TJPB - 0861150-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:35
Outras Decisões
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02/04/2025 19:35
Deferido o pedido de
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07/02/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:07
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861150-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861150-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:41
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:36
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0861150-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 91153462, a parte autora requer a intimação da empresa de leilões por meio eletrônico, diante do agendamento do leilão para o dia 28.05.2024.
Pois bem.
Diante da liminar concedida para determinar a suspensão do leilão, cuja realização está marcada para o dia 28.05.2024, considerando a necessidade de urgência na intimação, proceda-se a intimação da empresa de leilões, Pestana Leilões, também por meio eletrônico, consoante requerido ao ID 91153462.
Esclareço também a necessidade de intimação via sistema das promovidas, bem como de forma pessoal, conforme já determinado na decisão de ID 90956588, com o intuito de assegurar a ciência acerca da decisão proferida no feito.
Cumpra-se com a máxima urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:03
Juntada de informação
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28/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:33
Juntada de informação
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28/05/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 07:45
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:05
Juntada de diligência
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13/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861150-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0861150-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Extrai-se dos autos, apesar da confusa narrativa transcrita na exordial, que os autores: NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA e GÊISA KEOMMA FRAZÃO XAVIER DE OLIVEIRA, objetivam, preliminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja declarado o seu direito de preferência para a compra da unidade n. 3005, do Edf.
Residencial Vincent Van Gogh, situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, n. 51, Bairro de Pedro Gondim, nesta capital.
Pois, bem.
No caso vertente, convém destacar que, não se infere dos autos, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC, tampouco o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, mormente antes de estabelecido o contraditório.
Na hipótese, ao menos por ora, a situação como se mostra, entendo necessária, antes de qualquer decisão prematura, a realização da fase probatória.
Aliás, conferir a tutela antecipada nesta oportunidade seria como dar à lide o seu julgamento final.
E isso não se pode admitir, posto que necessária a oitiva da parte adversa para, quiçá, conceder a medida liminar ensejada.
ANTE O EXPOSTO, CITEM-SE os Réus: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na pessoa de eu representante legal, Marcos Antônio de Almeida Batista Ramos e BANCO BRADESCO S/A para oferecerem contestação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Com o decurso do prazo, retornem os autos para a análise da pretensão liminar do autor.
Custas previas depositadas no Id. 85945238.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
03/04/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:20
Liminar Prejudicada
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25/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/03/2024 13:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0861150-63.2023.8.15.2001 DECISÃO VISTO.
Depreende-se dos autos que tramita perante ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca o Proc n. 0830876-87.2021.8.15.2001, em sua fase de cumprimento de sentença, o que torna aquele julgador prevento para dirimir as causas pertinentes ao imóvel sub judice.
Posto isso, com amparo nos art. 43, 55, 58 e 59, do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição por dependência ao Processo nº 0830876-87.2021.8.15.2001, em trâmite naquele Juízo, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 14:25
Juntada de informação
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29/02/2024 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0861150-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 85002417). É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 94% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*03-67 (REQUERENTE)
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05/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0861150-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Imperioso destacar que, para que seja deferida a gratuidade de justiça, não basta apenas firmar declaração de hipossuficiência.
Deve a parte instruir o processo com cópias de documentos que possibilitem a análise o alegado estado de miserabilidade, de forma a comprovar sua hipossuficiência e obter a concessão do benefício.
No caso vertente, através dos documentos colacionados ao feito, conclui-se que o autor possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, não se enquadrando na condição de hipossuficiente.
Assim, diante da ausência de prova da necessidade do autor dos auspícios do benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, INTIME-SE o promovente para efetuar o pagamento das custas prévias do processo, ressaltando que o postulante poderá requerer o parcelamento do pagamento, até mesmo a sua redução, em 10 dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do processo e consequente arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/12/2023 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*03-67 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0861150-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Verte dos autos que tramitam perante a 3ª Vara Cível desta Comarca o Processo n. 0830876-87.2021.8.15.2001, que versa sobre o mesmo objeto da presente ação, pertinente ao imóvel em litígio.
Assim, nos termos do art. 58 do NCPC, DEFIRO o pedido da promovente (ID 12790535).
E, em consequência, DETERMINO a REMESSA do presente feito ao Juízo da 3ª Vara Cível, ante a prevenção verificada nos autos.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/11/2023 09:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/11/2023 09:41
Declarada incompetência
-
11/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA (*54.***.*03-67).
-
31/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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