TJPB - 0002097-62.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806301-04.2024.8.15.2003
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20/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:28
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 16:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002097-62.2015.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: JUZANIRA HOLANDA LINHARES.
DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada, que alega a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 513,87), sob o fundamento de que a quantia seria protegida pela regra de impossibilidade de constrição prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que impede a penhora de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que se encontrem.
O exequente, por sua vez, impugna tal alegação, sustentando que não há comprovação da origem dos valores.
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência tem ampliado a proteção desse dispositivo para valores mantidos em conta corrente quando servirem para a subsistência do devedor, presumindo-se essa condição quando o montante bloqueado for inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos.
No caso concreto, o valor penhorado é manifestamente irrisório frente ao total da execução (R$ 79.096,02) e está muito aquém do limite estabelecido no dispositivo legal.
Ademais, é prescindível a comprovação da origem dos valores para que a proteção legal seja aplicada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Direito processual civil.
Apelação cível.
Impenhorabilidade de verba salarial e depósitos em conta corrente.
Valores inferiores a 40 salários mínimos.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Shadia Travassos Dantas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, em embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora de valores depositados em suas contas correntes.
A agravante alegou que os valores penhorados, no montante de R$ 4.487,53, correspondem a seus proventos/remuneração e pensões, quantia necessária à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado nas contas bancárias da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis; e (ii) definir se a sentença de primeiro grau merece reforma à luz da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
O valor bloqueado, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos e se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, deve ser protegido pela regra de impenhorabilidade. 6.
A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada, sendo necessária a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária deve ser observada, exceto em casos de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Valores de natureza alimentar, como salários e pensões, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0870995-22.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815588-83.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024)” Saliento ainda que em recente julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), restou firmada a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Verifico que procedeu o executado com a arguição de impenhorabilidade de forma tempestiva, na primeira oportunidade concedida.
Dessa forma, reconheço que o bloqueio da quantia de R$ 513,87 revela-se ilegal, uma vez que há presunção de que se trata de verba necessária à subsistência do devedor, não sendo exigível a comprovação de sua origem para a aplicação da impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor via SISBAJUD após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intime a parte executada por intermédio de advogado para que, em 15 (quinze) dias indique dados bancários de sua titularidade e APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão espeça o competente alvará em favor de JUZANIRA HOLANDA LINHARES no valor de R$ 513,87 .
Reitero que o alvará em favor da parte executada SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO – ATENÇÃO.
Dada a impenhorabilidade do valor constrito, INTIME ainda a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC).
Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, inclusive com base no princípio da cooperação, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:46
Deferido o pedido de
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06/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 04:50
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:49
Deferido o pedido de
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05/10/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 21:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUZANIRA HOLANDA LINHARES - CPF: *06.***.*11-68 (EXECUTADO).
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14/08/2024 11:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002097-62.2015.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 EXECUTADO: JUZANIRA HOLANDA LINHARES Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS - PB16790 DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela executada, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0002097-62.2015.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 EXECUTADO: JUZANIRA HOLANDA LINHARES Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS - PB16790 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente/excepta para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:41
Deferido o pedido de
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24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 22:20
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2022 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:41
Conclusos para despacho
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29/07/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2019 17:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 19:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2019 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2018 23:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 20: 04/2018 11:56 TJEAR20
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20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 68/18
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20/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P066328172003 15:13:17 BANCO B
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30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P066328172003 11:42:51 BANCO B
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22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2017 NOTA DE FORO
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12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2017 NF 165/1
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12/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 12: 09/2017 a parte autora para se manifestar
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10/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2017 D072332162003 16:29:03 002
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07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 12/2016 JUZANIRA HOLANDA LINHARES
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 P028130162003 17:08:05 BANCO B
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08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P028130162003 17:37:35 BANCO B
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22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2016 NF 48/16
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22/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2016 a parte autora para recolher as custas par
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29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
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19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 PA20900152003 16:28:37 BANCO B
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02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2015 NOTA DE FORO
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17/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 PA20900152003 17/11/2015 12:00
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28/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2015 NF 189/1
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28/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 28: 10/2015 a parte autora para falar acerca d
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28/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2015 D095846152003 09:52:51 001
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01/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/2015 JUZANIRA HOLANDA LINHARES
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
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01/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 03/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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