TJPB - 0860239-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:17
Decorrido prazo de IONARA DE LUCENA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2025 22:28
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:50
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 12:29
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0860239-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, termos do art. 341 do Código de Normas, devendo, se for o caso, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária. -
14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IONARA DE LUCENA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0860239-51.2023.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Transporte de Pessoas, Transporte Aéreo] REQUERENTE: IONARA DE LUCENA CARDOSO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Ionara de Lucena Cardoso, que pretende o embarque de seus animais de assistência emocional, Lola e Drika, na cabine do voo de mudança para Portugal, marcado para 07 de novembro de 2023, junto à empresa ré, Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP).
A autora alega que sofre de transtornos ansiosos (CID F.41.9) e que, devido à sua condição médica, seus cães desempenham um papel crucial para a estabilidade emocional.
Ela apresentou atestados médicos e veterinários comprovando a necessidade do transporte dos cães em cabine, uma vez que ambos os animais possuem condições de saúde que impedem o transporte no porão da aeronave.
Segundo a inicial, a autora tentou resolver a questão diretamente com a companhia aérea, mas teve seu pedido de transporte negado sob alegação de que a TAP não aceita animais de assistência emocional na cabine.
A negativa ocorreu mesmo diante de documentos comprobatórios da necessidade clínica dos animais e da regulamentação da ANAC que prevê tal possibilidade.
A ré, Transportes Aéreos Portugueses S/A, apresentou contestação, com preliminar de ausência de competência para processamento do feito – autora residente no exterior, ausência de interesse processual remanescente – perda do objeto da ação – embarque do animal realizado, alegando que a autora adquiriu passagens e incluiu na sua reserva duas reservas de transporte de animais e após apresentar as especificações dos Pets para está Ré foi negada, ensejando assim a presente ação.
Foi concedida liminarmente o transporte dos dois animais, após interposição de agravo (0824230-79.2023.8.15.0000) a liminar sofreu reforma.
Informa ainda que o cão de pequeno porte embarcou sem nenhuma intercorrência, mas o cachorro de médio porte, Lola - raça Buldogue Francês, a caixa de acondicionamento não coube no compartimento embaixo do assento da aeronave, e a parte Autora se recursou transportá-la no porão de carga viva.
Relata, por fim, que TAP não possuiu qualquer responsabilidade sobre o ocorrido pois diversas são as opções de transporte de animais disponíveis aos donos dos pets, caso não queiram ou não seja possível transportá-los no porão da aeronave, existem alternativas tais como, o transporte marítimo, a contratação de outra companhia aérea que atenda às condições pretendidas, ou, a contratação de assessoria de transporte aéreo internacional para cães, como, por exemplo, a Flying Pet e várias outras, opções estas vastamente exitosas, requerendo a improcedência da demanda.
As partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ausência de competência para processamento do feito – autora residente no exterior A ré alega que a autora reside no exterior, e, por isso, este Juízo não teria competência para processar e julgar o feito.
No entanto, vejo que não merece prosperar a preliminar, uma vez que a autora, quando da impetração da ação, tinha residência na Capital, não sendo o argumento de mudança para outro país fato capaz de ensejar o deslocamento da competência.
Assim, repilo a preliminar.
Da ausência de interesse processual remanescente – perda do objeto da ação – embarque do animal realizado A perda do objeto de uma ação pode ocorrer em diversas situações, como: quando a pretensão do autor é satisfeita, de modo que não haja mais necessidade da intervenção do Estado-Juiz, por interesse processual do autor desaparece, a prestação jurisdicional buscada não é mais útil ao autor, sentença é proferida na 1ª instância antes do julgamento do mérito de um agravo de instrumento, ou uma instância superior analisa um recurso e identifica que o órgão já entregou a informação solicitada antes do julgamento do recurso.
No caso em tela, verifico que não houve qualquer ocorrência da perda do objeto, senão decisão liminar para garantir o translado dos pets da autora, sem o julgamento do mérito.
Assim, rejeito a segunda preliminar.
A questão central dos autos é a negativa da solícitação do embarque dos cães da autora, decorrente do suporte emocional, na cabine de um voo da TAP, em que a empresa decidiu negar o pedido, alegando normas internacionais, mesmo após a alegação de que os animais seriam essenciais para sua saúde emocional.
A presente demanda versa sobre a necessidade de concessão de tutela de urgência para assegurar o direito da autora de embarcar com seus animais de assistência emocional em cabine, tendo como fundamento o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, e o direito de seres sencientes (STJ - REsp 1713167 SP 2017/0239804-9) amparados pela legislação e jurisprudência brasileira.
Pois bem.
Depreende-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CPC.
Dito isto, colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre a impossibilidade de voo em relação aos PETs, pela companhia aérea.
No caso dos autos, entendo que faltou ao autor, informações claras e precisas quanto ao atendimento às exigências para o embarque do animal, em afronta ao que determina o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso, a liminar foi deferida por entender a probabilidade do direito foi evidenciada pela documentação médica e veterinária apresentada pela autora, que comprova tanto a necessidade do suporte emocional proporcionado pelos animais, quanto os riscos à vida dos cães no transporte no porão da aeronave.
O perigo de dano é igualmente configurado, tendo em vista a iminência da viagem, que ocorrerá em poucos dias, sendo imprescindível que a autora embarque acompanhada de seus animais para manter sua saúde emocional e, ao mesmo tempo, garantir a segurança dos cães.
A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC regulamenta expressamente o transporte de animais de assistência emocional na cabine, desde que preenchidos os requisitos de segurança, o que foi atendido no presente caso.
Nos mais, a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de consumidora, possui direitos básicos previstos no artigo 6º do CDC, entre eles o direito à saúde e à dignidade.
Nos autos, verifico que a recusa da empresa ré em autorizar o transporte dos animais de suporte emocional configura prática abusiva, contrariando a boa-fé objetiva e a equidade que devem reger as relações de consumo, conforme disposto no artigo 4º do CDC.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
O direito à saúde, por sua vez, é garantido pelo artigo 6º da CF, sendo dever do Estado e da sociedade assegurá-lo, inclusive nas relações de consumo.
No presente caso, a recusa da TAP em permitir o embarque dos animais de assistência emocional viola diretamente esses direitos fundamentais, uma vez que impede a autora de manter sua saúde emocional durante a viagem.
A ré tem responsabilidade pelo transporte seguro dos animais, e a negativa sem ajustes necessários, ou sem fundamento específico para a recusa, causou aborrecimento além do normal para as situações semelhantes às narradas.
Entendo que a promovida não encontrou uma solução razoável para encerrar a controvérsia, uma vez que, como Sociedade Empresarial de experiência renomada, não teve a sensibilidade de autorizar a autora de seguir com seus animais próximos a ela, fato este que não incomodava nenhum dos passageiros, porquanto a autora se preparou para o transporte dos seus pets, e tinha controle sobre os estado dos animais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a necessidade de tratamento equânime para pessoas que necessitam de suporte emocional, equiparando tal necessidade àquelas enfrentadas por pessoas com deficiência física: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.868 - SP (2017/0038191-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA - RJ084367 JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR - SP234670 RECORRIDO : CLAUDIO DA HORA SILVA RECORRIDO : DJALMA DA HORA SILVA ADVOGADO : VALTER ROBERTO AUGUSTO E OUTRO (S) - SP142092 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de coisa - Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC - Responsabilidade do transportador de coisa não está sujeita aos limites de indenização previstos em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, nem mesmo ao Código Brasileiro de Aeronáutica, em razão da perda da coisa e quanto ao dano emergente - Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes na não entrega de animal transportado em seu destino final, em decorrência do óbito ocorrido enquanto permanecia em guarda da empresa-ré, e não caracterizada nenhuma excludente da responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar os autores, proprietários do cão, dos danos decorrentes do ilícito em questão. (STJ - REsp: 1673868 SP 2017/0038191-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/03/2019) Em casos análogos, o STJ reconheceu o direito ao transporte de animais de suporte emocional em cabines de aeronaves, aplicando o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) também tem garantido, de forma reiterada, o direito de passageiros com necessidades especiais de embarcarem com seus animais de suporte emocional: RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL).PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À TUTORA.
CONDIÇÃO CLÍNICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO AOS DEMAIS PASSAGEIROS.
NÃO APLICAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE PESO AO ANIMAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
PERMISSÃO DE EMBARQUE EM ATENDIMENTO À PORTARIA DA ANAC Nº 12.307 de 25/08/2023.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Recurso acima identificado, ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0820036-47.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Portanto, entendo que a promovida deve ser condenada, ratificando a liminar deferida, além da condenação em custas e honorários.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 487, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: 1.
Ratificar a tutela de urgência, determinando que a ré Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) providencie o embarque dos cães de suporte emocional da autora, na cabine da aeronave, conforme as condições já contratadas. 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, de acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, porquanto já transportados os animais, promova-se o cumprimento dos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:47
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 08:47
Outras Decisões
-
13/09/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 21:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
13/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0860239-51.2023.8.15.2001 [Transporte de Pessoas, Transporte Aéreo].
REQUERENTE: IONARA DE LUCENA CARDOSO.
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido, por meio de seu representante legal, para, no prazo de (15) quinze dias, manifestar-se sobre petição de aditamento nos autos.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de IONARA DE LUCENA CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de IONARA DE LUCENA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860239-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado a parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 21:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:33
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IONARA DE LUCENA CARDOSO (*65.***.*70-84).
-
26/10/2023 11:21
Outras Decisões
-
25/10/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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