TJPB - 0805915-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805915-08.2023.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Expropriação de Bens].
EMBARGANTE: DJALMA BARBOZA DA CUNHA.
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Terceiro envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte embargante, em síntese, que fora indevidamente determinada por este Juízo, no seio do processo judicial nº 0001037-54.2015.8.15.2003, a indisponibilidade de bem imóvel de sua propriedade, em que pese não tenha realizado a anterior transferência da titularidade do bem junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Pugnou, assim, pela imediata desconstituição da indisponibilidade imposta ao bem.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, bem como após consulta aos autos do processo nº 0001037-54.2015.8.15.2003, verifica-se que já foi expedida a ordem de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, antes mesmo do recebimento da petição inicial, houve o levantamento da indisponibilidade, estando, portanto, prejudicada a análise de mérito dos presentes embargos de terceiro, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, por não sido formalizada a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805915-08.2023.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Expropriação de Bens].
EMBARGANTE: DJALMA BARBOZA DA CUNHA.
EMBARGADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
DECISÃO Considerando a regularização da petição inicial constante na petição de ID. 80851038 e o pagamento das custas iniciais, recebo o aditamento da inicial.
Nesse diapasão, determino o seguinte: 1 - Intime a parte embargante para adimplir as diligências processuais para citar os embargados, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, citem os embargados, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 920, I, do CPC; 3 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete expede a intimação para o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/09/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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