TJPB - 0801064-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801064-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias( RATIFICAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ) ID 114457612.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801064-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801064-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:02
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-63.2022.8.15.2001 [Hipoteca, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMANUEL PINHEIRO DE MELO, MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO REU: INTER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: GRAVAME HIPOTECÁRIO.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA TOTALMENTE QUITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ – CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
TEMA 971 STJ.
INAPLICABILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ).
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EMANUEL PINHEIRO DE MELO e MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Adjudicação Compulsória em face de INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 53197332.
Narram os demandantes que adquiriram em 08/08/1996 um salão de uso comercial de nº 116 junto à primeira promovida, INTER INCOPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, livre de quaisquer ônus.
Afirmam, ainda, que dois anos depois da aquisição a primeira promovida teria dado a referida unidade, em garantida, ao segundo promovido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, por meio de cédula comercial de crédito de nº 40941698, emitida em 01/06/1998, sendo constituída uma hipoteca sobre o bem.
Alegam os demandantes que não teriam sido comunicados da constituição da hipoteca e só teriam tomado conhecimento ao tentarem realizar a transferência do imóvel por meio da escritura pública, e que teriam procurado a primeira promovida para solucionarem, administrativamente, o problema, porém, sem êxito.
Aduzem, também, que a primeira promovida teria justificado a constituição de garantia na cláusula 18.04 da escritura particular de compra e venda, que previa a possibilidade de constituição de hipoteca e que o ônus seria liquidado até 180 dias após o pagamento integral pelo adquirente, entretanto, alegam que a referida cláusula seria leonina, e ainda que fosse válida, os promoventes já teriam quitado o saldo devedor em 07/03/2003, até hoje sem a baixa na hipoteca de cuja constituição arguem ilegalidade, sujeitando a unidade à execução.
Desse modo, ajuizou a presente ação e pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para: [que seja declarada] a nulidade da hipoteca existente sobre a unidade nº 116, matrícula 91.018 pertencente aos Promoventes, bem como para determinar a Adjudicação Compulsória do referido bem, determinado ao Cartório Carlos Ulisses o registro da nulidade da hipoteca, seu consequente levantamento da matrícula 91.018 e o registro da adjudicação compulsória; No mérito, requereu: A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para DECLARAR A NULIDADE/INEFICÁCIA DA HIPOTECA registrada no AV-2 da matrícula 91.018, salão de uso comercial nº 116, registrado no livro 2-OL, fls. 104 do Cartório Carlos Ulysses, Serviço Notarial do 1ª Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, bem como para DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do referido bem, consequentemente, determinado ao Cartório Carlos Ulisses o registro da nulidade/ineficácia da hipoteca, seu levantamento da matrícula 91.018 e o registro da adjudicação compulsória.
Requer ainda que seja invertida a aplicação da cláusula penal para CONDENAR o Primeiro Promovido em uma indenização, a ser arbitrada pelo juízo, pelo descumprimento contratual demonstrado; Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos de ID’s 53197333 a 53198110.
Deferida a tutela antecipada de urgência (ID 53726483) para os efeitos de: SUSTAR todo e qualquer efeito jurídico decorrente da HIPOTECA tendo por objeto o Imóvel: São de uso comercial de nº 116, do empreendimento "Shopping Center Sul", imóvel esse vinculado à Matrícula nº 91018, possibilitando a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda e subsequente registro imobiliário do título outorgado em favor dos promitentes compradores, ora suplicantes.
Citado, o segundo promovido (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL) contestou os termos da inicial (ID 55233612), suscitando a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela inaplicabilidade da Súmula n° 308 do STJ ao caso dos autos, defendendo a legalidade do negócio jurídico que originou a hipoteca.
Juntou procuração e documentos (ID 55233614 a 55233617).
Agravo de Instrumento n° 0803688-74.2022.8.15.0000 interposto pelo segundo promovido, com decisão de 2° grau de jurisdição atribuindo efeito suspensivo ao recurso (ID 55401027).
Juntada do Acórdão no aludido Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso do segundo promovido, mantendo a hipoteca sobre o imóvel comercial a que alude o pedido autoral (ID 63270398).
Decisão monocrática do relator, desprovendo o agravo de instrumento (ID 59470273).
Contestação da primeira promovida, INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP (ID 77087942), arguindo, preliminarmente, necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou não ter havido qualquer notificação sobre os fatos ensejadores da demanda, além de ter arguido impossibilidade jurídica do pedido.
Além disso, defendeu que a hipoteca seria legal e que, cronologicamente, teria se dado em momento anterior à averbação do registro do contrato de promessa de compra e venda dos promoventes.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID 77087947 a 77088404).
Impugnação às contestações dos demandados (ID 80589813).
Intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, os promovidos informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID´s 82022794 e 83171268), e os autores permaneceram inertes.
Realizada audiência de conciliação, porém, sem ter havido acordo entre as partes (ID 98384866).
Convertido o julgamento em diligência para que a primeira promovida comprovasse sua hipossuficiência financeira (ID 98452417).
Petição da primeira promovida, juntando documentos (ID 103531397 a 103532860).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira promovida (INTER – INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA). 2.1.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Na sua contestação o segundo promovido (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL) alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Na hipótese vertente, tem-se que embora quitado o preço ajustado, não ocorreu a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, tampouco, a baixa da hipoteca, ônus que competia aos réus.
De modo que, há pertinência subjetiva apta a justificar a permanência do banco promovido na presente demanda. 2.2 DO MÉRITO Da baixa da hipoteca e da adjudicação compulsória Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine a quem compete a responsabilidade pela baixa da hipoteca gravada no registro do imóvel objeto da lide, Salão de uso comercial de nº 116, do empreendimento "Shopping Center Sul", imóvel esse vinculado à Matrícula nº 91018, do Registro Geral do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Zona Sul desta Comarca - Cartório Carlos Ulysses.
Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o imóvel foi vendido ao demandante, como se pode observar da Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda (Contrato nº 057) de ID nº 53198108, firmado em 08 de agosto de 1996.
Verifica-se, também, que o imóvel se encontra devidamente quitado, conforme se observa na Declaração emitida pela própria incorporadora INTER – INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. (ID 53197336).
Não obstante, a referida unidade imobiliária foi dada em hipoteca ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, conforme se vê na certidão lavrada pelo Cartório Carlos Ulysses Torres (ID 53197337 - Pág. 2).
Neste ínterim, uma vez que ainda se verifica o ônus de registro de hipoteca na Certidão de Inteiro Teor do imóvel a que se refere o pedido exordial, datada de 30/12/2021 (ID 53197337 - Pág. 2), mesmo depois de anos após a quitação do imóvel, em 07/03/2003 (ID 53197336), não há que se falar em ausência de pretensão resistida para a liberação da hipoteca.
Consoante o enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ter eficácia perante o adquirente do imóvel a hipoteca constituída entre a construtora e o banco, mesmo que seja anterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista a boa-fé do adquirente, veja-se: Súmula nº 308, STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Destarte, é totalmente descabida a manutenção de hipoteca sobre o bem imóvel adquirido pelo autor, mormente porque o imóvel em questão já foi totalmente quitado desde 07/03/2003, não podendo o promovente ser penalizado com o gravame advindo de relação da construtora/incorporadora com o banco.
A jurisprudência pátria é harmônica acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SIMILARIDADE DE MATÉRIAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DEPREENSÍVEL.
VÍCIO CITRA PETITA.
BAIXA.
OMISSÃO EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DECLARAÇÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Havendo similaridade entre matérias debatidas em sede de preliminar e de mérito propostas em recurso impetrado por partes diferentes, dá-se primazia ao julgamento de mérito.
Não se verifica julgamento "extra petita" se a inicial do recurso formula pedido de adjudicação compulsória sob a rubrica de "outorga de escritura pública", uma vez que cabe ao juízo depreender o pedido da parte mediante interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do § 2º do art. 322 do CPC, conforme a qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
O Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º XXXV, CR), devendo ser analisadas, fundamentadamente, sob pena de nulidade, todas as questões levantadas pelas partes.
Dá causa à instauração da lide a Instituição financeira que se torna beneficiária de hipoteca lavrada em desconformidade com a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
A baixa da hipoteca na matricula do imóvel gravado é de responsabilidade conjunta da Construtora e da Instituição financeira em favor de quem se constitui o gravame, de sorte que a construtora não tem poderes suficientes para promover, sozinha, o respectivo cancelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.099074-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020).
GN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE GRAVAME COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
QUITAÇÃO DO CONTRATO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante disposição contida na Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. 2.
Eventual inadimplência da construtora perante a instituição financeira não pode constituir óbice para a baixa da hipoteca do imóvel quitado pelo comprador de boa-fé. 3.
Restando comprovada, nos autos, a quitação integral do preço ajustado em contrato de compra e venda de imóveis firmado entre o autor e construtora, assiste àquele (comprador de boa-fé) o direito à baixa de gravame hipotecário nas respectivas matrículas, com vistas à escrituração, conforme reconhecido na sentença. 4.
Em relação à tese de afastamento da condenação por danos morais, vislumbro a falta de interesse recursal do banco apelante, vez que na sentença recorrida não houve sua condenação neste aspecto. 5.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Apelação (CPC): 02902800720168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019).
GN AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BAIXA NA HIPOTECA.
GRAVAME PROMOVIDO PELA AGRAVANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
ATO COMPOSTO.
NECESSIDADE DE A CONSTRUTORA REPASSAR O VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO. 01 - Pelo que consta nos autos, o gravame cuja sustação se busca foi realizado, muito provavelmente para financiamento da obra, avença esta promovida entre o Banco agravado e a Iloa Residence Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, aqui agravante, de modo que há de se aplicar o conteúdo da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 02 – Em sendo a liberação da hipoteca buscada pelo recorrido um ato composto, realizado não somente pela instituição financeira, mas também, ao que parece pela agravante que deveria repassar o VDM - Valor Mínimo de Desligamento, evidente que cabe esta cumprir a parte que lhe cabe.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AI: 08018948820168020000 AL 0801894-88.2016.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2016).
Consequentemente, tendo os demandantes quitado integralmente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial, a retirada da hipoteca gravada sobre o imóvel negociado é medida que se impõe.
Ademais, é dever da parte instituição financeira/credora ré desconstituir a hipoteca gravada na matrícula do imóvel descrito pela parte autora, adquirente de boa-fé, que não pode responder com seu patrimônio pelo débito da construtora junto ao banco.
O Código Civil também assegura ao promitente comprador a faculdade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda, quando quitado o preço, conforme disciplina em seu art. 1.018, in verbis: Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Além disso, a baixa no gravame está no âmbito da responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira, tendo em vista que a retirada da garantia real por parte daquela depende da concordância desta, que é a titular da garantia.
Dessa forma, deve ser declarada a ineficácia da hipoteca perante os autores e determinado que os réus deem baixa na mesma, possibilitando ao promovente a escritura e o registro da unidade imobiliária adquirida.
Entretanto, no que tange à condenação dos promovidos no ônus de sucumbência, entendo que este rege-se pelo princípio da causalidade, isto é, deve ser condenado aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
E, no caso vertente, claro está que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL não deu causa o ajuizamento da ação, isto porque, como já exposto, o Banco réu é detentor de direito real sobre o imóvel em tela, constituído anteriormente à transação de compra e venda.
Assim, caberia à INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP realizar o pagamento do VMD (Valor Mínimo de Desligamento) junto ao Banco do Nordeste do Brasil (credor hipotecário) para, na sequência, proceder-se à baixa no gravame, administrativamente.
Portanto, uma coisa é assegurar os direitos dos promitentes compradores de boa-fé, outra coisa é condenar o credor hipotecário quando este limitou-se a agir no exercício regular de um direito.
E não consta dos autos qualquer pedido administrativo da parte autora para baixa no registro em tela.
Assim sendo, claro está que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi, efetivamente, a promitente vendedora (INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP) que ao hipotecar os imóveis junto ao Banco do Nordeste do Brasil (para capitalizar-se durante o empreendimento) não procedeu, como devido, a baixa na hipoteca, tão logo quitado o imóvel.
Assim, a instituição bancária promovida tem a possibilidade de demandar, do réu causador de todo o dano, o que entender de direito.
Reversão da cláusula penal Os requerentes, em sua pretensão inicial, requereram a condenação da incorporadora (primeira promovida) a uma indenização, a ser arbitrada por este Juízo, pelo descumprimento contratual (ausência de baixa na hipoteca), devendo ser tomado como parâmetro objetivo a multa estipulada contratualmente, nos moldes do julgamento do recurso repetitvo Tema 971 do STJ.
Tenho que a pretensão não prospera.
Deve-se considerar, inicialmente, que não se discute aqui a existência de atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores.
Ressalte-se, ainda, que, apesar da hipoteca, constituída em favor de instituição financeira credora da incorporadora, ser ineficaz em relação ao consumidor- adquirente da unidade imóvel individualizada, nos termos do que dispõe a Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, tal constrição não impede" que os requerentes gozem regularmente do direito de propriedade", nem, tampouco, que haja a transferência registral do bem em favor destes ou de terceiros, já que o direito de garantia não constitui óbice à transmissão da propriedade.
Importante destacar que, quando da apreciação do Tema Repetitivo n. 971, a questão submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça era a definição "acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda".
Assim, a inversão fora estabelecida, em princípio para a hipótese de inadimplemento absoluto, com ausência de entrega do bem para o qual já houve o pagamento integral, mostrando-se completamente iníqua a sua estipulação para a hipótese de descumprimento de obrigação acessória, que não impediu a utilização do bem da vida pelos compradores.
Não por acaso, consignou o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do RE 1.631.485/DF, paradigma na tese repetitiva: "(...) Deveras, conforme assegurado pelos expositores na audiência pública, verificando-se em algumas decisões prolatadas no âmbito das instâncias ordinárias, constitui equívoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador.
Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa".
A impossibilidade de inversão da cláusula penal, para hipótese análoga (baixa de hipoteca) já foi, inclusive, expressamente reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte ementa: PREVISTA PARA A OBRICAÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 979 E 971 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem abordou expressamente a tese fixada no Tema 971/STJ, mas fez distinção para o caso concreto, concluindo que não era o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 971 do Superior Tribunal de justiça, pois "a baixa da hipoteca decorreu de decisão judicial, em outro processo.
Mesmo não havendo coisa julgada, as consequências do atraso na baixa da hipoteca deveriam ter sido tratadas naquela ação, evitando-se a proliferação sem fim de processos". 2.
Dessarte, alterar as conclusões do acórdão impugnado, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.952.582/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, e não havendo discussão ou pedido acerca de eventuais prejuízos materiais decorrentes da obrigação secundária, tenho que o pedido de inversão da multa penal compensatória não deve ser acolhido. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, com base nos fundamentos apontados no presente decisum, para: a) RATIFICAR a Tutela de Urgência Antecipada concedida inicialmente, tornando-a definitiva; b) DECLARAR ineficaz a Hipoteca que grava o imóvel adquirido pelos promoventes, qual seja, Salão de uso comercial de nº 116, do empreendimento "Shopping Center Sul", imóvel esse vinculado à Matrícula nº 91018, do Registro Geral do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Zona Sul desta Comarca - Cartório Carlos Ulysses, possibilitando a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda e subsequente registro imobiliário do título outorgado em favor dos promitentes compradores, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Ante o princípio da causalidade, e se considerando que os autores decaíram em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a promovida INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento do valor da causa), corrigido, além do ressarcimento das custas judiciais antecipadas, igualmente corrigidas, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
05/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INTER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (REU).
-
05/02/2025 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-63.2022.8.15.2001 [Hipoteca, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMANUEL PINHEIRO DE MELO, MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO REU: INTER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.) Converto o julgamento em diligência. 2.) Compulsando os autos, verifico que a primeira promovida (INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP), na sua peça contestatória (ID 77087942 - Págs. 1 e 2) requereu a concessão da gratuidade da justiça, pleito ainda não analisado.
Pois bem.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.) Assim, INTIME-SE a promovida INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Imposto de Renda PJ, balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, sob pena de indeferimento do benefício. 4.) Eventual(is) questão(ões) processual(ais) pendente(s) será(ão) analisada(s) no âmbito da sentença.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801064-63.2022.8.15.2001 [Hipoteca, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EMANUEL PINHEIRO DE MELO, MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO REU: INTER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.) Converto o julgamento em diligência. 2.) Compulsando os autos, verifico que a primeira promovida (INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP), na sua peça contestatória (ID 77087942 - Págs. 1 e 2) requereu a concessão da gratuidade da justiça, pleito ainda não analisado.
Pois bem.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.) Assim, INTIME-SE a promovida INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA – EPP, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Imposto de Renda PJ, balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, sob pena de indeferimento do benefício. 4.) Eventual(is) questão(ões) processual(ais) pendente(s) será(ão) analisada(s) no âmbito da sentença.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
15/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA MACIEL em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL PINHEIRO DE MELO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TAVARES PINHEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801064-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 17:07
Deferido o pedido de
-
25/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 06:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:20
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Imóveis Carlos UlYsses em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 09:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de INTER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:21
Determinada diligência
-
10/03/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:29
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 00:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:38
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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