TJPB - 0851505-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 23:08
Juntada de informação
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851505-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:13
Juntada de cálculos
-
31/01/2025 08:03
Juntada de cálculos
-
16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:24
Juntada de informação
-
11/12/2024 12:04
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 104431335 - PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se os respectivos alvarás de levantamento, o primeiro, em favor da autora, no valor de R$ 3.604,11 (três mil seiscentos e quatro reais e onze centavos); o segundo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da Dra.
REBECKA NÍVEA DE LIMA SOUTO, OAB/PB 19.181, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados no Id n° 104123213 .
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania à inscrição ou protesto do débito, conforme alhures mencionado.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 12:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:14
Juntada de informação
-
27/11/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 08:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851505-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ABALROAMENTO DE VEÍCULO.
CONSERTO DO BEM PROVIDENCIADO PELA AUTORA ATRAVÉS DA SEGURADORA DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - O montante dos danos materiais, restou devidamente demonstrado pela autora, com o comprovante de pagamento da franquia do seguro e das corridas no aplicativo Uber. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. - Não há se falar em dano moral quando os danos decorrentes do acidente de trânsito se limitaram as avarias no veículo, sem irradiar qualquer reflexo no estado psíquico do autor.
Vistos etc.
MAYARA JOSYNNER LOBO DA SILVA e RÔMULO MENDONÇA DA SILVA FILHO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, em face de UNIDAS ALUGUEL DE CARROS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a parte autora, que adquiriu do segundo promovente em 05/04/2021, um veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE de placa QFV6395.
Em 26/02/2023, o carro de placa RTG-9C66 de propriedade da locadora promovida, colidiu com a traseira do veículo conduzido pela autora.
Narra que o condutor do veículo locado, de propriedade da ré, não tentou sequer realizar um acordo sobre o conserto dos danos causados, e evadiu-se do local do acidente sob a argumentação de que a locadora seria responsável pelos reparos causados.
Sendo assim, a promovente procurou a empresa ré para que fossem realizados os reparos, entretanto obteve como resposta que a responsabilidade civil de reparar o dano seria do condutor.
Desta forma, recorreu ao judiciário afim de que a promovida seja condenada ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 1.410,13 (mil quatrocentos e dez reais e treze centavos), de lucros cessantes no montante de R$ 1.461,50 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido de justiça gratuito deferido (Id n° 79225519).
Contestação sob o Id n° 81862068, argui preliminarmente a retificação do polo passivo, impugnação da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva da locadora.
No mérito defende ausência de nexo de causalidade, inexistência de dever de indenizar e responsabilidade assumida contratualmente pelo locatário.
Impugnação à contestação (Id n° 83117104).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id n° 85018176 e 85620965). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte promovida informa que a pessoa jurídica apontada nos autos como UNIDAS ALUGUEL DE CARROS (CNPJ 01.***.***/0138-34), será representada pela pessoa jurídica de direto privado UNIDAS LOCADORA S.A (CNPJ 45.***.***/0001-70), visto que o veículo Hyundai HB20, placa RTG9C66, causador do acidente em comento nestes autos, é de propriedade desta última empresa, razão pela qual requer a retificação do polo passivo da demanda.
Sendo assim, acolho a presente preliminar, e determino que seja retificado o polo passivo da demanda, de modo que a UNIDAS ALUGUEL DE CARROS seja excluída da lide, e a UNIDAS LOCADORA S.A seja inserida no polo passivo da demanda.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA A parte promovida requer que seja declarada sua ilegitimidade passiva, alegando que deve ser afastado o entendimento anunciado na Súmula 492 do STF, em razão de duas vertentes: contratual e conjuntural.
Afirma que em seu contrato, existe a determinação de que o locatário deveria comunicar o sinistro à empresa locadora, informando o número do Boletim de Ocorrência em até 6 (horas) e apresenta-lo em até 24 horas.
Entretanto, apesar de assinar o contrato neste sentido, o locatário sequer avisou à promovida da ocorrência do sinistro Por conseguinte, apresenta aspectos conjunturais ressaltando que a regra do artigo 265 do Código Civil é bastante objetiva ao determinar que qualquer tipo de solidariedade somente poderá ser definida por texto legal ou por compromisso contratual.
Além disso, a regra do artigo 932 do Código Civil não pode ser aplicada às relações de locação porque inexiste qualquer aspecto de relação de emprego e/ou de preposição entre a locadora e o locatário.
Aduz ainda, que a locadora transfere a posse do bem ao locatário, que assume a responsabilidade integral pelo uso e pelos atos decorrentes do uso (artigos 565, 569 e 570 do Código Civil).
Nesse aspecto, afirma que a locadora não exerce qualquer poder de vigilância e/ou custódia sob o bem enquanto está na posse/uso do locatário.
Desta forma, alega que não se pode imputar qualquer tipo de responsabilidade à empresa locadora, somente pelo fato de ser a proprietária de bem locado envolvido em acidente, afirmando não existir qualquer tipo de nexo de causalidade entre a empresa locadora e o evento ocorrido, além de qualquer tipo de liame com os danos alegados e reclamados na ação.
Entretanto, cumpre ressaltar que neste caso a responsabilidade da empresa locadora e do locatário é solidária, conforme podemos verificar nos julgados colacionados abaixo: ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS - Legitimidade de parte passiva – A locadora de veículos responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo locatário a terceiros, sendo presumida a responsabilidade do dono da coisa – Súmula 492 do e.
STF – Inclusão do locatário no polo passiva – Impertinente – Culpa comprovada – Indenização devida - Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10056643320218260010 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/04/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifei) Apelação cível.
Ação indenizatória por danos materiais, fundada em acidente de trânsito.
Sentença de parcial procedência da ação e das lides secundárias.
Apelo da ré e recurso adesivo do autor.
A ré é a locadora do caminhão envolvido no acidente.
Incidência do disposto na Súmula 492, STF, segundo a qual "a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", existindo responsabilidade solidária e objetiva da locadora do veículo por eventuais danos causados a terceiros, a qual decorre do risco da atividade empresarial por ela exercida.
Ademais, a locadora é a proprietária do veículo envolvido no acidente e, também, nessa condição ostenta legitimidade para responder à presente ação.
A indenização se mede pela extensão dos autos (art. 944, CC).
Considerando as lesões sofridas pelo autor no acidente, a indenização por danos morais foi corretamente fixada na r. sentença.
Apelação e recurso adesivo não providos. (TJ-SP - AC: 10004205320148260533 SP 1000420-53.2014.8.26.0533, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 23/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) (grifei) Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da locadora de veículo, uma vez que sua responsabilidade é solidária, juntamente com o locatário/condutor do veículo.
A responsabilidade solidária e objetiva da locadora do veículo por eventuais danos causados a terceiros, decorre do risco da atividade empresarial por ela exercida, bem como do fato de ser ela a proprietária do automóvel.
Nesse contexto, evidente que a ré ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo e responder pela reparação dos danos causados ao autor. É de bom grado, esclarecer que, apesar da ação ter sido interposta apenas contra a empresa locadora, não há qualquer irregularidade, uma vez que nos casos de responsabilidade solidária, ocorre litisconsorte passivo facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, ou outro, ou todos.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS - LOCATÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O LOCADOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
Nos termos dos julgados do STJ "(...) não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.". (TJ-MG - AI: 10000190783761001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/10/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019) Rejeito, assim, a presente preliminar.
MÉRITO Incontroversa a colisão dos veículos conduzidos pela parte autora e o locatário do veículo de propriedade da empresa ré, conforme se depreende das manifestações das partes na inicial e contestação, bem como da leitura do Boletim de Ocorrência – BO (Id n° 79175963).
Em relação a culpa, forçoso admitir que o locatário do veículo foi o responsável pelo evento, observada a data da ocorrência do sinistro no BO acostado aos autos e a data do aluguel do automóvel no contrato (Id n° 81862074) assinado com a promovida.
Com efeito, quando a colisão é por trás, a presunção da culpa é daquele que impacta na traseira do outro veículo.
Logo, àquele que colide por trás incumbe efetuar a contraprova para derrubar a presunção relativa, devendo, nesse diapasão, comprovar fato extraordinário para elidir a sua responsabilidade pelo evento.
No caso em questão, a empresa requerida não trouxe ao processo nenhuma comprovação de que a colisão traseira tenha ocorrido por fato extraordinário, do que se presume, portanto, a veracidade dos fatos narrados pela autora no Boletim de Ocorrência.
O que dos autos se extrai é que o condutor locatário do veículo da requerida Unidas Locadora S/A foi o responsável pela colisão, devendo ele e a locadora, por isso, ressarcirem a parte autora, solidariamente, dos prejuízos experimentados.
Como já explanado neste decisum, em casos de responsabilidade solidária, ocorre litisconsorte passivo facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, ou outro, ou todos.
Sendo assim, a parte autora optou por ajuizar apenas contra a empresa locadora, recaindo, desta forma, sobre a parte ré o ressarcimento da promovente.
Quanto ao montante dos danos materiais, restou devidamente demonstrado pela autora o valor gasto com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 1.360,27 (mil trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), bem como com o pagamento do aplicativo Uber, que somam o valor de R$ 49,86 (quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), para deslocamento no período que seu veículo estava no conserto.
Com relação aos lucros cessantes, alega a autora que trabalha como promotora de vendas e deixou de fazer viagem à trabalho, ou seja, ficou impossibilitada de desenvolver suas atividades profissionais como de rigor, em razão da ausência do veículo, conforme demonstrado em conversa do aplicativo de Whatsapp (Id n° 79174404 - Pág. 11).
Ademais, também restou demonstrado, que a autora recebe uma remuneração a título de “Prêmio de Vendas”, e restou cabalmente comprovado com a comparação entre os contracheques, que houve uma grande diminuição de seu salário no mês que estava sem o carro (Id n° 79174404 - Pág. 12).
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.
Nesse toar, entendo que a autora logrou êxito em comprovar que deixou de auferir lucro no mês que o carro estava no conserto, devendo a parte ré arcar com o pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.461,50 (Um mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinquenta centavos).
Por fim, quanto ao pedido de dano moral melhor sorte não teve a promovente.
Da análise do caderno processual, percebo que a parte autora sofreu apenas danos no veículo, o que não é suficiente para alicerçar uma condenação por dano moral.
Depreende-se que não restou evidenciado nenhum transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela parte autora, porquanto não são capazes de, por si só, gerar dano moral indenizável, não se mostrando hábeis a configurá-lo pela simples alegação.
Nesse sentindo, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifei) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.410,13 (um mil quatrocentos e dez reais e treze centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o desembolso, e de R$ 1.461,50 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinquenta centavos), a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso.
Condeno a empresa promovida, no pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:48
Juntada de informação
-
04/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851505-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851505-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851505-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846575-26.2018.8.15.2001
Construtora Brascon LTDA
Janycley Girlayne de Lira Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2018 12:23
Processo nº 0860835-35.2023.8.15.2001
Jose Carlos Soares de Sousa Junior
Anderson Tenorio Leao
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 10:21
Processo nº 0832823-45.2022.8.15.2001
Erico Samuel Gomes Galvao da Trindade
Visual Turismo LTDA
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2022 15:58
Processo nº 0800561-48.2017.8.15.0051
Jocerlania Maria da Silva
Domingos Geronimo Bezerra
Advogado: Francisco Reginaldo do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2017 08:15
Processo nº 0801752-88.2023.8.15.2001
Rosangela Viard Borges
Partido Comunista do Brasil
Advogado: Laura de Albuquerque Cesar Mascena Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 09:56