TJPB - 0801342-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801342-69.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOMINO DE SANTANA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DO SOCORRO DOMINO DE SANTANA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 80687442), requerendo a homologação do mesmo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 80687442 e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados e custas processuais já recolhidas antecipadamente.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:01
Deferido o pedido de
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 01/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:55
Juntada de diligência
-
19/09/2021 20:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 01:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:20
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2021 22:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 03:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:16
Juntada de diligência
-
08/06/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 03:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 22:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 00:35
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 20:07
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 11:11
Conclusos para despacho
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16/01/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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