TJPB - 0830313-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Informações
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:56
Outras Decisões
-
07/03/2024 15:56
Indeferido o pedido de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830313-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Sobre a petição e depósito de ids 93993022 e 83993023, requeira a parte autora o que de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830313-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 22:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830313-93.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: FRANCISCO JOSE SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, ISABELA LUCENA DE BRITO PEREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA.
REEMBOLSO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, ADMITIDO O DESCONTO DE 5% A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 740 DO CC E DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I – Relatório
Vistos.
FRANCISCO JOSÉ SANTIAGO DE BRITO PEREIRA e ISABELA LUCENA DE BRITO PEREIRA, interpuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narra a parte autora que em 2019 adquiriu passagem aéreas da empresa Latam com destino a Buenos Aires, entretanto, por motivo de caso fortuito/força maior, requereu o cancelamento dos bilhetes e reembolso dos valores das passagens.
Aduz que a companhia aérea informou que os bilhetes haviam sido cancelados, entretanto, para sua surpresa, ao receberem a fatura do cartão, constataram que o valor da parcela que já havia sido paga, além de não ter sido estornada, também houve a cobrança, de uma só vez, de todas as parcelas vincendas.
Informa que em março de 2020 receberam um e-mail da promovida informando que havia sido autorizado o reembolso dos valores pagos pelos seus bilhetes aéreos, contudo, até a presente data, tais valores não foram reembolsados.
Assim, sob o argumento de falha da prestação dos serviços, pugnam pela devolução/reembolso em dobro dos valores indevidamente cobrados/pagos, além de indenização por danos morais.
Contestação ao Id 65242251.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 65368233.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Em princípio, cumpre-se ressaltar que a relação existente entre as partes constitui típica relação de consumo, havendo de um lado o consumidor e de outro, o fornecedor.
Assim, as questões mencionadas nos autos devem ser analisadas à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, resta incontroverso que a parte autora efetuou a compra de passagens junto à demandada, e que em razão do pedido de cancelamento, esta assumiu a obrigação de reembolso dos valores dispendidos (Id 46563003 - Pág. 4).
Em que pese a demandada afirmar que realizou a devolução aos autores da quantia devida de acordo com a regra da tarifa, não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse tal alegação, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ora, com efeito, é direito dos contratantes a resilição unilateral do contrato, nos moldes do art. 473, do Código Civil, ficando a parte, contudo, sujeita às penalidades contratuais estipuladas.
Embora a demandada afirme que as passagens foram adquiridas por meio da tarifa Light, a qual não prevê o reembolso integral dos valores pagos, sequer prova que a parte autora comprou bilhetes por preço promocional, em valores especiais.
De acordo com o art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, admitindo-se o direito de retenção de percentual a título de multa compensatória em razão da desistência da viagem por iniciativa da parte autora.
Confira-se: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
A Resolução 400 da ANAC também garante a imposição de multa pelo reembolso não superior a 5%: "Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo (...)." Assim, embora a ré tenha o dever de restituir o valor pago pelas passagens, admite-se o direito de retenção de percentual a título de multa compensatória em razão da desistência da viagem por iniciativa da parte autora correspondente a 5% do valor total, mas sem que se possa falar em repetição em dobro do indébito, sobretudo porque é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a pretensão de restituição em dobro de valores pagos ou cobrados indevidamente só deve prosperar em caso de comprovada má-fé daquele que assim procede, o que não se verifica na espécie.
No caso em tela, ainda que reconhecida a falha na prestação de serviços, notadamente quanto ao dever de reembolso do valor das passagens aéreas, do contexto fático relatado na exordial, não se vislumbra desdobramento capaz de gerar ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora.
A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade, aborrecimentos que a pessoa possa momentaneamente sofrer.
O dano moral deve ser analisado casuisticamente, com certa cautela, a fim de que não seja exageradamente reconhecido, criando-se uma indústria dos danos morais como fonte de enriquecimento.
Não se nega que a situação narrada causou aborrecimento aos autores.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral se desacompanhada de consequências extraordinárias, não implicando ofensa a direito da personalidade.
Neste sentido, colaciono precedente da Corte Estadual em caso similar: CONSUMIDOR - Apelação Cível – Ação reparatória por danos morais com pedido de restituição de quantia paga – Transporte aéreo de passageiro – Improcedência –– Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Desistência de embarque – Motivo relevante – Restituição dos valores pagos – Necessidade – Dano moral – Inocorrência –– Mero aborrecimento – Provimento parcial. – Comprovado nos autos que a situação que impediu o apelante de viajar mostrou-se totalmente alheia a sua vontade, pois um fato inesperado, relevante e comprovado, impediu o embarque, é cabível a restituição da quantia paga, podendo a companhia aérea reter 5% (cinco por cento) do total a ser reembolsado para cobrir eventuais prejuízos enfrentados com o cancelamento. – O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo, 51, inciso IV, reconhece a nulidade de cláusula abusiva de contrato quando o consumidor é submetido a desvantagens exageradas. - A simples negativa de reembolso quando da desistência de um serviço ou produto não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. (0016658-34.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020) III – Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a LATAM AIRLINES GROUP S/A ao reembolso dos valores das passagens pagos pela parte autora, R$ 9.335,86 (nove mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso, permitida a dedução da multa compensatória correspondente a 5%, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
06/11/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 21:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:07
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:30
Deferido o pedido de
-
15/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:00
Decorrido prazo de JOACIL DE BRITO PEREIRA NETO em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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