TJPB - 0802117-49.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WANESSA ASSIS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMONILSON JOSE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802117-49.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO - PB24068 EXECUTADO: WANESSA ASSIS DE OLIVEIRA, ROMONILSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 DECISÃO
Vistos.
Atenta à petição de id 62579357, vê-se que resta pendente apenas o pedido de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – CCS/BACEN.
Pois bem.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes).
Ou seja, o acesso ao CCS/BACEN não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, conforme pretendido pela parte exequente.
Além disso, tal diligência equivale à quebra de sigilo bancário, o que se admite excepcionalmente, já que se trata de relativização de garantia fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e ao sigilo de dados, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que não houve a apresentação de fato concreto para tornar a medida útil e pertinente, até porque a busca de bens passíveis de execução se faz por outros meios em relação ao âmbito bancário, tal como a penhora por meio de outros sistemas de informação ao Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, para que dê prosseguimento à execução, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:35
Indeferido o pedido de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *89.***.*77-34 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802117-49.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO - PB24068 EXECUTADO: WANESSA ASSIS DE OLIVEIRA, ROMONILSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO - PB14649 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por WANESSA ASSIS DE OLIVEIRA e ROMONILSON JOSE DOS SANTOS, em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move o ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio de seu benefício social-auxílio Brasil, relativo ao mês de novembro de 2022 e dezembro de 2022.
Ainda, nulidade de penhora dos veículos descritos no id 66673963, dada a ausência de citação.
Juntou documentos.
A parte exequente não se manifestou, a despeito de ter sido intimada.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Em consulta ao Sisbajud, constatou-se que em 29/11/2022 foi realizado um bloqueio em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 613,43.
Ainda, em 23/12/2022 foi realizado outro bloqueio em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 664,09.
Alegam os impugnantes que os valores bloqueados via Sisbajud integral o Auxílio Brasil, pleiteando a liberação da constrição.
Atenta ao documento de id 78795208, constata-se que tais quantias bloqueadas, de fato, são oriundas do Auxílio-Brasil percebido pela impugnante em novembro e dezembro de 2022.
Dispõe o art. 833 do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Por outro lado, não há que falar em nulidade da penhora por ausência de citação, vez que, conforme decisão de id 66672314, ocorreu o arresto de bens perante o Renajud, nos termos do art. 830 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora, e o faço para determinar a liberação das quantias de R$ 613,43 e R$ 664,09.
Sem sucumbência na espécie.
Nesta data procedi à baixa da restrição sobre o veículo de placa RLQ5H43: Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de WANESSA ASSIS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*05-92 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
22/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:46
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:34
Juntada de diligência
-
10/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 26/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 27/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2021 17:33
Outras Decisões
-
28/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 18/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA NETO em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 00:26
Decorrido prazo de WANESSA ASSIS DE OLIVEIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 23:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2017 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2017 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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