TJPB - 0019345-86.2011.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:02
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:41
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Informações
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29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019345-86.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB EXECUTADO: SOFIMO IMOVEIS LTDA DECISÃO Mantenha-se o processo SUSPENSO na forma determinada na decisão de ID 81746459.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0858492-13.2016.8.15.2001
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24/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:29
Juntada de Informações
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019345-86.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB EXECUTADO: SOFIMO IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega que a decisão de ID 81746459 foi contraditória, ao suspender a tramitação do presente processo e a execução das astreintes até julgamento definitivo dos processos nº 0858492-13.2016.8.15.2001 (5ª Vara da Fazenda Pública da Capital) e 0807181-75.2023.4.05.8200 (1ª Vara Federal de João Pessoa).
Requer que os embargos sejam acolhidos para reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença proferida neste processo, fixando os dias 22.11.2014 e janeiro/2016 como data final para cumprimento da obrigação e apuração das astreintes (ID 82420184).
Contrarrazões em que se pede a rejeição do recurso (ID 83060997).
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
A execução das astreintes fixadas na sentença depende do julgamento das outras ações em curso e que têm por objeto a discussão acerca da propriedade dos lotes objeto deste processo.
Somente após a análise da amplitude dos julgados pendentes é que se poderá chegar a um veredicto exato acerca abrangência da multa aplicada para a hipótese de descumprimento da obrigação.
Ainda que o ato de desapropriação dos lotes seja posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta demanda, há de se aguardar o julgamento daquelas ações, pois havendo o reconhecimento de que os lotes sejam terreno de marinha e, portanto, de propriedade da União, torna-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer e incabível o pagamento das astreintes.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar a contradição alegada.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela Exequente.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:18
Determinada diligência
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29/04/2024 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019345-86.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB EXECUTADO: SOFIMO IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a Promovida a providenciar a transferência definitiva para sua propriedade dos Lotes nºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15, da Quadra 1, do Loteamento Jardim Bessamar, no bairro Bessa, nesta Capital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID 22589890 - fls. 139/141).
Executa-se a multa cominatória, em razão do descumprimento da obrigação de fazer em questão.
Na petição de ID 53190175, a Executada (Sofimo Imóveis Ltda.) requer o chamamento do feito à ordem, para se proceder à suspensão da execução, até o julgamento do processo nº 0070996-55.2014.8.15.2001, em tramitação neste mesmo Juízo, que tem por objeto a cobrança de astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na presente demanda.
Também pretende a suspensão desta execução, em razão da tramitação do processo nº 0858492-13.2016.8.15.2001, em tramitação perante a 5ª Vara Da Fazenda Pública da Capital, no qual se discute a desapropriação indireta dos lotes em questão, tendo já sido prolatada sentença declarando os lotes de propriedade do Município de João Pessoa.
Por fim, requer a Executada seja trazido à lide a União, para que se consiga realizar o procedimento de desmembramento do Lote 09 dos demais, afastando a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta nesta demanda.
A Exequente, na petição de ID 54245634, alega que a Executada apresentou contestação e em nenhum momento trouxe a tese exposta no último petitótio, bem como que já há sentença com trânsito em julgado, sem possibilidade de ação rescisória.
DECIDO. - Quanto à suspensão decorrente da ação nº 0070996-55.2014.8.15.2001 Alega a Executada que a execução deve ser suspensa até o julgamento da referida ação de cobrança, uma vez que o cumprimento da sentença depende do julgamento daquela demanda.
De início, cumpre destacar que na ação em referência, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, para condenar a aqui Executada ao pagamento dos débitos de IPTU/TCR, relativamente aos Lotes 10 a 15 do Loteamento em tela, porém, tal sentença foi anulada pelo E.
TJPB, em sede de apelação, determinando-se a devolução dos autos à 1ª instância, para ser proferida nova sentença, enfrentando a integralidade da pretensão deduzida pelas partes em juízo.
Todavia, na decisão de ID 78235084 daqueles autos, foi declinada a competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, em razão da manifestação expressa de interesse da União na causa, pelo que o feito foi remetido para distribuição perante a Justiça Federal, obtendo-se o nº 0807181-75.2023.4.05.8200, conforme print anexo.
Observa-se, neste caso, que os bens objetos desta lide estão situados em terreno de marinha, o que atraiu o interesse da União e a competência da Justiça Federal.
Neste caso, discute-se na referida demanda a possibilidade de desmembramento dos lotes de terreno, para consequente transferência de sua propriedade para a aqui Promovente, uma vez que, em se tratando de terreno de marinha, portanto de propriedade da União, tal obrigação poderá não ser concretizada.
Não há dúvida de que a obrigação de fazer objeto desta ação já foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
No entanto, mesmo não se podendo discutir a matéria, é igualmente isento de dúvida que não se pode exigir de alguém o cumprimento de uma obrigação que esteja, eventualmente, fora de sua capacidade de execução.
Ora, se uma obrigação não puder ser concretamente cumprida, não se pode exigir o seu cumprimento, ainda que calcado em sentença judicial transitada em julgado, como também as astreintes correspondentes não poderão ser cobradas, pois o descumprimento se terá dado não por desídia ou desrespeito à decisão judicial, mas por impedimento legal ou fático.
Desta forma, entendo que é razoável o pedido de suspensão da presente execução, até que se dê o julgamento da ação de cobrança nº 0807181-75.2023.4.05.8200, pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. - Da suspensão da execução em razão da ação nº 0858492-13.2016.8.15.2001 Na mesma toada, pretende a Executada a suspensão do cumprimento da sentença, em razão do reconhecimento da desapropriação indireta dos Lotes 10 a 15 do Loteamento Jardim Bessamar.
Neste caso, entendo também justificável a suspensão do cumprimento da sentença.
Com efeito, na presente demanda busca-se o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no sentido da transferência da propriedade dos Lotes de terreno em relevo para a Promovente/Exequente.
No entanto, tendo em vista os referidos lotes já terem sido indiretamente desapropriados pelo Município de João Pessoa-PB, conforme reconhecimento por sentença judicial ainda pendente de julgamento do recurso de apelação, não há como ser efetivamente cumprida a obrigação de fazer.
Ora, em sendo confirmada a sentença na ação de desapropriação indireta mencionada, os imóveis já não mais pertencem à aqui Promovida, mas ao Município de João Pessoa, de sorte que não haverá como ser cumprida a obrigação de fazer, por ser ato impossível.
Desta forma, deve-se aguardar o julgamento da apelação na ação de desapropriação indireta em questão, com o consequente trânsito em julgado, para que se possa ter por exigível a obrigação de fazer imposta nesta demanda e, em consequência, o pagamento da multa cominatória pelo seu descumprimento.
Quanto ao pedido de ingresso na lide da União, entendo descabido, uma vez que aqui a sentença já transitou em julgado, não se justificando a intervenção de terceiro.
Assim, suspendo o cumprimento da sentença, até que se dê o julgamento, com o respectivo trânsito em julgado das ações nºs 0858492-13.2016.8.15.2001 (5ª Vara da Fazenda Pública da Capital) e 0807181-75.2023.4.05.8200 (1ª Vara Federal de João Pessoa).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 22:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0858492-13.2016.8.15.2001
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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08/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:58
Determinada diligência
-
30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2022 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 21:04
Conclusos para despacho
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03/06/2020 21:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2020 01:10
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:10
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 21:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 21:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 08:52
Processo migrado para o PJe
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2019 NF 81/19
-
17/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 06/2019 14:19 TJEJPAT
-
01/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 02/2019 CERTIFICADO
-
01/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2019
-
27/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 11/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2018 P037441182001 15:45:18 CEF CAI
-
13/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P037441182001 15:05:12 CEF CAI
-
10/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P006193172001 13:16:34 CEF CAI
-
20/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 12/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 11/2017
-
16/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2017
-
22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P057983172001 13:26:36 CEF CAI
-
22/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P057983172001 15:14:29 CEF CAI
-
20/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2017 DESPACHO
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 146/1
-
22/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 08/2017 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 31: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 05: 05/2017 09:02 TJEJPAT
-
05/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2017
-
05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
-
17/08/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 17: 08/2016 14:26 TJE9430
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 07/2016
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 07/2016 CERTIFICADO TRANSITO
-
09/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P000680162001 16:09:51 CEF CAI
-
10/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2016 DESPACHO
-
08/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2016 NF 27/16
-
04/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 01: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2016
-
08/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2016 P000680162001 13:47:13 CEF CAI
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2015 ALVARá ENTREGUE
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09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 07: 10/2015 N.685/686
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2015
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26/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 08/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2015 010705PB
-
14/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
25/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 DESPACHO
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20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 66/15
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 15/05/2015 PENHORA EFETUADA
-
08/05/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 30/04/2015 PENHORA ON-LINE SOLICITADA
-
08/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
09/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2014
-
27/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/11/2014 011028E
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014 INT ORD
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 DESPACHO
-
08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 55/14
-
15/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 INT. ORD.
-
06/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2014
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03/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2014 011028E
-
14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2013 DESPACHO
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2013 NF 135/1
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2013 INT. ORDENADA
-
02/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2013
-
27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 05/2013
-
13/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2013 SENTENCA
-
03/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2013 SENT. REGISTRADA LIVRO 33/F.04
-
29/04/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 26: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
16/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 70: 12
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15022012 010705PB
-
07/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17022012
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03/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03022012 NF 9: 12
-
13/01/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13012012 CONTESTACAO
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13012012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21112011
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21/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122011
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11/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11102011
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13/09/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 13092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
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31/08/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 31082011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1125] - GUIA DESTIT JUST GRATUITA EMIT
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30/05/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30052011
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30/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052011
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17/05/2011 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 27042011
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17/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052011
-
25/04/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25042011 JPDL
-
25/04/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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