TJPB - 0833295-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833295-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: WAGNER LINDEMBERGH BEZERRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a consulta ao CNPJ da empresa na Receita Federal, dando conta que está em recuperação judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833295-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: WAGNER LINDEMBERGH BEZERRA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833295-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] AUTOR: WAGNER LINDEMBERGH BEZERRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/11/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WAGNER LINDEMBERGH BEZERRA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833295-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] AUTOR: WAGNER LINDEMBERGH BEZERRA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDIGLEY DE BRITO BASTOS - PB9556, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 22:46
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:58
Juntada de comunicações
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10/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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