TJPB - 0846919-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 08:43
Publicado Termo de Audiência em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 26 de fevereiro de 2025, 10:30 horas PROCESSO NÚMERO 0846919-31.2023.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Bancários, Empréstimo consignado, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO GOMES SULPINO - OAB/PB 29076 PROMOVIDOS: BANCO C6 S.A.
Preposto: Fábio Gabriel Cavalcanti barbosa cpf *19.***.*97-31 Advogado: William Ribeiro Salvador de Andrade OAB PE 60.127 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Preposta: KAUANNY SIPAÚBA DA ROCHA - CPF: *60.***.*17-31 Advogada: ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA OAB/PI 23.156 Advogada do Santander CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, Preposto: Arthur Moreira de Freitas - CPF: *02.***.*46-89 - Sicredi Creduni Advogado: Daniel Fonseca de Souza Leite OAB/PB 17.742 PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (AUSENTE) Aberta a audiência, foi contatada a presença das partes, prepostos e advogados acima indicados, ausente a promovida Prime Assessoria Financeira Ltda, que não foi encontrada no endereço informado nos autos, conforme ID 107063989.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Fica a parte autora intimada para indicar o endereço da promovida Prime Assessoria Financeira Ltda, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
26/02/2025 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 20:16
Mandado devolvido para redistribuição
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11/12/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:55
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0846919-31.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Designo o dia 26/02/2025, às 10:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661.
ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO . [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:58
Determinada diligência
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20/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:16
Determinada diligência
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21/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/01/2024 12:13
Recebidos os autos.
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16/01/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846919-31.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO RÉUS: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO em face do BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAÍBA LTDA e TERCEIRA EMPRESA FALSA CORRESPONDENTE, PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) a autora é correntista do Banco SICREDI CREDUNI, possuindo vários empréstimos consignados e, após a solicitação e aprovação dos empréstimos, datados de 28/02/23, começou a receber propostas de outras instituições financeiras, dentre elas, o Banco C6 S/A e Santander, para realizar portabilidade, sob condições contratuais mais favoráveis; 2) diante da oferta tentadora, que possibilitaria na redução do saldo devedor da dívida, e que ficaria com 91 prestações de R$ 508,70 (quinhentos e oito reais e setenta centavos), e que ainda receberia um “troco” entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, apesar do receio de estar sofrendo um golpe, iniciou as tratativas de negociação com o BANCO C6 S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através de ligação; 3) a proposta consistia na quitação da dívida junto ao BANCO SICREDI CREDUNI, mediante negociação entre os agentes financeiros, com condições mais favoráveis a autora e que se deu na seguinte forma após várias tentativas com diversos bancos: 96 parcelas mensais, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Conforme consta no “Termo de Adesão ao Contrato de Compra de Dívida”, enviado para a Autora pela instituição financeira BANCO SANTANDER OLÉ; 4) foi orientanda pela atendente que se portava como correspondente bancária do primeiro e segundo demandados, de como realizar a portabilidade no aplicativo no Portal do Servidor Federal (sougov.br), tendo sido solicitadas fotos dos documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, contracheque e autorização de margem consignável em nome do BANCO C6 S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; 5) mesmo com muito medo de estar sendo vítima de golpe, a promovente indagou se a empresa falsa correspondente realmente atuava em nome do primeiro e segundo demandado, tendo recebido a resposta positiva e um termo de adesão a contrato de compra de dívida, em nome do segundo demandado, assinado com reconhecimento de firma.
Referido documento veio em nome do banco Pan, tendo a autora questionado e a correspondente de pronto corrigir o erro; 6) também recebeu um termo de responsabilidade onde todos os promovidos se responsabilizam pela operação. 7) a autora realizou a portabilidade do empréstimo consignado para o segundo e primeiro promovidos, no dia 10/04/2023 até o dia 13/04/2023.
Entretanto, sem saber os motivos, a portabilidade não foi efetivada e, então, passou a receber mais orientações dos golpistas.
Em seguida, verificou que no dia 12/04/2023, foi depositado pelo Banco Santander, na conta que possui junto ao Banco do Brasil, a importância de R$ 7.225,18 (sete mil duzentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), referente a um contrato de empréstimo – consignado com cartão de crédito, que afirma não ter contratado; 8) a representantes dos bancos continuou induziu a autora fazendo-a acreditar que se tratava apenas de uma portabilidade e que a dívida dela com o outro banco seria quitada, ficando apenas com as parcelas prometidas.
E, verificou que em 14/04/2023, foi depositado pelo primeiro promovido, na conta que possui junto a Sicred o valor de R$ 14.906,43 (quatorze mil novecentos e seis reais e quarenta e três centavos), referente a um contrato de empréstimo novo, não contratado pela demandante; 9) a autora então passou a receber diversas ligações de pessoas que se diziam gerente, operadores, e atendentes dos dois primeiros promovidos, informando-a que houve uma falha no sistema, e que o valor deveria ser devolvido ao banco, através de sua representante financeira, última promovida.
E, agindo com boa-fé, a autora realizou duas transferências e dois pix em favor da empresa.
Certa que o problema havia sido sanado, a autora foi bloqueada pelos promovidos, ficando até a presente data sem nenhuma resposta; 10) tentou resolver o problema administrativamente, mas sem êxito, não restando-lhe outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no contracheque dos novos contratos de Empréstimo Consignado fraudulento até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento não inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Juntou vasta documentação.
Intimada para efetuar o pagamento das custas, a autora apresentou petição de emenda, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da promovente para comprovar a hipossuficiência, tendo sido apresentada a documentação perquirida.
Determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais Cíveis de Mangabeira, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
O Banco C6, antes mesmo da inicial ser recebida, apresentou contestação de forma voluntária, defendendo, em suma, a regularidade da contratação.
Petição da autora, reiterando o pedido de tutela.
O processo veio redistribuído para esta Vara. É o breve relatório.
DECIDO..
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
A autora não nega a toda a negociação que envolve a contratação dos empréstimos, em que pese afirmar que desconfiou tratar-se de um golpe.
Também afirma que realizou as transferências bancárias e pix, mesmo reafirmando que foi vítima de uma fraude.
Como se observa, todas as transações, a priori, foram feitas de forma regular, através do site sougov.br e por meio de transferências, incluindo pix, pela própria autora.
O que se questiona nesta demanda, é que a autora afirma ter sido ludibriada e vítima de fraude, por correspondentes bancários que usaram o nome das instituições financeiras ora demandadas, induzindo-a a realizar as contratações e transferências.
Portanto, tudo o que fora narrado e que se encontra comprovado nessa fase embrionária, afasta a probabilidade do direito pleiteado, já que a própria autora não nega as negociações, em que pese defender, repito, ter sido vítima de fraude, pois o que fora prometido não se concretizou (diminuição das parcelas dos empréstimos que mantem junto ao SICRED e melhor parcela com juros reduzidos).
Em que pese a alegação de vício de consentimento e formalização de negócio mediante fraude, é forçoso convir que os fatos são controvertidos e merecem dilação probatória.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - DESCONTOS - INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Restando comprovado, em sede de cognição sumária, que a contratação do empréstimo foi feita pelo próprio consumidor, por meio de aplicativo da instituição financeira, fica afastada a probabilidade do direito e, consequentemente, se torna indevida a suspensão dos descontos incidentes em benefício previdenciário. (TJ-MG - AI: 10000220158521001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA REFERENTES AO CONTRATO DE “C.D.C ELETRÔNICO” – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE EM VIRTUDE DE DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NUNCA REALIZADO PELA MESMA NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO APRESENTADOS NOS AUTOS - NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS QUE AINDA SERÃO PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – ARTIGO 300 DO C.P.C - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0061715-90.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - AI: 00617159020218160000 Ponta Grossa 0061715-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVAS DISPONÍVEIS INCONGRUENTES COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA - Acorrendo dúvidas relevantes quanto à probabilidade do direito do autor, cujas alegações não se coadunam com os elementos de prova disponíveis, examinados em cognição não exauriente, deve ser indeferido, à luz do artigo 300 do C.P.C, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. (TJ-MG - AI: 10000211178850001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Ressalto, ainda, que o boletim de ocorrência é um documento elaborado de forma unilateral, eis que confeccionado, exclusivamente, de acordo com as declarações prestadas pelo próprio autor.
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório, o que impossibilita o deferimento da tutela, nessa fase processual, pois, repito, apesar da alegação de fraude, a própria autora foi quem concluiu todas as operações.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as promovidas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Considerando a documentação apresentada, assim como as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2023 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO - CPF: *30.***.*39-49 (AUTOR).
-
08/11/2023 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 01:44
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE MELO DE SOUZA TOSCANO (*30.***.*39-49).
-
28/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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