TJPB - 0801586-51.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ROMOALDO BATISTA GUIMARAES em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801586-51.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes da expedição de alvará e encaminhamento à instituição bancária.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 20:26
Juntada de informação
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09/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:40
Juntada de Alvará
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05/09/2024 23:38
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801586-51.2022.8.15.0171 Promovente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Promovido(a): ROMOALDO BATISTA GUIMARAES SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedidas as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado.
Intimado a se manifestar sobre o resultado da penhora, o prazo da parte executada decorreu em branco, conforme aba de expedientes. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber dos autos, a parte executada manifestou concordância quanto ao valor da execução (Id 83711573), e, no momento oportuno, não houve objeção quanto aos valores penhorados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 28 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/08/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:35
Juntada de informação
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03/06/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:02
Processo Desarquivado
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA RITA FEITOSA TORREAO BRAZ ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:59
Juntada de RPV
-
07/02/2024 10:59
Juntada de RPV
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07/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801586-51.2022.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte executada/excipiente para se manifestar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. usuário do sistema -
07/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:45
Juntada de carta
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20/03/2023 09:38
Juntada de informação
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20/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
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16/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 08:31
Juntada de informação
-
18/10/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 08:17
Juntada de Carta
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30/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 20:38
Conclusos para despacho
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25/09/2022 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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