TJPB - 0036451-95.2010.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:48
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 15:45
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0036451-95.2010.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY MARIA DE ANDRADE EXECUTADO: CELESTINA FELIZARDO DA SILVA, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, especificar a sua conta bancária para transferência do saldo remanescente.
Caso silente, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/05/2025 20:15
Determinada diligência
-
27/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 16:26
Determinada diligência
-
27/08/2024 21:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:13
Juntada de Informações
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036451-95.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a parte incontroversa é no valor de R$ 350.220,52 (trezentos e cinquenta mil duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), posto que representa os cálculos da contadoria judicial homologado por sentença do ID 83098199, não modificada.
A parte executada efetuou o depósito no valor de R$ 369.309,92, conforme ID 90375023.
O recuso de Agravo do ID 89208997 NÃO atribui efeito suspensivo da decisão recorrida.
Portanto, em sede de cumprimento de sentença definitivo não se observa a necessidade de caução para o levantamento do valor exequendo depositado, de forma que devem ser expedido alvará liberatório do valor incontroverso de R$ 350.220,52 (trezentos e cinquenta mil duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte autora.
Defiro o pedido do ID 93257526 e determino que se expeça alvará judicial do valor incontroverso de R$ 350.220,52 (trezentos e cinquenta mil duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), em favor de SIDNEY MARIA DE ANDRADE, CPF n.*42.***.*34-34.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 16:38
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 16:38
Deferido o pedido de
-
05/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036451-95.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
Planilha de cálculo no ID 89598330.
Valor: R$ 369.309,92.
Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:15
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0036451-95.2010.8.15.2001 [Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito].
EXEQUENTE: SIDNEY MARIA DE ANDRADE.
EXECUTADO: CELESTINA FELIZARDO DA SILVA, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, apresentando os cálculos atualizados.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036451-95.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de acordo com os valores indicados pela Contadoria judicial, no ID 81586130, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036451-95.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, insurgindo-se o embargante contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria, aduzindo omissão e contradição da decisão quanto a metodologia aplicada pela contadoria judicial.
Ouvida a parte embargada, pugnou pela rejeição dos Embargos. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Não merece acolhida as razões dos Embargos, pois a sentença homologatória dos cálculos do ID 83098199 não contém omissão nem contradição, pretendo o embargante o reexame do mérito.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária, tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem modificados, por não existir contradição ou omissão a ser sanada, de forma que os embargos não preenchem qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Pois bem, não assiste razão ao embargante, pois não aponta qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC, de forma que os presentes embargos não se prestam a modificar o mérito do julgado.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/02/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036451-95.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL 0036451-95.2010.8.15.2001 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124 M.
A.
S.
D.
C. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da de sentença envolvendo as partes acima nominadas, alegando, em síntese, que em sede de liquidação de sentença, a parte executada discorda dos cálculos apresentados pela Contadoria quanto ao valor da pensão, atualizado, de R$ 3.888,33 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), por considerar que benefício atualmente recebido na importância de R$ 815,90, alegando haver erro na metodologia dos cálculos.
O impugnado, devidamente intimado, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença ilíquida constante do ID 20395214 (fls. 40), deve seguir os cálculos da Contadoria judicial apresentados no ID 81586130, tem conhecimento técnico contábil para calcular o real valor exequendo, cujo valor atualizado restou apurado não merce correção nem da metodologia aplicada, nem do resultado dos cálculos apresentados, que, inclusive, goza da prerrogativa de fé de ofício.
A jurisprudência pátria, é palmar no sentido de que averiguando a correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser homologados, como se vê: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - APURAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E A DATA DO DEPÓSITO - CONSIDERAÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO - CORREÇÃO.
Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, quando, na apuração de diferenças, estiverem considerados os encargos moratórios incidentes entre a data dos cálculos homologados e a data do depósito para pagamento. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.075542-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Diante da correção dos cálculos apresentados pela Contadoria oficial deste Juízo, entendo pela HOMOLOGAÇÃO dos cálculos constantes do ID 81586130.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, em sede de cumprimento da sentença, apresentados no ID cálculos - (ID 81586130).
Decorrido o prazo, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de acordo com os valores indicados pela Contadoria judicial, no ID 81586130, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
04/12/2023 21:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 21:47
Indeferido o pedido de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
02/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036451-95.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. em 6 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 12:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/06/2023 07:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2023 16:05
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:16
Determinada diligência
-
05/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:21
Determinada diligência
-
11/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:02
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:54
Determinada diligência
-
27/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 06:50
Deferido o pedido de
-
24/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2022 10:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
25/05/2022 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
29/03/2022 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
17/03/2022 12:11
Juntada de certidão da contadoria
-
17/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/12/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 21:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 01:47
Decorrido prazo de CELESTINA FELIZARDO DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 01:47
Decorrido prazo de SIDNEY MARIA DE ANDRADE em 27/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:05
Processo migrado para o PJe
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 86/19
-
27/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 03/2019 13:52 TJESA25
-
13/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2019
-
11/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 PA06065182001 10/12/2018 14:35
-
11/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2018 PA06065182001 13:41:49 SIDNEY
-
11/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2018
-
10/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2018 DEVOLVIDO COM PETIçãO
-
07/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/12/2018 007124PB
-
06/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P053423182001 13:50:17 FUNDACA
-
03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2018
-
29/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2018 P053423182001 15:32:22 FUNDACA
-
13/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 10/2018 NF 227
-
13/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/2018 INTIMACAO EM OUTRO ADVOGADO
-
13/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2018 NF 262/1
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 227/1
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P022913182001 14:08:43 SIDNEY
-
23/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2018 P022913182001 17:36:47 SIDNEY
-
03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 05/2018 ALVARA ASSINADO A DIPOSICAO
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2018 ALVARA ENTREGUE
-
03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2018 NF 107/1
-
26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 26: 04/2018 OF 59-2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2018 ALVARA-SE
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 PA02297182001 07/03/2018 15:00
-
17/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 PA02297182001 14:01:02 SIDNEY
-
17/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2018 COM PETICAO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2018 CIENCIA AUTOR EM CARTORIO
-
06/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2018 007124PB
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P069303172001 09:14:07 SIDNEY
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P069475172001 09:14:07 FUNDACA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P069303172001 08:09:11 SIDNEY
-
14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2017 P069475172001 14:58:45 FUNDACA
-
04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2017 NF 219
-
01/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2017 INTIMAR PARA REQUERER
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 219/1
-
20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2017 AUTOR NAO APELOU
-
20/01/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 01/2017 PARA JULGAR APELACOES
-
09/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016 CERTIFICAR
-
15/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2016 DO TJ
-
15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 04/2016 P017544152001 12:02:27 SIDNEY
-
18/04/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 04/2016 PARA JULGAR APELACAO
-
28/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2016 COM PETICAO
-
22/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/03/2016 007124PB
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2016 APELCAOES TEMPESTIVAS
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 71/16
-
10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2016 CERTIFICAR E INTIMAR
-
18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 01/2016 P101517152001 14:15:33 CELESTI
-
18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 01/2016 P102511152001 14:15:33 FUNDACA
-
18/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 12/2015 P102511152001 14:39:47 FUNDACA
-
10/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 12/2015 P101517152001 13:10:30 CELESTI
-
03/12/2015 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 30: 06/2015 INTIMAR DA DECISAO
-
03/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2015 NF 301
-
25/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2015 NF 301/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 18: 06/2015 PET P017544152001
-
18/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 18: 06/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 04/2015 P017544152001 12:49:36 SIDNEY
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2015 CERTIFICAR EMBARGOS E INTIMAR
-
13/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2015 NF 365 - SENTENCA
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 04/2015 EMBARGOS TEMPESTIVOS
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 84/15
-
20/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2014 REG LV 12,FL 48/49.
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2014 NF 365/1
-
20/11/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 20: 11/2014 REGISTRAR
-
25/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2014 JUNTAR PETICAO E FAZ CONCLUSOS
-
25/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2014 PETICAO DO PROMOVIDO
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2014 INFORMACAO NOS AUTOS/INICIAL
-
25/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 25: 09/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014 ANOTAR PARA SENTENCA
-
14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 05/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2014 NF 22
-
24/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2014 MANIFESTACAO SIDNEY
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 02/2014 CERTIFIQUE-SE
-
19/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2014 NF 22
-
19/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/02/2014 007124PB
-
17/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2014 NF 22/14
-
27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2014 NF-SE
-
04/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 MAND 03 E 005INT AUDIENCIA
-
04/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 11/2013 CETFIICADO EXISTENCIA DE DO
-
04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 13: 08/2013 15:30
-
12/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 06/2013 CARTA INT AUD,AUDIENCIA A
-
11/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2013 CELESTINA FELIZARDO DA SILVA
-
11/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2013 SIDNEY MARIA DE ANDRADE
-
11/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2013 SIDNEY MARIA DE ANDRADE
-
31/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 13: 08/2013 15:30
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 198: 12
-
24/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 15102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25102012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920122CELESTINA FEL
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10102012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 10072012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02072012 NF
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052012 NF 92: 12
-
11/05/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 10052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [962] - SENTENCA CONVERTIDA DILIGENCIA 10052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11052012 AUTOR DECI
-
03/05/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 03052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 10042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15042012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10042012
-
29/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 29112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17112011 NF 168: 11
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171120111SIDNEY MARIA
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 10042012 1430
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 19092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072011
-
08/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
-
08/07/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 08072011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19052011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 14062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17052011 007124PB
-
10/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06052011 NF 47: 11
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16122010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092010
-
15/09/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
15/09/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15092010 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842203-29.2021.8.15.2001
Colegio Executivo LTDA - ME
Erivaldo Ivo de Sousa Figueiredo
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 17:25
Processo nº 0857954-85.2023.8.15.2001
Josefa Oliveira de Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 09:33
Processo nº 0860374-97.2022.8.15.2001
Joao Victor Vidal Queiroz Suassuna
Sistema Educacional Genius LTDA - ME
Advogado: Aline Guimaraes Garcia da Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 17:02
Processo nº 0840326-83.2023.8.15.2001
Frederico Santos Ruas
Diana Barboza Moura Ruas
Advogado: Matheus Ribeiro Barreto Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 17:26
Processo nº 0851461-29.2022.8.15.2001
Joao Monteiro da Franca Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2022 17:10