TJPB - 0854058-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854058-34.2023.8.15.2001 AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Ciente da decisão de ID 92789565.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 06 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/09/2024 09:12
Determinada diligência
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06/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854058-34.2023.8.15.2001 AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RONALDO FERREIRA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para consignar em Juízo depósito equivalente ao que entende ser o valor correto da prestação mensal.
Alega o Autor que firmou promessa de compra e venda imobiliária junto à ré, sendo parte do preço pago diretamente a ela, de maneira parcelada/financiada, sendo cada prestação reajustada face à correção monetária e ao acréscimo de juros em 1% ao mês, segundo cláusula 4.2 do respectivo contrato.
A cobrança desses valores, no entanto, está sendo procedida de modo a caracterizar capitalização de juros, o que é vedada para instituições não financeiras, como a empresa ré, situação que acaba majorando injustamente o contrato e lhe causando prejuízos financeiros, uma vez que é pessoa hipossuficiente. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Dito isto, verifica-se que o Autor requer, em sede de cognição sumária, a autorização para consignar em Juízo depósito equivalente ao que entende ser o valor correto da prestação mensal.
Os argumentos utilizados pelo Autor para pleitear tal requerimento dizem respeito à matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
Intime-se o Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Demandada, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
06/12/2023 13:14
Recebidos os autos.
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06/12/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 09:28
Determinada diligência
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06/12/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854058-34.2023.8.15.2001 AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 02 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/11/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2023 16:10
Determinada diligência
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26/09/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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