o da unidade vizinha, conforme atesta o ID. 81350718, às fls. 16.
Por este motivo, as faturas de consumo de energia elétrica subsequentes, a partir de julho de 2023, se encontram dentro do valor médio de consumo, conforme histórico acostado aos autos (ID. 81350716).
Em que pese a disposição do art. 373, II, do CPC, a fornecedora de serviço público não justificou, tampouco comprovou, o fato do medidor de consumo de energia elétrica da autora ter aumentado de forma exorbitante.
Na verdade, a ré, que possui o dever de prestar o serviço público de fornecimento de energia elétrica de forma transparente, contínua e eficiente, falhou na prestação deste, uma vez que restou comprovado que o aumento das contas de energia da autora se deu após a troca do medidor da unidade consumidora da autora, pela ré, e a inversão deste com a casa vizinha, o que acarretou em prejuízo material à promovente.
Deste modo, considerando que a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A falhou na prestação de seus serviços e causou danos materiais à parte autora, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, impõe-se a necessidade de retificação das faturas emitidas quanto às referências dos meses de abril, maio e junho de 2023, devendo estas serem recalculadas pela média de consumo da autora, devolvendo-se o excedente pago pela parte autora referente à esses meses, de forma simples.
Tudo isso a ser apurado e calculado em cumprimento de sentença.
Ressalta-se que a devolução deve ser de forma simples.
Isso porque, dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário ou erro de instalação e de aparelhos de medição, como é o caso.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa maneira, tendo a cobrança indevida ocorrido por erro justificável, deve a devolução de valores à promovente, ocorrer de forma simples.
II.1 DO DANO MORAL A autora requer, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão dos fatos narrados.
Imperioso ressaltar que, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que o autor não demonstrou que ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
Embora se reconheça os percalços enfrentados pela parte autora, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Sendo assim, tem-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: A) DESCONSTITUIR as faturas de consumo de energia elétrica dos meses de abril, maio e junho de 2023 da unidade consumidora da autora, DETERMINANDO o recálculo das mesmas, de acordo com o consumo médio da promovente à época de cada uma, devolvendo-se o excedente pago pela parte autora referente à esses meses, de forma simples, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
Tudo isso a ser apurado e calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo a autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (danos morais - valor de R$ 10.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para o pagamento da metade delas no prazo de 15 dias.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805817-23.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805817-23.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA - CPF: *68.***.*82-35 (AUTOR).
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05/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 12:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/09/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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